O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber imóveis a título de dação em pagamento de créditos tributários, inscritos como Dívida Ativa, inclusive aqueles em cobrança judicial.
Art. 2º Poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis urbanos ou rurais, livres de quaisquer ônus, situados neste Estado, desde que matriculados no cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º A aceitação de imóvel integrante de um todo maior fica condicionada ao desmembramento do mesmo junto à Serventia de Registro de Imóveis competente, devendo estar devidamente demarcado.
§ 2º Fica vedado ao Poder Executivo receber em dação em pagamento imóvel locado ou ocupado a qualquer título, salvo no caso de locação ou utilização pelo Poder Público Estadual.
Art. 3º O saldo devedor remanescente, decorrente da forma de quitação prevista no art.1º desta lei, deverá ser pago em moeda corrente, de forma integral ou parcelada.
§ 1º Se o valor do bem for superior ao valor do crédito tributário, o devedor poderá, mediante manifestação por escrito:
a) propor que a dação em pagamento se efetive pelo equivalente, hipótese em que não lhe caberá o direito de exigir indenização, a qualquer título, da diferença;
b) quitar débitos tributários de terceiros, observado o disposto nesta lei; e
c) oferecer outro bem em substituição.
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do § 1º deste artigo, a renúncia ao direito à indenização deverá ser expressa, devendo constar, inclusive, da escritura pública de dação.
§ 3º A substituição do bem de que trata a alínea “c” do § 1º poderá ser requerida uma única vez, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da avaliação.
Art. 4º A autorização prevista no art. 1º não implica obrigatoriedade de aceitação da dação em proposta e não gera nenhum direito ao proponente.
Parágrafo único. A proposta de dação em pagamento não implica a suspensão de ação de execução fiscal ou do recolhimento de qualquer crédito tributário.
Art. 5º A aceitação da proposta de dação em pagamento compete à comissão de dação em pagamento, constituída por representantes fixos da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, Procuradoria Geral do Estado e do Instituto de Terras do Acre.
Parágrafo único. A comissão poderá consultar outros órgãos interessados ou entidades estaduais, para apuração do interesse público na aquisição do imóvel oferecido em dação em pagamento, bem como para obter outros esclarecimentos necessários.
Art. 6º A aceitação a que se refere o art. 5º fica condicionada à apuração, por parte da comissão de dação em pagamento, do interesse da administração pública estadual no seu recebimento.
Parágrafo único. A aceitação da proposta de dação em pagamento pela comissão implicará na suspensão dos atos de cobrança da dívida pelo prazo a que se refere o art.10 desta lei.
Art. 7º A efetivação da dação em pagamento importará no reconhecimento da liquidez do débito pelo sujeito passivo, devendo o mesmo:
I – renunciar ao direito em que se funda ação ou recurso judicial relativo ao crédito tributário a ser abatido ou quitado, bem como as verbas de sucumbência, se for o caso; e
II – desistir de defesa ou recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único. A renúncia ou desistência a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser formalizadas nos autos dos processos respectivos e comprovadas no processo administrativo que trata sobre a dação.
Art. 8º A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido, instruída ainda com os seguintes documentos:
I – planta de situação e localização do bem, com medidas e confrontações, orientação solar exata, assinada por profissional habilitado;
II – Certidão Negativa de Ônus Reais; e
III – cópia da matrícula atualizada do imóvel.
Art. 9º Proposta a dação, o bem oferecido será avaliado pela comissão de dação em pagamento, que, para tanto, poderá requisitar engenheiros, arquitetos ou agrônomos de outros órgãos da administração direta ou indireta do Estado.
§ 1º A dação somente será efetivada com base na avaliação procedida nos termos deste artigo, desta não cabendo recurso.
§ 2º Síntese da avaliação referida no caput deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, constando o nome do proponente, a descrição sucinta do imóvel, sua localização e o valor da avaliação, em moeda corrente.
Art. 10. A escritura pública de dação em pagamento deverá ser lavrada no prazo de noventa dias, contatos da data da ciência ao proponente do despacho que consignará a aceitação a que se refere o art. 5º desta lei, sob pena de caducidade da aceitação da proposta.
Parágrafo único. O proponente arcará com todas as despesas de publicação e cartorárias, inclusive as necessárias à transcrição no Registro de Imóveis.
Art. 11. Os bens recebidos na forma prevista nesta lei passarão a integrar o patrimônio do Estado sob regime de disponibilidade plena e absoluta, e serão inventariados pela Procuradoria de Patrimônio Imobiliário.
Art. 12. Fica o Poder Executivo desde já autorizado a alienar os bens recebidos em dação em pagamento nos termos desta lei se, posteriormente, for constatado desinteresse em mantê-los como integrantes do patrimônio do Estado.
Art. 13. Fica o Poder Executivo obrigado a instituir, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, o Regulamento que disporá sobre o funcionamento da comissão de dação em pagamento.
Art. 14. A comissão de dação em pagamento expedirá as instruções necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.