LEI Nº 4.295, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980, que institui o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO.
Altera a Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980, que institui o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO.
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.
Dispõe sobre o Programa Mais Luz para o Acre.
Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na situação que especifica.
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com leite fresco.
Altera dispositivos da Lei nº 3.673, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o parcelamento incentivado de débitos ficais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Institui o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Acre – CIRA, e dá outras providências.
Dispõe sobre a adesão do Estado ao incentivo fiscal previsto na Legislação do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Altera dispositivo da Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Desenvolvimento e da Liberdade Econômica do Estado, que estabelece normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do art. 1º, do Parágrafo único do art. 170