O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nova Redação dada ao Art. 1º pela Lei n° 4.078, de 30 de dezembro de 2022. Efeitos a partir de 30 de dezembro de 2022.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal 2021 – REFIS 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, e suas alterações.
Redação anterior: Efeitos até 29 de dezembro de 2022.
Nova redação dada ao art. 1º, pela Lei nº 3.794, de 25 de outubro de 2021. Efeitos a partir de 4 de novembro de 2021.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal 2021 – REFIS 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2020, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 139/18, de 28 de novembro de 2018, e suas alterações.
Redação original: efeitos até 3 de novembro de 2021
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal 2021 – REFIS 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020 e vencidos até 31 de julho de 2020, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018, e suas alterações.
Art. 2º Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos:
I – para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação:
Nova redação dada ao inciso II, pela Lei nº 4.502, de 16 de dezembro de 2024. Efeitos a partir de 17 de dezembro de 2024.
a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
Redação original: efeitos até 16 de dezembro de 2024.
a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
f) em até oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 3.738, de 11 de junho de 2021. Efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020.
II – para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional:
Redação original:
II – para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, o Microempreendedor Individual – MEI, o Produtor Rural e Pessoa Física:
a) em parcela única, com redução de cem por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
f) em até oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
Acrescentado o inciso III, pela Lei nº 4.502, de 16 de dezembro de 2024. Efeitos a partir de 17 de dezembro de 2024.
III – em hipótese de substituição tributária interna:
a) em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
O Parágrafo único passa a ser § 1º, pela Lei nº 4.502, de 16 de dezembro de 2024. Efeitos a partir de 17 de dezembro de 2024.
§ 1º Serão considerados do regime normal, para efeitos do inciso I do caput, os contribuintes que estiverem enquadrados nos regimes de apuração normal com antecipação e beneficiários da Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, e da Lei nº 3.495, de 2 de agosto de 2019.
Redação original: efeitos até 16 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Considera-se regime normal para efeitos do inciso I deste artigo os contribuintes que estejam enquadrados nos regimes de apuração normal com antecipação e beneficiários da Lei n. 1.358, de 29 de dezembro de 2000.
Acrescentado o § 2º, pela Lei nº 4.502, de 16 de dezembro de 2024. Efeitos a partir de 17 de dezembro de 2024.
§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma das alíneas “b” e “c” do inciso III do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, trinta por cento do saldo consolidado com o desconto correspondente.
Acrescentado o Art. 2º-A, pela Lei nº 4.502, de 16 de dezembro de 2024. Efeitos a partir de 17 de dezembro de 2024.
Art. 2º-A A penalidade tributária constante de auto de infração e notificação fiscal aplicadas com fundamento nas alíneas “o” ou “q”, isolada ou conjuntamente, do inciso III do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, na redação vigente até 26 de maio de 2020, decorrente da não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, poderá, mediante requerimento do contribuinte, ser paga em parcela única, com redução de noventa e nove por cento, inclusive dos juros de mora, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese de no auto de infração e notificação fiscal constar crédito tribu-tário de ICMS, de penalidade aplicada com outros fundamentos, ou ambos, para usufruir do desconto na forma do caput, o contribuinte deverá pagar também o auto de infração e notificação fiscal em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
§ 2º O contribuinte que tenha efetuado o parcelamento do débito a que se refere o caput somente poderá requerer os benefícios a que se referem este artigo em relação ao saldo remanescente, vedada sua aplicação às parcelas já pagas.
Art. 3º Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio Branco – Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.