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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 22 DE JULHO DE 2015
. Publicada no DOE nº 11.622, de 19 de agosto de 2015

Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação–ICMS”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º …

IX – …

d) destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor da operação com os acréscimos previstos no art. 8º, incisos I e II, “a”, ou da prestação na unidade federada de origem; e

e) cujo imposto seja exigido por antecipação sem encerramento de tributação, o valor da operação, assim considerado o valor dos produtos ou das mercadorias constantes do documento fiscal;” (NR)

Art. 24. …

§ 2º …

II – dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas no Anexo Único desta lei, e nas seguintes hipóteses:

a) nas operações de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;

b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;

c) nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; e

d) nas operações ou prestações previstas em convênio ou protocolo firmado com outras unidades da Federação celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado do Acre.

Art.  28. …

XVII – ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido. ” (NR)

Art.  32. …

Parágrafo único. …

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; ” (NR)

Art.  35. …

§ 2º  Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (NR)

“Art. 46. …

§ 1º  O imposto poderá ser exigido por antecipação, nas seguintes hipóteses:

I – substituição tributária ou antecipação com encerramento

de tributação, fixando-se o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer mediante a utilização de margem de valor agregado;

II – antecipação sem encerramento de tributação, nos percentuais estabelecidos em regulamento.” (NR)

“Art. 47. …

XXI – apresentar para desembaraço a documentação fiscal que acobertar o ingresso de mercadorias, bens ou serviços neste estado provenientes de outra unidade da Federação; (NR)

XXII – informar o impedimento ao Simples Nacional por excesso de sublimite; e (AC)

XXIII – outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.” (AC)

Art. 48. …

§ 5º …

I – reincida na infração descrita no art. 61, X, alínea b, por si ou pela pessoa dos sócios ou acionistas controladores, ainda que integrado outra pessoa jurídica; (NR)

Art. 61. …

II – …

e) por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, ressalvada a hipótese de penalidade mais específica; (NR)

III – …

l) por promover a saída ou transportar mercadoria sujeita ao pagamento do imposto antecipadamente à operação ou prestação, ou a entrada no Estado ou no estabelecimento, sem o pagamento na forma da legislação tributária; (NR)

s) pela entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração do imposto; (AC)

IV – no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):

h) deixar de enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação; (NR)

r) emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo, por cada documento; (AC)

s) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação, por cada registro; (AC)

t) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada declaração; (AC)

u) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram, por cada documento; (AC)

v) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados, por cada documento; (AC)

w) deixar, o estabelecimento destinatário, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente, por cada documento; (AC)

x) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico, por cada documento; (AC)

y) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem a exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente, por cada documento; (AC)

z) deixar o comandante, o mestre ou o encarregado de embarcação ou condutor de veículo, de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais; (AC)

aa) prestar o transportador, o armador, o agenciador ou o respectivo representante, informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, por cada documento; (AC)

ab) emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas modelos 8, 9 ou 10, quando obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que por cada documento; e (AC)

ac) receber, o destinatário de mercadorias, bens ou serviços, Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9 ou 10, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, por cada documento; (AC)

V – no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):

k) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura, por cada documento; (AC)

VI – no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais):

d) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada formulário ou documento;

e) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte, a cada constatação da infração pelo Fisco;

VII – no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais):

l) deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital ou apresentar incorretamente sem movimento, por período de apuração; (AC)

VIII – no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais):

f) fornecer informações falsas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral, salvo erro material escusável; (AC)

IX – de trinta por cento do valor da operação ou prestação:

a) pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) transportar mercadoria acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar circulação de mercadoria;

c) prestar serviço de transporte com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;

d) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; e

e) utilizar documento fiscal eletrônico emitido em contingência, sem autorização do Fisco; (NR)

X – de quarenta por cento:

a) do valor da operação ou prestação, pela prestação de informação falsa, negando operação ou prestação na qual figure como destinatário ou tomador;

b) do valor consignado, pela consignação em documento fiscal de operação ou prestação que não corresponda a uma operação real;

c) do valor da operação, pela aquisição, fornecimento, ou transporte de mercadoria em que figure interposta pessoa como destinatária para dissimular o verdadeiro destinatário; e

d) do valor de mercado da mercadoria e/ou serviço, pela aquisição ou transferência de mercadoria ou prestação de serviço em valor inferior ao real; (AC)

                                               XI – de cem por cento do crédito fiscal:

a) pela apropriação de crédito em desacordo com a legislação tributária;

b) pela transferência de crédito a outro estabelecimento do contribuinte, ou a terceiro, em desacordo com a legislação; (AC)

§ 10.  As multas de que trata este artigo serão aplicadas com agravante de cinquenta por cento na reincidência, assim considerada a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, dentro do período de cinco anos, contados da data em que o crédito tributário decorrente da penalidade tenha se tornado definitivo administrativamente. (NR)

§ 11.  Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado. (AC)

§ 12. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos. (AC)

§ 13.  Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou ao Microempreendedor Individual (MEI) – Simples Nacional, aquela penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com as previstas nesta lei. (AC)

“Art. 64-A.  …

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;

II – …

…                                              

d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

III –  …

c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2º  A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção III-A ao Capítulo VII, do art. 62-B e do Anexo Único constante desta Lei:

“SEÇÃO III-A
DO SIMPLES NACIONAL

Art. 39-A.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se ao rito e às regras previstas na Lei Complementar nº 123/2006, e às normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (AC)

Art. 39-B.  As microempresas e empresas de pequeno porte, não optantes, ou que não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS. (AC)


Art. 39-C. A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006, relativamente ao ICMS, fica sujeita ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto. (AC)

Art. 39-D. Será exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional com faturamento dentro da faixa de sublimite adotado pelo Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias e bens de outra unidade da Federação. (AC)

Parágrafo único.  A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (AC)

Art. 39-E.  Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-calendário anterior não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no artigo 18, § 20, da

Lei Complementar nº 123/2006. (AC)

§ 1º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, considerada como mês inteiro. (AC)

§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.” (AC)

Art. 62-B. As multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo, terão redução para os optantes do Simples Nacional de:

I – noventa por cento para o MEI; e

II – cinquenta por cento para a ME ou EPP.

Parágrafo único.  As reduções previstas no caput não se aplicam na:

I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.” (AC)

Art. 3º Não será exigido, nos termos deste artigo, o ICMS das operações internas com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação que tenham sido submetidas à antecipação tributária.

§ 1º  A não exigência prevista neste artigo compreende débitos do imposto de todas as fases da circulação interna, constituídos ou não, encargos moratórios, inclusive penalidades, decorrentes de fatos ocorridos até a entrada em vigor desta lei, relativos:

I – aos ajustes na escrituração fiscal, a fim de considerar encerrada a fase de tributação das mercadorias submetidas à antecipação sem enceramento de tributação, cujo imposto tenha sido calculado com margem de valor agregado na formação da base de cálculo;

II – à não realização de estorno em razão da natureza da saída, referentes às operações com mercadorias submetidas à antecipação do imposto com ou sem encerramento de tributação; e

III – à saída, até 31 de outubro de 2013, de farinha de trigo em sacos de 50 Kg (cinquenta quilogramas) realizadas sem indicação do valor do ICMS a ser repassado ao preço no documento fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que atenda as seguintes condições:

I – não apresente saldo credor na escrita fiscal ou, quando existente, efetue o estorno do referido saldo em até trinta dias, após a publicação desta Lei; e

II – renuncie expressamente ao direito de discussão de eventual lançamento e/ou saldo credor, em processo administrativo ou judicial.

§ 3º É vedado o aproveitamento de créditos fiscais decorrentes das operações com as mercadorias alcançadas pelo disposto neste artigo, salvo em relação ao:

I – ICMS antecipado com vencimento após a entrada em vigor desta Lei, exceto em caso de opção pelo crédito a que se refere o art. 7º; e

II – ressarcimento aprovado em processo administrativo cuja tramitação tenha iniciado até a data de entrada em vigor desta lei, que tenha por fundamento operação com mercadoria a que se refere o caput, quando a operação subsequente for isenta ou não tributada, ou tenha ocorrido perecimento ou devolução ou saída interestadual, quando cabível.

Art. 4º  Não se aplica o disposto no art. 3º à operação:

I – com energia elétrica ou combustível;

II – sujeita à apuração do ICMS na forma do Simples Nacional;

III – com mercadorias cuja entrada tenha ocorrido com erro, subfaturamento ou outra circunstância que implique no não pagamento do ICMS antecipado;

IV – com mercadoria que não tenham sido objeto de lançamento do ICMS antecipado quando do ingresso neste Estado;

V – com mercadoria utilizada como insumo no processo de industrialização ou outra circunstância que caracterize recomposição da cadeia de circulação; e

VI – com mercadoria cuja saída interna ocorra após a entrada em vigor desta lei.

Art. 5º  Ficam convalidados os atos e procedimentos referentes à concessão de créditos fiscais, ressarcimento do ICMS ou lançamento do imposto, com relação à interpretação quanto ao encerramento ou não da tributação, ainda que na análise se tenha conferido efeitos de antecipação sem encerramento a produtos inseridos na substituição tributária ou de antecipação com encerramento a produtos sujeitos à antecipação parcial.

Art. 6º  O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos, salvo quando se tratar de correção no lançamento da antecipação.

Art. 7º  Em substituição ao crédito previsto no art. 3º, § 3º, inciso I, o contribuinte poderá optar pela apropriação de crédito presumido em montante a ser estabelecido em Decreto do Executivo.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar em até noventa dias após sua publicação.

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:

I – a alínea “e” do inciso IX do art. 6º, ao art. 46 e ao art. 61, todos da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, na redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, e aos arts. 3º, 4º, 6º e 7º desta lei complementar, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2015; e

II – ao art. 24 e ao Anexo Único da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, na redação dada pelos arts. 1º e 2º desta lei complementar, que produzirão efeitos no primeiro dia do mês subsequente à publicação desta Lei Complementar.

Art. 10. Ficam revogados a Lei n. 1.340, de 19 de julho de 2000; o parágrafo único de art. 39, o § 9º do art. 61 e o inciso III do art. 62, todos da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997.

Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS INSERIDAS NA SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1 Combustíveis e lubrificantes;
2 Energia elétrica;
3 Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
4 Bebidas;
5 Óleos e azeites vegetais comestíveis;
6 Farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
7 Massas alimentícias;
8 Açúcares;
9 Produtos lácteos;
10 Carnes e suas preparações;
11 Preparações à base de cereais;
12 Chocolates;
13 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
14 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
15 Cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
16 Preparações para molhos e molhos preparados;
17 Preparações de produtos vegetais;
18 Rações para animais domésticos;
19 Veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
20 Pneumáticos;
21 Câmaras de ar e protetores de borracha;
22 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
23 Cosméticos;
24 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
25 Papéis;
26 Plásticos;
27 Canetas e malas;
28 Cimentos;
29 Cal e argamassas;
30 Produtos cerâmicos;
31 Vidros;
32 Obras de metal e plástico para construção;
33 Telhas e caixas d’água;
34 Tintas e vernizes;
35 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
36 Fios;
37 Cabos e outros condutores;
38 Transformadores elétricos e reatores;
39 Disjuntores;
40 Interruptores e tomadas;
41 Isoladores;
42 Para-raios e lâmpadas;
43 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
44 Centrifugadores de uso doméstico;
45 Aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
46 Extintores;
47 Aparelhos ou máquinas de barbear;
48 Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
49 Aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
50 Aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
51 Ferramentas;
52 Álcool etílico;
53 Sabões em pó e líquidos para roupas;
54 Detergentes;
55 Alvejantes;
56 Esponjas;
57 Palhas de aço;
58 Amaciantes de roupas.
59 outras previstas em Convênio ou Protocolo
Lei Complementar nº 302 de 22 de julho de 2015 – Alteração da LC nº 55-97
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. Publicada no DOE nº 11.622, de 19 de agosto de 2015
Este texto não substitui o publicado no DOE