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ESTADO DO ACRE
CONSELHO DELIBERATIVO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS
RESOLUÇÃO CODIP/ICMS Nº 1, DE 9 DE JULHO DE 2020
. Publicada no DOE nº 12.837, de 13 de julho de 2020
Estabelece o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS.

O Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CODIP/ICMS, no exercício das atribuições previstas no art. 8º da Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019;

Resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CODIP/ICMS, conforme anexo.

 

Breno Geovane Azevedo Caetano
Presidente do CODIP/ICMS

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º  O Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoriase sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – CODIP/ICMS, instituído pela Lei nº 3.532,de 30 de outubro de 2019, é um colegiado, de natureza consultiva, deliberativa e normativa, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda(SEFAZ), com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estadodo Acre.

Parágrafo único.  O CODIP/ICMS tem por finalidade fixar anualmente oÍndice de Participação dos Municípios no ICMS – IPM/ICMS, julgar impugnações e promover melhorias nos critérios de repartição da parcelado ICMS devida aos municípios.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º  O CODIP/ICMS tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Secretaria Executiva.

§ 1º  A Presidência será exercida por um representante da SEFAZ.

§ 2º  A Secretaria Executiva do CODIP/ICMS, integra a estrutura organizacional da SEFAZ, sendo seu titular, um servidor designado pela SEFAZ.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º  Compete ao CODIP/ICMS:

I – apurar e publicar anualmente o IPM/ICMS e demais índices que o compõe;

II – prestar informações sobre os mecanismos e documentos utilizadosna elaboração dos índices, diretamente aos municípios ou por meio da Associação dos Municípios do Acre – AMAC;

III – receber e julgar, tempestivamente, as impugnações apresentadaspelos municípios quando da aprovação do IPM/ICMS provisório;

IV – expedir resoluções, inclusive para regulamentar procedimentos eresolver situações imprevistas e transitórias relacionadas à fixação do IPM/ICMS, mediante a analogia, a equidade e a correlação;

V – sugerir alterações em leis, decretos e portarias que regem a elaboração do IPM/ICMS;

VI – aprovar as atas de suas reuniões;

VII – aprovar alterações em seu regimento interno;

VIII – executar outras atividades relacionadas com a elaboração e fixação do IPM/ICMS.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 4º O CODIP/ICMS será composto por sete Conselheiros titulares,observados os seguintes critérios de representação:

I – quatro representantes da SEFAZ, escolhidos dentre seus servidores;

II – três representantes das Prefeituras Municipais indicados pela Associação dos Municípios do Acre – AMAC.

§ 1º  Para cada Conselheiro titular será nomeado um Conselheiro suplente, observados os mesmos critérios de representação.

§ 2º  Os Conselheiros representantes da SEFAZ não poderão mantervínculo de prestação de serviços técnicos com qualquer município doEstado do Acre, salvo com a entidade que está representando.

§ 3º  Os Conselheiros titulares e suplentes serão nomeados e empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda, para mandato de um ano,contados de 1º de janeiro de cada ano.

§ 4º  As nomeações dos Conselheiros se darão ao término de cada mandato, permitida a recondução, observado o limite de uma recondução para osrepresentantes das Prefeituras Municipais indicados pela AMAC.

§ 5º  Se ocorrer vacância antes de expirado o mandato, a titularidadeserá exercida pelo Conselheiro suplente da mesma entidade de representação.

§ 6º  Serão convocados para participar das reuniões os Conselheirostitulares e suplentes, sendo que estes terão os mesmos direitos e deveres quando da ausência do titular.

§ 7º  A função de Conselheiro do CODIP/ICMS não será remunerada.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Presidência

Art. 5º  São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo do Índicede Participação dos Municípios no ICMS:

I – cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;

II – representar o CODIP/ICMS, em juízo e fora dele;

III – convocar e presidir as reuniões do CODIP/ICMS;

IV – aprovar a pauta de reuniões do CODIP/ICMS;

V – convocar sessões ordinárias e extraordinárias de acordo com esteRegimento e conveniência dos trabalhos;

VI – proferir voto pessoal e o de qualidade, em caso de empate nas decisões;

VII – solicitar indicação de Conselheiro quando ocorrer vacância na composição do CODIP/ICMS;

VIII – assinar as resoluções aprovadas pelo Conselho;

IX – submeter ao Conselho a aprovação da ata da reunião anterior, osprocessos impugnatórios para votação e demais assuntos relativos àelaboração do IPM/ICMS e de sua competência;

X – resolver questões de ordem formuladas e determinar providências;

XI – convocar técnicos encarregados da elaboração do IPM/ICMS e Órgãos, entidades e setores pertinentes, para prestar esclarecimentos aosConselheiros sobre a elaboração do índice;

XII – encaminhar as impugnações protocoladas para o Conselheiro Relator;

XIII – dirigir os trabalhos da Comissão, zelando por sua ordem e regularidade;

XIV – exercer outras tarefas ou encargos inerentes à sua atribuição.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 6º  São atribuições da Secretaria Executiva do CODIP/ICMS:

I – assessorar o Presidente ou seu suplente no comando da reunião,em conformidade com os assuntos discriminados na pauta, zelando porsua ordem;

II – desenvolver trabalhos administrativos como receber, dar tramitação,expedir e arquivar documentação relativa aos Conselheiros e processos;

III – elaborar e recolher as assinaturas dos Conselheiros nas atas das reuniões;

IV – enviar para publicação no Diário Oficial do Estado editais, atas,resoluções, atos e decisões;

V – distribuir, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias, aos Conselheiros do CODIP/ICMS, a ata da sessão anterior a ser submetida àdiscussão e votação, bem como a pauta da reunião convocada;

VI – manter arquivo atualizado de toda a documentação utilizada na elaboração e fixação do IPM;

VII – apreciar os valores adicionados e demais percentuais municipaisdo IPM provisório e definitivo submetido à sua análise;

VIII – manter atualizada no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda alegislação e dados pertinentes à elaboração do IPM/ICMS;

IX – receber, analisar e encaminhar aos Órgãos envolvidos no cálculo noIPM/ICMS os processos impugnatórios relativos aos quesitos a eles relacionados, para que se manifestem através de parecer ou notas técnicas;

X – remeter previamente aos Conselheiros do CODIP/ICMS via correioeletrônico, os pareceres e notas técnicas e explicativas emitidas pelostécnicos dos Órgãos envolvidos no cálculo dos índices;

XI – autuar processo e remeter à Procuradoria-Geral do Estado – PGEquestionamentos relativos à legislação do IPM/ICMS, quando necessário;

XII – assessorar o Conselheiro Relator no processo de fixação anual doíndice de participação e nos processos de impugnação, inclusive comelaboração de minutas;

XIII – executar outras tarefas necessárias para dar andamento aos trabalhos do CODIP/ICMS.

Seção III

Dos Conselheiros Representativos

Art. 7º  Os Conselheiros representativos do CODIP/ICMS deverão participar das reuniões e votações que impactem a composição do IPM/ICMS, buscando melhorias nos critérios e procedimentos relacionadosao rateio da parcela do ICMS devida aos municípios.

Parágrafo único.  São obrigações dos Conselheiros:

I – comparecer às reuniões do CODIP/ICMS;

II – assinar as atas das reuniões;

III – analisar a documentação dos processos impugnatórios, as notastécnicas e pareceres subsidiando a sua decisão;

IV – prestar assistência aos municípios no que tange aos índices departicipação;

V – propor alterações na legislação pertinente ao CODIP/ICMS, inclusive a este Regimento;

VI – relatar o processo de fixação do IPM/ICMS, quando designado;

CAPÍTULO VI

DA FIXAÇÃO ANUAL IPM/ICMS

Seção I

Da Instauração do Processo

Art. 8º  Anualmente o CODIP/ICMS efetuará o cálculo do IPM/ICMS parao exercício subsequente, na forma da legislação exigível, verificando alegalidade de todo o processo.

§ 1º  Até o dia 30 de abril de cada ano será realizado, por iniciativa daPresidência do CODIP/ICMS, reunião para escolha, por votação, doConselheiro Relator do processo de fixação dos coeficientes de participação dos municípios no ICMS para o exercício subsequente.

§ 2º  Tão logo designado o Relator, será autuado o processo de fixaçãoanual do índice.

Art. 9º  A Secretaria Executiva prestará assessoria ao Relator, em todasas fases do processo de fixação do índice, em especial, na obtenção eanálise dos dados, nos cálculos dos índices e na apreciação das impugnações formuladas.

Art. 10.  O processo de fixação do IPM/ICMS é composto das fases seguintes fases:

I – fixação dos índices preliminares;

II -impugnações;

III – fixação dos índices definitivos.

Seção II

Da Fixação dos Índices Preliminares

Art. 11.  O relator, com o apoio da Secretaria Executiva, procederá as diligências exigíveis para a obtenção dos dados necessários para o cálculo IPM/ICMS.

§ 1º  As informações relativas ao valor adicionado, por município, serão demandadas da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º  As informações incluídas nos critérios de fixação do IPM/ICMS serão demandadas das entidades e Órgãos responsáveis para fornecê-las, conforme estabelecido na legislação pertinente.

§ 3º  Na hipótese de as informações não serem encaminhadas no prazoestabelecido, o presidente do CODIP/ICMS representará junto à Controladoria Geral do Estado – CGE para providências administrativas exigíveis e necessárias ao cumprimento da prestação das informações.

Art. 12.  O relator providenciará a realização dos cálculos IPM/ICMS provisórios, os quais serão encaminhados à apreciação do CODIP/ICMS e,após aprovação, publicados no Diário Oficial do Estado.

Seção III

Das Impugnações

Art. 13.  Dos índices provisórios caberão impugnações, nos termos do§ 7º do art. 3º, da Lei Complementar nº 63/1990, no prazo de 30 diascorridos, contados da publicação, a serem interpostas pelos Municípiosou Associações de Municípios.

§ 1º  As impugnações são realizadas por intermédio dos prefeitos municipais ou de seus representantes legais e dirigidas ao CODIP/ICMS,sendo protocoladas na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, situada na Av. Benjamin Constant, nº 946 – Centro – Rio Branco- AC.

§ 2º  As impugnações deverão ser endereçadas ao presidente do CODIP/ICMS, que distribuirá a um Relator por ele designado.

§ 3º  Verificados os requisitos de admissibilidade da impugnação, estadeverá ser apensada ao processo de fixação dos índices do IPM/ICMS.

§ 4º  O objeto da impugnação somente poderá ser ampliado ou modificado mediante aditamento aos autos originários, dentro do prazo previsto nocaput, devendo o impugnante manifestar de forma expressa e inequívocaas modificações pretendidas, inclusive, com a juntada da documentaçãocomprobatória respectiva que reflita fielmente a pertinência do aditamento.

§ 5º  Toda impugnação protocolada após o término do prazo previsto nocaput será considerada intempestiva, devendo-lhe, nesta hipótese, sernegado recebimento.

§ 6º  Quando a data limite tratar-se de final de semana ou feriado, oprazo é postergado até o próximo dia útil.

Art. 14.  Questões de direito relacionadas à regra de cálculo do valoradicionado deverão ser tratadas à parte, em processo de consulta.

Parágrafo único.  Para que questões apresentadas na forma do caput produzam efeitos no valor adicionado do ano anterior ao ano de apuração, a consulta deverá ser protocolada até 31 de janeiro do ano de apuração.

Art. 15.  As impugnações serão interpostas mediante petição de impugnação.

§ 1º  A petição será instruída:

I – obrigatoriamente, com:cópia dos cálculos provisórios e comprovação de sua publicação;documento comprobatório da legitimidade para prática do ato;

II – facultativamente, com outras peças que o impugnante entender necessárias.

§ 2º  A petição de impugnação indicará:

I – o colegiado a que é dirigida;

II – o nome, o prenome, o estado civil, a profissão, o CPF, o RG, o domicílio e a residência do responsável ou do interessado;

III – os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdadedos fatos alegados;

V – o pedido com suas especificações.

§ 3º  Na impugnação que tenha por objeto a contestação do valor adicionado deve o impugnante declarar o que reputa correto, tendo comobase documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou Escrituração Fiscal Digital apresentado pelo contribuinte à SEFAZ.

§ 4º  Na impugnação o impugnante deverá declarar o que reputa correto,tendo como base documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou Escrituração Fiscal Digital apresentado pelo contribuinte à SEFAZ.

Art. 16. As impugnações serão analisadas e julgadas pelo CODIP/ICMS.

§ 1º Os Órgãos e/ou Instituições que fornecem informações para o cálculo do índice, conforme a matéria, serão obrigatoriamente ouvidos emcada processo.

§ 2º  O julgamento se dará nas reuniões ordinárias ou extraordináriaspresenciais do CODIP/ICMS, observando-se as seguintes fases:

I – leitura do relatório;

II – discussão da matéria;

III – votação.

§ 3º  Durante a votação qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo na forma do § 1º do art. 23, deste Regimento Interno.

§ 4º  A Secretaria Executiva dará ciência da decisão do CODIP/ICMS aoautor da impugnação.

Seção IV

Da Fixação dos Índices Definitivos

Art. 17. Após análise e julgamento das impugnações, o Relator encaminhará à apreciação do CODIP/ICMS proposta de resolução com o IPM/ICMS definitivo, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados dadata da primeira publicação dos índices provisórios, nos termos do § 8ºdo art. 3º, da Lei Complementar nº 63/1990.

Parágrafo único.  Aprovada pelo CODIP/ICMS a resolução de fixação dos índices, não cabe mais recurso no âmbito do Conselho, ressalvadosos embargos de declaração.

Art. 18.  O Presidente do CODIP/ICMS dará ciência ao Secretário de Estado da Fazenda acerca dos IPM/ICMS Definitivo.

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES

Seção I

Reuniões Ordinárias e Extraordinárias

Art.19.  O CODIP/ICMS se reunirá ordinariamente ou extraordinariamente, em data, hora e local designados, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por pelo menos 3 (três) dos seus Conselheiros.

§ 1º  As reuniões ordinárias serão convocadas com no mínimo 7 (sete)dias de antecedência.

§ 2º  As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência, observando-se os seguintes critérios:

I – reunião presencial, em local a ser previamente designado, mediante convocação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

II – reunião virtual, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no atoconvocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observadoo disposto no § 3º.

§ 3º  Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o conselho poderá decidir, por maioria, que a matéria seja remetida para reunião presencial.

§ 4º  A presença na reunião de pessoas não integrantes da CODIP/ICMS dependerá de aprovação do plenário.

§ 5º  O Presidente poderá convidar outras autoridades e técnicos a participarem das reuniões prestando esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta, sendo-lhes vedado o direito a voto.

§ 6º  As reuniões do CODIP/ICMS não serão iniciadas sem que estejam presentes no mínimo 4/7 (quatro inteiros e sete décimos) de seus Conselheiros.

§ 7º  As reuniões do CODIP/ICMS desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

I – verificação do quórum;

II – abertura da reunião pelo Presidente;

III – discussão e votação das matérias de caráter urgente a serem incluídas na pauta da reunião;

IV – leitura da pauta, inclusive com as matérias em regime de urgência;

V – leitura, discussão e votação da ata de reunião anterior;

VI – distribuição do expediente;

VII – assuntos de ordem geral.

§ 8º  Por aprovação unânime dos Conselheiros, a leitura da ata previamente distribuída poderá ser dispensada.

§ 9º  Quando tratar-se de ata de reunião realizada em gestão anterior,ela deverá estar assinada pelos antigos Conselheiros do CODIP/ICMSe somente será lida.

§ 10.  Será apresentada ao Presidente, logo que iniciada a sessão, porqualquer um de seus Conselheiros, a matéria em regime de urgência,acompanhada da justificativa cabível, a qual será votada para ser incluída na pauta da reunião.

Seção II

Da Convocação e Funcionamento das Reuniões

Art. 20.  As reuniões do CODIP/ICMS serão convocadas e conduzidas pelo Presidente ou, quando da sua ausência, pelo seu suplente.

Art. 21.  As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas nas dependências da SEFAZ, salvo justificado motivo.

Parágrafo único.  Durante os debates os Conselheiros manifestar-se-ão pela ordem do pedido da palavra, podendo o Presidente chamar os trabalhos a ordem ou suspender a sessão, quando julgar oportuno e conveniente.

Art. 22.  No decorrer dos trabalhos, qualquer Conselheiro poderá apresentar sugestões, solicitações e esclarecimentos sobre o assunto em pauta.

§ 1º Cada autor ou relator de proposta disporá de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período, para discorrer e justificar a sua propositura, cabendo a ele elaborar relatório sistematizado do fato.

§ 2º  O proponente da matéria em discussão poderá, sempre que necessário, intervir nos debates para prestar esclarecimento durante o tempo concedido pelo Presidente.

§ 3º  Caberá ao Presidente designar o relator das matérias.

Seção III

Das Votações

Art. 23.  Encerrada a discussão, o Presidente declarará iniciada a votação da matéria.

§ 1º  Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, devendo o mesmo ser devolvido até 72 (setenta e duas) horas antes do horário para oqual foi convocada a próxima reunião.

§ 2º  As decisões serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, observado o quórum previsto no § 7º do art. 19, deste Regimento Interno.

§ 3º  O Conselheiro será impedido de votar no processo quando for o Chefe do Executivo Municipal ou parente até 3º grau de um deles, servidor, prestador de serviço terceirizado ou vereador do Município autor da impugnação objeto da votação.

Seção IV

Das Faltas

Art. 24.  Será considerada falta o não comparecimento do Conselheiro e seu suplente à reunião, sem justificativa.

Art. 25.  Acarretará perda do mandato a falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) reuniões intercaladas, durante o períododo seu mandato.

§ 1º  Considera-se falta justificada, para efeito deste artigo:

I – licença concedida para tratamento de saúde do Conselheiro, seu cônjuge ou filhos;

II – férias ou qualquer outro motivo de afastamento do trabalho admitido na legislação, no Órgão que representa;

III – por outro motivo qualquer, se assim decidir o CODIP/ICMS, por maioria.

§ 2º  As justificativas de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior são apresentadas por escrito em reunião subsequente a da(s) falta(s),devidamente firmada(s) pelo Conselheiro ou suplente.

§ 3º  O não cumprimento do elencado no § 2º deste artigo, redundará em falta não justificada, em consonância com o descrito no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As resoluções do CODIP/ICMS terão caráter decisório para os assuntos de sua exclusiva competência.

Parágrafo único.  As resoluções expedidas pelo CODIP/ICMS serão numeradas em ordem crescente, a começar de 1 (um) e assinadas pelo Presidente do Conselho, após o que serão publicadas e arquivadas na Secretaria-Executiva.

Art. 27.  A ata das reuniões do CODIP/ICMS serão, após aprovadas, assinadas por todos os Conselheiros e arquivadas na Secretaria Executiva.

Art. 28.  Excepcionalmente, no primeiro ano de funcionamento do CODIP/ICMS:

I – antes de instaurado o processo de fixação do índice na forma do art. 8º, deste Regimento Interno, será analisada a legislação vigente e expedidasas resoluções para regulamentação das matérias que o Conselho julgar necessárias;

II – o tempo de mandato definido no § 3º do art. 4º será inferior a um ano, encerrando-se em 31 de dezembro de 2020.

Art. 29.  Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por deliberação do CODIP/ICMS.

. Publicada no DOE nº 12.837, de 13 de julho de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE
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