O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 65, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Dec. 183, de 6 de outubro de 1975;
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009 e o Ato Cotepe nº 09, de 18 de abril de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar as tabelas de ajustes na apuração do ICMS para fins de geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD e definir os registros de apresentação obrigatória para o estado do Acre;
RESOLVE:
Nova redação dada ao art. 1º, pela Portaria nº 168, de 19 de maio de 2017. Efeitos a partir de 22-05-2017.
Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD serão apresentados com observância das especificações contidas no Ato Cotepe nº 09, de 18 de abril de 2008, das regras estabelecidas no Guia Prático da EFD, do disposto nessa Portaria e nas orientações complementares estabelecidas no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Acre, a ser disponibilizado pela Administração Tributária mediante instrução normativa.
Redação original: Efeitos até 21-05-2017
Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD serão apresentados com observância das especificações contidas no Ato Cotepe nº 09, de 18 de abril de 2008, das regras estabelecidas no Guia Prático da EFD, e do disposto nessa Portaria para fins de preenchimento de campos, uso de tabelas e obrigatoriedade de registros a serem informados.
Art. 2º A EFD será apresentada com discriminação de ajustes nos lançamentos e na apuração, informações adicionais e códigos de receitas, em conformidade com as seguintes tabelas:
Nova redação dada ao inciso I, pela Portaria nº 611, de 26 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 27-12-2016
I – Tabela 5.1.1 – Tabela de Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS – constante do Anexo I desta Portaria, para geração dos seguintes registros:
Redação original: Efeitos até 26-12-2016
I – Tabela 5.1 – Tabela de Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS – constante do Anexo I desta Portaria, para geração dos seguintes registros:
a) Registro E110 – Apuração do ICMS Operações Próprias e seus respectivos registros filhos;
b) Registro E210 – Apuração do ICMS Substituição Tributária e seus respectivos registros filhos; e
c) Registro E310 – Apuração do ICMS Diferencial de Alíquotas e seus respectivos registros filhos;
II – Tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração constante do Anexo II desta Portaria, para geração do Registro E115 – Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios;
III – Tabela 5.3 – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal – constante do Anexo III desta Portaria, para geração dos seguintes registros:
a) Registros C195 e D195 – Observações do Lançamento Fiscal; e
b) Registros C197 e D197 – Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal;
IV – Tabela de Códigos de Receita, constante do Anexo IV desta Portaria, para geração das informações do ICMS recolhido ou a recolher no bloco E, registros E116, E250 e E316.
Parágrafo único. Para aplicação das tabelas de que trata este artigo serão observadas as orientações contidas no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado de Acre a ser disponibilizado pela Administração Tributária, mediante instrução normativa.
Art. 3º A EFD será apresentada com os seguintes registros, além daqueles de obrigação estabelecida no Ato Cotepe nº 09/2008:
I – Registro C176 – Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária, quando da escrituração de documento fiscal, que acoberte operação que represente desfazimento de substituição tributária realizada em operações anteriores;
II – Registros C195 e D195 – Observações do Lançamento Fiscal, e registros C197 e D197 – Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, quando houver ajustes a ser escriturado no documento fiscal;
II – Registro E115 – Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios, pelos declarantes especificados no § 1º deste artigo;
III – Registro 1100 – Registro de Informações sobre Exportação e seus respectivos registros filhos, no mês em que se concluir a exportação direta ou indireta;
IV – Registro 1300 – Registro Movimentação Diária de Combustíveis e seus respectivos registros filhos, pelo declarante do ramo varejista de combustíveis, obrigado à escrituração do Livro do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) instituído pela Portaria DNC Nº 26, de 13 de novembro de 1992;
Nova redação dada ao inciso V, pela Portaria nº 484, de 17 de dezembro de 2018. Efeitos a partir de 18-12-2018.
V – Registro 1400 – Registro de Informação sobre Valores Agregados, pelos declarantes especificados no § 2º deste artigo, com informações para o cálculo do valor adicionado por município, discriminado por entradas e saídas de acordo com códigos constantes da “Tabela de itens do AC para o Índice de Participação do Município”, constante do anexo V desta portaria;
Redação original: Efeitos até 17-12-2018
V – Registro 1400 – Registro de Informação sobre Valores Agregados, pelos declarantes especificados no § 2º deste artigo;
Nova redação dada ao inciso VI, pela Portaria nº 377, de 28 de março de 2023. Efeitos a partir de 29-03-2023.
VI – Registro 1601 – Registro Total das Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos – destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB;
Redação original: Efeitos até 28-03-2023
VI – Registro 1600 – Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito, pelos contribuintes que realizarem vendas com pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito;
VII – Registro 1700 – Registro Documentos Fiscais Utilizados e seus respectivos registros filhos, quando houver documento fiscal autorizado e utilizado ou inutilizado no período a que se refere a escrituração fiscal.
§ 1º As informações adicionais da apuração da tabela 5.2, constante do Anexo II desta Portaria, serão apresentadas:
I – com relação aos códigos iniciados com “AC00”, pelos informantes estabelecidos no Estado do Acre;
Nova redação dada ao inciso II, pela Portaria nº 423, de 18 de agosto de 2022. Efeitos a partir de 24-08-2022.
II – com relação aos códigos iniciados com “AC10”, pelos beneficiários do Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agroindustrial, Florestal, Industrial Extrativo Vegetal e Indústria Turística do Estado do Acre- COPIAI, de que trata a Lei 1.358, de 29 de dezembro 2000, Programa de Incentivo à Produção de Álcool, Açúcar, Energia Elétrica e derivados da cana-de-açúcar no Estado do Acre, de que trata a Lei 2.445, de 8 de agosto de 2011, e da Lei 3.495, de 2 de agosto de 2019;
Redação anterior: Efeitos até 23-08-2022
Nova redação dada ao inciso II, pela Portaria nº 168, de 19 de maio de 2016. Efeitos a partir de 22-05-2017.
II – com relação aos códigos iniciados com “AC10”, pelos beneficiários do Programa de Incentivo de que trata a Lei 1.358, de 29 de dezembro 2000 (COPIAI), e da Lei 2.445, de 8 de agosto de 2011 (Programa de incentivo a atividade sucroalcooleira)
Redação original: Efeitos até 21-05-2017
II – com relação aos códigos iniciados com “AC10”, pelos beneficiários do Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agroindustrial, Florestal, Industrial Extrativo Vegetal e Indústria Turística do Estado do Acre – COPIAI, de que trata a Lei 1.358, de 29 de dezembro 2000;
III – com relação aos códigos iniciados com “AC20”, pelos informantes que exerçam qualquer das seguintes atividades, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ficando dispensada a apresentação dos formulários constantes dos Anexos I e II do Decreto 15.085, de 18 de setembro 2006:
- abate e fabricação de produtos de carne, grupo 10.1 da CNAE;
- curtimento e outras preparações de couro, grupo 15.1 da CNAE;
- comércio atacadista de animais vivos, classe 46.23-1/01 da CNAE;
d) comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal, classe 46.23-1/02 da CNAE.
§ 2º As informações do Registro 1400 serão apresentadas pelos contribuintes que:
I – adquirirem diretamente de produtor produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
II – emitirem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
III – prestem serviço de transporte intermunicipal e interestadual;
IV – prestem serviço de telecomunicação e comunicação;
V – exerçam atividade de distribuidoras de energia;
VI – apresentem escrituração fiscal centralizada.
§ 3º A escrituração do registro C176 – Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária será realizada com apresentação das informações de todos ou campos, inclusive dos campos 20 – CHAVE_NFE_RET, 21 – COD_PART_NFE_RET, 22 – SER_NFE_RET, 23 – NUM_NFE_RET, 24 – ITEM_NFE_RET, quando o informante tiver acesso às informações.
§ 4º A apresentação do registro C176 com informações dos campos a que se refere a parte final § 3º aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2017.
Nova redação dada ao inciso I, pela Portaria nº 611, de 26 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 27-12-2016.
Art. 4º Até 1º de janeiro de 2017 é facultativo aos contribuintes a utilização dos códigos de ajustes genéricos da tabela 5.1.1, existentes antes da edição desta Portaria, em substituição aos códigos de ajustes específicos da tabela 5.1.1 e 5.3, desde que seja informado no campo 03 do Registro E111 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração especificação complementar que permita identificar o ajuste realizado.
Redação original: Efeitos até 26-12-2016
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2016 é facultativo aos contribuintes a utilização dos códigos de ajustes genéricos da tabela 5.1, existentes antes da edição desta Portaria, em substituição aos códigos de ajustes específicos da tabela 5.1 e 5.2, desde que seja informado no campo 03 do Registro E111 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração especificação complementar que permita identificar o ajuste realizado.
Acrescentado o Parágrafo único pela Portaria nº 611, de 26 de dezembro de 2016. Efeitos a partir de 27-12-2016.
Parágrafo único. Até a data prevista no caput é facultativo aos contribuintes a apresentação dos registros C197, D197, E115 e os registros do bloco 1 mencionados no art. 3º
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de novembro de 2016.