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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 523, DE 28 DE JUNHO DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.562, de 29 de junho de 2023
. Alterada pelas Portarias SEFAZ nºs 679, de 22-08-2023; 384, de 15-07-2024; e 140, de 14-03-2025.

Dispõe sobre a instituição, utilização e formalização dos procedimentos referentes ao serviço de autorregularização fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56-A da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997 e no art. 69-A do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;

CONSIDERANDO ao Despacho nº 899/2023/SEFAZ – GSARE (SEI 7468024) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012503.00033/2023-25.

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre a instituição, utilização e formalização dos procedimentos referentes ao serviço de autorregularização fiscal.

Art. 2º  O serviço de autorregularização fiscal será disponibilizado através do endereço eletrônico http://www.regularize.sefaz.ac.gov.br/.

§ 1º  A utilização do serviço de autorregularização será feito com o mesmo login e senha utilizados para acessar o portal da Sefaz Online, em conformidade com o previsto na Portaria nº 542, de 23 de agosto de 2012.

§ 2º  O serviço de autorregularização consiste na apresentação ao contribuinte de indícios de inconsistência detectados através do cruzamento dos dados das declarações prestadas com os documentos fiscais eletrônicos armazenados no banco de dados da SEFAZ, quando do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.

§ 3º  O serviço de autorregularização fiscal tem como objetivo estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.

§ 4º  Os procedimentos realizados na forma deste artigo não caracterizam o início do procedimento fiscal para fins de excluir a espontaneidade do contribuinte.

Art. 3º  Todos os contribuintes que detenham Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderão ser incluídos no Sistema de Autorregularização.

§ 1º  O contribuinte incluído no Sistema de Autorregularização terá trinta dias, contados da inserção do aviso de indício de inconsistência, para efetuar a correção ou contestação das inconsistências apontadas.

§ 2º  O aviso de que trata o § 1º do caput deste artigo e as informações sobre as inconsistências serão disponibilizadas ao contribuinte do ICMS na área restrita, discriminando o motivo de sua inclusão e fornecendo as orientações necessárias para regularização da divergência detectada.

Art. 4º  A regularização espontânea da inconsistência apontada dentro do prazo estabelecido no art. 3º resultará na retirada automática do contribuinte do Sistema de Autorregularização.

§ 1º  O contribuinte que discordar das inconsistências apontadas no Sistema de Autorregularização poderá contestar, fazendo, desde logo, a apresentação da documentação comprobatória do alegado, dentro do prazo estabelecido no art. 3º.

§ 2º  A contestação e a resolução das inconsistências serão realizadas no próprio Sistema de Autorregularização.

Art. 5º  Esgotadas as tentativas de autorregularização, persistindo as divergências, será instaurado pelo setor competente procedimento fiscal para fins de apuração de possível infração à legislação tributária ou lavrado auto de infração por sistema de processamento eletrônico.

Art. 6º  Fica aprovada, conforme Anexo Único desta Portaria, a relação de serviços da autorregularização fiscal, com as seguintes informações:

I – Código da Autorregularização: o código da pendência cadastrado no sistema;

II – Registro da EFD: o bloco ou registro da EFD que foi identificada a inconsistência, se for o caso;

III – Pendência: a natureza da inconsistência;

IV – Fundamento legal: o fundamento legal da obrigação;

V – Como resolver: a informação de como resolver a inconsistência detectada;

VI – Início de disponibilização no sistema: a data de início para o cumprimento da autorregularização; e

VII – Data de encerramento: a data em que deixará de ser aplicada.

Art. 7º  Os casos omissos serão dirimidos pelo diretor de Administração Tributária, que poderá editar atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação desta Portaria.

§ 1º  Cada tipo de pendência observará a data de início de vigência fixada no Anexo Único desta Portaria para sua aplicação.

§ 2º  Cabe a Administração Tributária selecionar os dados que serão utilizados para o cruzamento de dados.

§ 3º  O serviço de autorregularização fiscal, durante o exercício de 2023, funcionará como projeto piloto.

§ 4º  Enquanto funcionar como projeto piloto fica dispensada a observância do prazo previsto no § 1º do caput do art. 3º.

Art. 8º  Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/AC, 28 de junho de 2023.

José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda

Anexo Único

Relação de Autorregularização

Código da Pendência (I) Registro da EFD (II) Pendência (III) Fundamento legal (IV) Como resolver (V) Início de Vigência

(VI)

Data fim de

vigência (VII)

1   Omissão de EFD

 

Art. 121-C do Decreto 008/98 (RICMS) Entregar a EFD 01/07/2023  
2 Registro C100

 

EFD com inconsistência (apresentar

a EFD sem movimento

tendo documento fiscal emitido

ou recebido no período)

Art. 121-D do Decreto

008/98 (RICMS)

 

As notas fiscais de entrada

e de saída devem ser escrituradas no bloco C

 

01/07/2023  
3 Registro E110

 

DAM com valor do ICMS inferior

ao da EFD (EFD x DAM)

 

Art. 360 do Decreto 008/98 (RICMS)

 

Entregar arquivo substituto da EFD ou retificar o DAM 01/07/2023  
Acrescentados os Códigos da Pendência nºs 4, 5, 6 e 7 pela Portaria SEFAZ n° 679, de 22 de agosto de 2023. Efeitos a partir de 23 deagosto de 2023.
4 Registro D100 EFD com inconsistência (apresentar a EFD sem movimento tendo documento

fiscal emitido no período)

Art. 121-D do Decreto 008/98 (RICMS) Os Conhecimentos de transportes eletrônicos emitidos devem ser escriturados no bloco D 26/08/2023  
5 Registro E110 Utilização de crédito indevido no saldo credor anterior no

período

Art. 41 do Decreto 008/98 (RICMS) O contribuinte deverá entregar arquivo substituto da EFD 26/08/2023  
6  

Registro C100

Deixar de registrar documento fiscal emitido ou recebido no período Art. 121-A do Decreto 008/98 As notas fiscais de entrada e de saída devem ser escrituradas no bloco C em sua integralidade 26/10/2023  
7 Registro D100 EFD com inconsistência (apresentar a EFD sem movimento tendo documento fiscal emitido no período) Art. 121-D do Decreto 008/98 (RICMS) Os Bilhetes de Passageiros eletrônicos emitidos devem ser escriturados no bloco D 26/10/2023  
Acrescentados os Códigos da Pendência nºs 8, 9, e 10 pela Portaria SEFAZ n° 384, de 15 de julho de 2024. Efeitos a partir de 16 de julho de 2024.
8   Deixar de informar na DeSTDA o ICMS substituição tributária interna retido Art. 363-A a 363-P do Decreto 008/98 (RICMS)

 

Informar na DeSTDA o ICMS substituição tributária interna retido

 

01/08/2024  
9  E210 Deixar de informar na EFD o ICMS substituição tributária interna retido  

Art. 121-A do Decreto 008/98 (RICMS)

Escriturar no registro E210 o ICMS substituição tributária interna retido 01/08/2024  
10  E111  

Informar no registro E111 da EFD código genérico de apuração

Art. 121-A do Decreto 008/98 (RICMS) e Portaria SEFAZ nº 565/2016  

 

Informar o código de ajuste apropriado

01/08/2024  
Acrescentados os Códigos da Pendência nºs 11 a 21 pela Portaria SEFAZ n° 140, de 14 de março de 2025. Efeitos a partir de 18 de março de 2025.
11 Registro E111 Escriturar o crédito de antecipação parcial previsto no código de ajuste AC020008 a maior ou sem estar efetivamente recolhido Art. 96, §3º do Decreto 008/98 (RICMS) e Portaria Sefaz 565/2016

 

Retificar a EFD a fim de informar corretamente o valor do crédito da antecipação recolhido no período

 

25/03/2025

 

 
12 Registro E111

 

Escriturar o crédito de 12% do desconto concedido na antecipação parcial previsto no código de ajuste AC020009 a maior ou indevidamente Art. 96-A do Decreto 008/98 (RICMS), Portaria Sefaz 565/ 2016 e I.N. DIAT 02/2018

 

Retificar a EFD a fim de informar corretamente o valor do desconto concedido na notificação

 

   
13 Registro E111

 

Crédito indevido de ICMS do Ativo Imobilizado por utilizar código de ajuste AC020002 sem preencher o Bloco G-CIAP Art. 42-A do Decreto 008/98 (RICMS) e Portaria Sefaz 565/2016

 

Retificar a EFD de modo a atender as regras de escrituração do crédito do ativo Imobilizado por meio do Bloco G da EFD (CIAP) 25/03/2025

 

 
14 Registro E111 Utilizar indevidamente os Códigos de Ajustes AC020018, AC020019 e AC020020 relacionado à indústria incentivada pela Lei 3.495/2019 Art. 13 do Decreto Estadual 4.698/2019 e Portaria Sefaz 565/2016 Retificar a EFD a fim de eliminar Códigos de Ajuste de Apuração relacionados à indústria incentivada.

 

25/03/2025

 

 
15

 

Registro E111 Utilizar indevidamente o Código de Ajuste AC040002 relacionado à indústria incentivada pela Lei 1.358/2000 Art. 2º do Decreto Estadual 4.196/2001 e Portaria Sefaz 565/2016

 

Retificar a EFD a fim de eliminar Códigos de Ajuste de Apuração relacionados à indústria incentivada.

 

25/02/2025

 

 
16 Registro C100/D100

 

Creditamento indevido de ICMS de entrada para empresas incentivadas pela Lei 3.495/2019

 

§ 2º do art. 2º do Decreto Estadual 4.698/2019 e inciso IX do art. 47 do Decreto Estadual 008/98 Retificar a EFD a fim de zerar o valor do crédito de ICMS decorrente de documentos fiscais de entrada/aquisições emitidas por terceiros 25/03/2025

 

 
17 RegistroC100/D100

 

Valor do ICMS creditado maior do que o permitido/ destacado no documento fiscal de entrada de mercadoria ou aquisição de serviço Art. 41 e inciso VI do art. 47 ambos do Decreto 008/98 (RICMS)

 

Retificar a EFD de modo a escriturar o valor do ICMS conforme o constante no arquivo XML do documento fiscal

 

25/03/2025

 

 
18 Registro C100/D100

 

Valor do ICMS destacado no documento fiscal de saída é maior que o escriturado na EFD

 

Art. 121-D do Decreto 008/98 (RICMS)

 

O valor do ICMS declarado no Campo 22, do Registro C100, ou no Campo 20, do Registro D100, ambos da EFD, é menor que aquele constante no arquivo XML do documento fiscal de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, respectivamente. O contribuinte deve providenciar a retificação do arquivo da EFD de modo a compatibilizá-lo como documento emitido. 25/03/2025

 

 
19 Registro C100

 

NF-e com evento de Operação não realizada, Desconhecimento da Operação ou Cancelamento (ENTRADA)

 

Art. 41 e inciso IX do art. 47 ambos do Decreto 008/98 (RICMS)

 

A NF-e de entrada emitida por terceiros com registro de evento “Desconhecimento da Operação”, “Operação não Realizada” ou “Cancelamento”, não deve ser declarada na EFD e sua exclusão deve ser providenciada por meio de retificação do arquivo. 25/03/2025

 

 
20 Registro C100/C190

 

Valor do ICMS creditado de emitentes do optante pelo Simples Nacional

 

Art. 41 e inciso VI do art. 47 ambos do Decreto 008/98 (RICMS)

 

A apropriação de crédito de ICMS relativa a entrada de mercadorias adquiridas de empresas do SN se dá por meio do Código de Ajuste AC10000003 proveniente do valor informado na tag <vCredICMSSN> do documento fiscal, e não diretamente no registro C100 da

EFD, devendo retificar o período

25/03/2025

 

 
21 Registro E111

 

Crédito indevido de ressarcimento/restituição de ICMS pela utilização dos códigos de ajustes AC020005, AC020006 e AC020015 sem preencher o Registro C176 da EFD §14 do art. 121-C do Decreto 008/98 (RICMS) e Portaria Sefaz 565/2016

 

Retificar a EFD de modo a atender as regras de escrituração do crédito do ICMS decorrente de ressarcimento ou restituição do fato gerador presumido não realizado

 

25/03/2025

 

 

 

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Este texto não substitui o publicado no DOE