Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT Nº 02, DE 27 DE ABRIL DE 2023
. Publicado no DOE nº 13.521, de 28 de abril de 2023

Altera o Anexo I da Instrução Normativa DIAT nº 1, de 29 de março de 2023, que dispõe sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 187-P, de 5 de janeiro de 2023 e o art. 25, III, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6 de outubro de 1975,

Considerando o disposto na Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;

Considerando o disposto no Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado para os Segmentos que especifica;

RESOLVE:

Art. 1º  Os Anexos I, IV, V, VII, VIII e XI da Instrução Normativa DIAT nº 1, de 29 de março de 2023, passam a vigorar com as alterações conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 5º  Fica revogado o item 10.3, do segmento 3, a contar de 1º de abril de 2023.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2023.

Rio Branco-Acre, 27 de abril de 2023.

Israel Monteiro de Souza
Diretor de Administração Tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT Nº 02, DE 27 DE ABRIL DE 2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT Nº 02, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Altera o Anexo I da Instrução Normativa DIAT nº 1, de 29 de março de 2023, que dispõe sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas.
  • . Publicado no DOE nº 13.521, de 28 de abril de 2023
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ANEXO ÚNICO

 

3 – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato Legal MVA Original Multiplicador

Original

MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota interna Alíquota interestadual
12.1 03.012.01 2106.90.10 25% 12%

7%

4%

 

 

4 – CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato Legal MVA Original Multiplicador

Original

MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota interna Alíquota interestadual
1.0 04.001.00 2402    88,57%

99,29%

105,71%

44,57%

52,79%

57,71%

12%

7%

4%

2.0 04.002.00 2403.1    88,57%

99,29%

105,71%

44,57%

52,79%

57,71%

12%

7%

4%

 

6 – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato legal MVA Original Multiplicador       Original MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota Interna Alíquota

Interestadual

3.0 06.003.00 2710.12.51  

Ato Cotepe/

MVA

Convênio ICMS 142/2018

 

 

5.0 06.005.00 2710.19.11  

 

Ato Cotepe/

MVA

Convênio ICMS 142/2018

 

 

8.1 06.008.01 2710.19.9 Ato Cotepe/

MVA

Convênio ICMS 142/2018

15.0 06.015.00 2713  

 

 

Ato Cotepe

MVA

Convênio ICMS 142/2018

 

30% 12,70%

 

17,70%

 

20,70%

41,23%

 

49,26%

 

54,07%

14,83%

 

21,36%

 

25,27%

19% 12%

 

7%

 

4%

18.0 06.018.00 2710.20.00 Ato Cotepe

MVA

Convênio ICMS 142/2018

 

 

 

 

8 – FERRAMENTAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato legal MVA Original Multiplicador       Original MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota Interna Alíquota

Interestadual

13.0 08.013.00 8207.30.00

8207.19.00

19% 12%

7%

4%

Anexo I Convênio ICMS 52/91

 

4,40%

8,06%

 

 

9 – LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato legal MVA Original Multiplicador       Original MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota Interna Alíquota

Interestadual

5.0 09.005.00 8539.52.00

24,10%

21,78%

28,70%

32,86%

19% 12%

7%

4%

 

 

10 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato legal MVA Original Multiplicador       Original MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota Interna Alíquota

Interestadual

14.0 10.014.00 3924

26,16%

19% 12%

7%

4%

19.0 10.019.00 3925.30.00 16,12%

19% 12%

7%

4%

44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
 

14,98%

19,98%

22,98%

 

19% 12%

7%

4%

52.0 10.052.00 7313.00.00  

14,98%

19,98%

22,98%

 

19% 12%

7%

4%

56.0 10.056.00 7315.82.00 14,98%

19,98%

22,98%

19% 12%

7%

4%

62.0 10.062.00 7326

26,16%

19% 12%

7%

4%

 

 

12 – MATERIAIS ELÉTRICOS

 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato Legal MVA Original Multiplicador       Original MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota Interna Alíquota

Interestadual

7.0 12.007.00 8544
7605
7614
19% 12%

7%

4%

9.0 12.009.00 8547

27,08%

19% 12%

7%

4%

 

 

 

 

 

 

17 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato Legal MVA Original Multiplicador Original MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota interna Alíquota interestadual
44.3 17.044.03 1101.00.10 19% 12%

7%

4%

17% 12%

7%

4%

 

 

 

 

 

 

 

 

20 – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato Legal MVA Original Multiplicador Original MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota interna Alíquota interestadual
23.0 20.023.00 3306.10.00 Antecipação com Encerramento de Tributação 19% 12%

7%

4%

24.0 20.024.00 3306.20.00 Antecipação com Encerramento de Tributação 19% 12%

7%

4%

25.0 20.025.00 3306.90.00  

 

Antecipação com Encerramento de Tributação 19% 12%

7%

4%

39.0 20.039.00 4014.90.90 Antecipação com Encerramento de Tributação 19% 12%

7%

4%

40.0 20.040.00 3924.90.00

3926.90.40

3926.90.90

Antecipação com Encerramento de Tributação 19% 12%

7%

4%

48.0 20.048.00 9619.00.00 Antecipação com Encerramento de Tributação

 

19% 12%

7%

4%

48.1 20.048.01 9619.00.00  

Antecipação com Encerramento de Tributação

 

19% 12%

7%

4%

49.0 20.049.00 9619.00.00 Antecipação com Encerramento de Tributação 19% 12%

7%

4%

50.0 20.050.00 9619.00.00 Antecipação com Encerramento de Tributação 19% 12%

7%

4%

51.0 20.051.00 5601.21.90 Antecipação com Encerramento de Tributação

 

19% 12%

7%

4%

58.0 20.058.00 9603.21.00 Antecipação com Encerramento de Tributação 19% 12%

7%

4%

63.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90  7013
Antecipação com Encerramento de Tributação 19% 12%

7%

4%

65.0 20.065.00 5601.21.10 Antecipação com Encerramento de Tributação 19% 12%

7%

4%

 

 

 

21 – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato Legal MVA Original Multiplicador Original MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota interna Alíquota interestadual
53.1 21.053.01 8517.13.00

8517.14.31

20,27%

19% 12%

7%

4%

118.0 21.118.00 8543.70.92 14,22%

19,22%

22,22%

19% 12%

7%

4%

120.0 21.120.00 9030.89 31% 12,89%

17,89%

20,89%

15,04%

21,58%

25,50%

19% 12%

7%

4%

123.0 21.123.00 9405.1

9405.9

13,65%

18,65%

21,65%

19% 12%

7%

4%

125.0 21.125.00 9405.4

9405.9

13,08%

18,08%

21,08%

15,25%

21,80%

25,72%

19% 12%

7%

4%

126.0 21.126.00 8542.31.90 13,65%

18,65%

21,65%

 

19%

12%

7%

4%

 

 

24 – TINTAS E VERNIZES

 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato Legal MVA Original Multiplicador Original MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota interna Alíquota interestadual
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
13,65%

18,65%

21,65%

19% 12%

7%

4%

2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
13,65%

18,65%

21,65%

19% 12%

7%

4%

2.1 24.002.01 2821

3204.17.00

3206

 

13,65%

18,65%

21,65%

19%  

12%

7%

4%

3.0 24.003.00 3204 3205.00.00 3206

3212

 

 

13,65%

18,65%

21,65%

19% 12%

7%

4%

 

ANEXO IV

PERCENTUAIS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADOS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DESTINADAS A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, SEM EXCESSO DE SUBLIMITE ESTADUAL; ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO, MATERIAL DE EMBALAGEM OU INSUMO, FORNECEDORES DE REFEIÇÃO (BARES, RESTAURANTES E SIMILARES)

 

Diferença de Alíquotas Simples Nacional, Insumo Industrial

Nota 1:  …

Nota 2:  Mediante Regime Especial não será exigido a antecipação do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias promovidas por estabelecimentos exclusivamente industriais deste Estado optantes pelo Simples Nacional, para utilização como matéria-prima ou insumo no processo produtivo. (RICMS/AC, Art. 97, § 8º)

Procedência Ato Legal Percentual de Antecipação Alíquota interna Alíquota Interestadual
7%

15%

 

19%

12%

4%

12%

15%

19% 12%

4%

12%

15%

19% 7%

4%

12%

15%

19% 7%

4%

 

ANEXO V

Produtos Base Legal Percentual de Antecipação

Diferencial de Alíquotas-DIFAL

 (%)

Alíquota Interna Alíquota Interestadual
0,00%

4,01%

18,52%

 19% 12%

7%

4%

 

Consumidor Final Regularmente Inscrito (Convênio 52/91)

Produtos Base Legal Percentual de Antecipação

Diferencial de Alíquotas-DIFAL

 (%)

Alíquota Interna Alíquota Interestadual
 0,00%

1,59%

18,52%

19% 12%

7%

4%

 

ANEXO VII

Produto MVA Original Multiplicador Alíquota Interna Alíquota Interestadual
Carne de gado bovino, bufalino, caprino e suíno 45% 20,55% 19% 7%
Aves inteiras ou em pedaços, exceto frangos ou galinha inteiros 45% 20,55% 19% 7%

 

 

ANEXO VIII

Produtos Fato Gerador Base de Cálculo Ato Legal ICMS exigido Alíquota interna
Mercadorias ou bens em geral; espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos; outras águas minerais, gasosa ou não (NCM 2201.90.00);

exceções: refrigerantes, armas e munições; perfumes; jóias, semijóias e bijuterias; cigarros, fumos e seus derivados; bebidas alcoólicas; cervejas, cervejas sem álcool e chope.

 

 

 

 

19%

Armas e munições, perfumes; jóias, semijóias e bijuterias; água mineral diversas embalagens (NCM 2201.10.00); refrigerantes; espumantes sem álcool, cervejas sem álcool, exceções: espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos; bebidas alcoólicas.  

 

 

25%
Cervejas e chope. (diversas embalagens) 27%
Cigarros, fumos e seus derivados 30%
Bebidas alcoólicas 33%

 

 

 

 

 

ANEXO XI

Nota 1: Incide o diferencial de alíquota na aquisição interestadual de produtos destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, inclusive quando destinados a estabelecimentos detentores de regime especial, tais como beneficiários de incentivo decorrente da Lei 1.358/00 – COPIAI e tratamento conferido pelo Decreto 15.085/2006, conforme art. 97, I e II, do RICMS/AC (com nova redação dada pelo Decreto 2.716/2015).

Nota 2: São isentas de ICMS as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado dos estabelecimentos e atividades industriais beneficiárias do incentivo de que trata a Lei 1.358/00 (COPIAI), durante o prazo de fruição do benefício, conforme artigo 1º, § 4º, da Lei 1.358/00.

Nota 3: Na hipótese de contribuinte beneficiário dos incentivos fiscais da Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, da Lei nº 3.495, de 2 de agosto de 2019 ou do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, não se aplica a exigência do imposto na forma do arts. 96, 97 e 97-A no momento das entradas interestaduais das mercadorias ou bens no Estado, devendo o estabelecimento industrial incentivado efetuar os lançamentos do DIFAL, quando devido, nos ajustes a débitos da apuração.

Nota 4: O diferencial de alíquotas para consumidor final não contribuinte deve ser calculado com a base simples, ou seja, mediante operação aritmética de subtração entre a alíquota interna e a interestadual.

 

  

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS-DIFAL APLICADOS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS SUJEITAS A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA OU NÃO DESTINADAS AO USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO. (NR)

Produto Alíquota  Interna

(A)

Alíquota interestadual UF de Origem

(B)

Multiplicador

(C)=((1-B)/(1-A))-1

Uso e consumo e imobilizado 19% 0% 23,46%
Uso e consumo e imobilizado 30% 7% 32,86%
Uso e consumo e imobilizado 30% 4% 37,14%

 

. Publicado no DOE nº 13.521, de 28 de abril de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE