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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 679, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979

Dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, com a conseqüente modificação da redação do art. 14, da Lei nº 4, de 26 de julho de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

  FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14, da Lei nº 4, de 26 de julho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Fica criado o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, com competência para julgar, em grau de recurso, na segunda instância administrativa, os litígios entre a Fazenda e os Contribuintes, originados da aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. Para fins administrativos, o Conselho é vinculado à Secretaria da Fazenda”.

Art. 2º O Conselho será composto de 6 (seis) Conselheiros, os quais serão nomeados, juntamente com o respectivo suplente, pelo Governador do Estado, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, observados ainda as seguintes regras:

I.      metade dos Conselheiros será constituída por pessoas estranhas ao quadro de funcionários, de ilibada reputação e reconhecida competência profissional, indicados em lista tríplice, para cada vaga e respectiva suplência, pela Federação da Agricultura, pela Associação Comercial do Acre e pela Associação dos Empresários do Distrito Industrial. No caso da criação e funcionamento das Federações do Comércio e da Indústria, aqueles órgãos de classe passarão a indicar os Conselheiros na forma prevista neste artigo.

II.    a outra metade será escolhida dentre os funcionários vinculados à Secretaria da Fazenda.

Art. 3º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares, pelo período de um ano. Deverão se alternar na Presidência um Conselheiro funcionário e um Conselheiro representante dos contribuintes.

§ 1º Os Conselheiros representantes dos contribuintes prestarão compromisso perante o Secretário da Fazenda; os Conselheiros funcionários servirão sob o compromisso do cargo.

§ 2º Os Conselheiros funcionários serão dispensados de suas tarefas pelo tempo necessário ao comparecimento às sessões.

Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho:

I.      representar o Conselho perante quaisquer pessoas ou órgãos;

II.    comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou falhas funcionais ocorridas na instância inferior ou em órgão administrativo, de que haja provas ou indícios em processo submetido ao julgamento do Conselho:

III.   presidir as sessões.

Parágrafo único. O Regulamento desta Lei e o Regimento Interno do Conselho poderão estabelecer outras atribuições para o Presidente.

Art. 5º A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas, ou a 8 (oito) alternadas durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente do Conselho ou seu substituto legal, comunicar imediatamente o fato ao Secretário de Fazenda, para efeito de nomeação do substituto, que completará o mandato do substituído.

Art. 6º O Governador do Estado fixará a gratificação que cada Conselheiro não funcionário perceberá por sessão a que comparecer.

Parágrafo único. O serviço prestado pelo Conselho funcionário será considerado de natureza relevante, e em caso de promoção funcional, ocorrendo empate, o funcionário Conselheiro terá preferência.

Art. 7º O Conselheiro terá uma Secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no Regulamento desta Lei e no Regimento Interno.

Parágrafo único. É da competência exclusiva do Secretário do Conselho, além de outras que lhe forem deferidas pelo Regulamento e pelo Regimento Interno:

I.      secretariar as sessões do Conselho, lavrando as respectivas atas;

II.    dirigir o expediente da Secretaria.

Art. 8º Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de 30 (trinta) dias, fixadas pela maioria dos seus membros.

Art. 9º O Conselho só deliberará quando presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos; em caso de empate, o Presidente terá ainda o voto de qualidade.

Art. 10. Deverá declarar-se impedido de julgar, o Conselheiro que:

I.      haja participado, a qualquer título, do processo ou de diligência que nele seja debatida, ou lhe tenha dado origem;

II.    seja parente, até o terceiro grau, de pessoas que tenham interesse no processo.

III.   seja sócio, acionista, membro de órgão de direção, de assessoria ou de Conselho de pessoa jurídica de direito privado que seja parte no processo.

Art. 11. É facultado ao Conselho:

I.      sugerir ao Secretário da Fazenda, a dispensa ou redução de multas com base no princípio de equidade;

II.    propor medidas tendentes a melhorar a organização dos processos;

III.   sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.

Parágrafo único. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho, atenderão  às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência específica, nem sonegação ou fraude.

Art. 12. A Fazenda estadual será representada  no Conselho por um dos Procuradores do Estado.

Parágrafo único. A ausência do Representante da Fazenda não impede que o Conselho delibere.

Art. 13. As sessões do Conselho serão públicas.

Art. 14. O Conselho realizará  uma sessão ordinária por semana.

Art. 15. A tramitação do processo no Conselho far-se-á de acordo com o que dispuserem o Regulamento desta Lei e o Regimento Interno, observado o seguinte:

I.      o direito de vista do processo pelo Representante da Fazenda, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias;

II.    distribuição dos processos a relator mediante sorteio;

III.   direito de cada Conselheiro, em sessão, pedir vista dos processos, os quais não poderão ficar retidos por prazo superior a 8 (oito) dias;

IV. direito do relator e do Representante da Fazenda de solicitar ao Presidente, as diligências que julgarem necessárias;

V.  publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

VI. direito do sujeito passivo ou seu representante, de apresentar razões e documentos suplementares até a publicação de pauta do julgamento. Igual direito é conferido ao Representante da Fazenda.

VII. direito de, nas sessões de julgamento, o sujeito passivo ou seu representante e o representante da Fazenda fazerem uso da palavra por 15 (quinze) minutos;

VIII. tomada das decisões por maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;

IX. redação do acórdão e respectiva ementa pelo relator sorteado ou designado, em caso daquele ficar vencido;

X.  votos vencidos poderão ser apresentados por escrito;

XI. publicação dos acórdãos, ou apenas das ementas, no Diário Oficial do Estado ou em boletim próprio;

XII. cabimento de pedido de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, das decisões não unânimes contrárias ao sujeito passivo ou à Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do acórdão.

Art. 16. O julgamento efetuado pelo Conselho é definitivo e irrecorrível na instância administrativa.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 310 de 05 de dezembro de 1969.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de setembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE