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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.673, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicada no DOE nº 12.951, de 31 de dezembro de 2020
. Alterada pelas Leis nºs 3.738, de 11 de junho de 2021; Lei nº 3.794, de 25 de outubro de 2021; 4.078, de 30 de dezembro de 2022; 4.502, de 16 de dezembro de 2024; e 4.522, de 26 de fevereiro de 2025.

Dispõe sobre o parcelamento incentivado de débitos ficais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal 2021 – REFIS 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, e suas alterações.

Art. 2º  Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos:

I – para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação:

a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução deoitenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

e) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por centodas multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

f) em até oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012;

II – para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional:

a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

e) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

f) em até oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.

III – em hipótese de substituição tributária interna:

  1. em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
  2. em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
  3. em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.

d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

e) em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.

§ 1º Serão considerados do regime normal, para efeitos do inciso I do caput, os contribuintes que estiverem enquadrados nos regimes de apuração normal com antecipação e beneficiários da Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, e da Lei nº 3.495, de 2 de agosto de 2019.

§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, dez por cento do saldo consolidado com o desconto correspondente.

§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma das alíneas “b” e “c” do inciso III do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, trinta por cento do saldo consolidado com o desconto correspondente.

Art. 2º-A A penalidade tributária constante de auto de infração e notificação fiscal aplicadas com fundamento nas alíneas “o” ou “q”, isolada ou conjuntamente, do inciso III do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, na redação vigente até 26 de maio de 2020, decorrente da não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, poderá, mediante requerimento do contribuinte, ser paga em parcela única, com redução de noventa e nove por cento, inclusive dos juros de mora, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Na hipótese de no auto de infração e notificação fiscal constar crédito tribu- tário de ICMS, de penalidade aplicada com outros fundamentos, ou ambos, para usufruir do desconto na forma do caput, o contribuinte deverá pagar também o auto de infração e notificação fiscal em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.

§ 2º O contribuinte que tenha efetuado o parcelamento do débito a que se refere o caput somente poderá requerer os benefícios a que se referem este artigo em relação ao saldo remanescente, vedada sua aplicação às parcelas já pagas.

Art. 3º  Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.673, de 31 de dezembro de 2020
Dispõe sobre o parcelamento incentivado de débitos ficais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
  • . Publicada no DOE nº 12.951, de 31 de dezembro de 2020
  • . Alterada pelas Leis nºs 3.738/2021, 3.794/2021 e 4.078/2022
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. Publicada no DOE nº 12.951, de 31 de dezembro de 2020
. Alterada pelas Leis nºs 3.738, de 11 de junho de 2021; Lei nº 3.794, de 25 de outubro de 2021; 4.078, de 30 de dezembro de 2022; 4.502, de 16 de dezembro de 2024; e 4.522, de 26 de fevereiro de 2025.

Este texto não substitui o publicado no DOE