O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. …
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VI – nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviço de telemarketing e call center, doze por cento;
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Art. 27-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, fica o estabelecimento remetente responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.
Parágrafo único. O remetente poderá ser credenciado neste Estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do imposto devido.
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Art. 28. …
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XIX – ao contribuinte que efetuar operação de saída interna, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de inscrito do adquirente e este for obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes. ” (NR)
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, salvo em relação ao disposto no inciso VI do art. 18 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, na redação dada pelo art. 1º desta lei complementar, que entra em vigor em 1º de abril de 2019.
Rio Branco-Acre, 24 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.