Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
LEI Nº 94 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966

Institui o novo Sistema Tributário do Estado do Acre

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Código regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 e no Código Tributário Nacional, o Sistema Tributário do Estado do Acre, na conformidade das disposições estabelecidas a seguir:

PARTE PRIMEIRA

TÍTULO I

Do Sistema Tributário

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Tributos em Geral

Art. 2º  O Sistema Tributário  do  Estado do  Acre é regido por este Código que dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos estaduais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

Art. 3º São tributos estaduais: os impostos, as taxas  e a contribuição de melhoria.

Art. 4º Além dos tributos que vierem a ser criados ou lhe forem transferidos pela União, integram o Sistema Tributário do Estado:

I – Os Impostos

a) sobre circulação de mercadorias; e

b) sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

II – As Taxas

a) judiciária; e

b) de expediente.

III – A Contribuição de Melhoria

TÍTULO II

Dos Impostos

CAPITULO I

Do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias

Seção I

Da Incidência

Art. 5º O imposto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores.

§ 1º Equipara-se à saída:

I –  a transmissão da propriedade de mercadorias decorrente de alienação, onerosa ou gratuita, de título que a represente;

II – a transmissão da propriedade de mercadorias estrangeiras, efetuada antes de sua  entrada no estabelecimento do importador; e

III – a transmissão da propriedade de mercadoria quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante.

§ 2º Considera-se saída do estabelecimento autor da encomenda a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes  ou estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.

§ 3º Para efeito deste Código, considera-se mercadoria qualquer bem imóvel,  novo ou usado, inclusive semoventes.

Art. 6º Não constitui fato gerador a saída:

I – de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem;

II – de mercadoria destinada a armazém geral, dentro do Estado;

III – de mercadoria para depósito fechado do mesmo contribuinte,  dentro do mesmo município;

IV – de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar quando:

a) transferido de um para outro estabelecimento produtor, localizado no mesmo município;

b) remetido de um para outro estabelecimento produtor, localizado do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizados no Estado, desde que ao estabelecimento de origem tenha que retornar, atendidos, os prazos fixados no regulamento; e

c) da devolução de produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem.

Art. 7º Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos de que trata o § 1º do art. 5º, considera-se local de operação o do estabelecimento alienante.

§ 2º Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral no Estado, o fato gerador considera-se ocorrido o lugar do estabelecimento remetente:

I – no momento da saída da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; e

II – no momento de transmissão do título representativo da mercadoria.

Seção II

Das Isenções

Art. 8º   São  isentos  de   imposto:

I – a saída de gêneros  alimentícios  de  primeira  necessidade  constantes   da  lista   aprovada   pelo   Poder Executivo,  decorrente  de venda  a varejo,   diretamente  ao  consumidor;

II – a alienação  fiduciária,  em  garantia;

III –  a saída  de produtos  típicos  de artesanato regional   da  residência  de artesão,  quando   aí   confeccionados   sem   a  utilização    de trabalho   assalariado;

IV –  a saída  de produtos   confeccionados  em   casas residenciais,  sem   utilização  de trabalho   assalariado,  por   encomenda  direta  do consumidor  ou  usuário;

V-  a  saída  de  obra de arte, decorrente  de  operação  efetuada diretamente  pelo  autor;

VI –  a  saída  de  jornais,  revistas,  periódicos  e   livros,  excluídos  os livros  em  branco  ou  para  escrituração;

VII –   a saída  de mercadorias  produzidas  por  estabelecimentos   de educação   profissional ou   de  assistência  social;

VIII –  a saída  de  reprodutores ou  espécime de  raça  no  recinto  das exposições-feiras,  até  o máximo  de quinze dias  após o  encerramento  oficial  destas;

IX –  a saída  de  produtos   industrializados  do  estabelecimento  de industrial, destinados  a  exportação  para o  estrangeiro; e

X –  a saída  de  borracha  do  estabelecimento   de produtor.

§ 1º  Para  efeito de  isenção  de que trata o inciso X, considera-se  como  produtor  o  estabelecimento  do  seringalista  em  cujo  seringal tenha   sido  produzida  a   borracha.

§ 2º O Imposto não  incidirá  também  sobre  os gêneros  alimentícios   constantes  da  lista  aprovada  pelo  Poder Executivo,  a que   se refere o  Inciso I,   desde que a  venda  seja  realizada  pelo produtor.

Seção III

Da Alíquota e Base de Cálculo

Art.  9º A alíquota do  imposto é de doze  por  cento.

§ 1º  Na saída de mercadoria  decorrente  de  operações  que se  destine   a  outro  Estado,  a  alíquota  aplicável  será  fixada  em Decreto  do  Poder Executivo,  até  o  limite  máximo  estabelecido em   Resolução  do  Senado  Federal, obedecidas as   normas  do  regulamento.

§ 2º Para efeito de determinação da  alíquota, será sempre considerada operação   interna  a  venda a  consumidor, qualquer que  seja  o lugar   do  seu  domicílio.

Art.  10  A base de  cálculo  do imposto é:

I –   na saída  de  mercadoria   decorrente  de  operações  a  título   oneroso,  o respectivo preço, incluídas as despesas  acessórias  debitadas  ao  destinatário  ou  comprador;

II  –  no  fornecimento  de mercadorias  juntamente   com a prestação  de serviços  a  usuários  ou  consumidores  finais, caracterizável  com   atividades  mista, na  forma   do  §  2º  do art.  71 do  Código Tributário Nacional,  cinqüenta  por cento do  valor da  operação;

III – na  saída  de mercadorias   para  o  exterior  o  preço  ou  o valor  da  mercadoria colocada  no  porto  de embarque ou  no  local  da saída  do território  nacional;

IV –  no  retorno  de mercadorias,   no  caso  de  que trata   o inciso I  do art.  6º,   o  valor  da   industrialização; e

V – nos  demais  casos, o preço que a mercadoria ou mercadoria similar  normalmente  atingiria no  mercado  atacadista  da praça do remetente,  observado  o  disposto   no  inciso II, § 2º do art. 53, do   Código  Tributário Nacional.

§ 1º Salvo  nas vendas  a  consumidor, não  integram a base de cálculo as  despesas   de frete   e seguro   não  excedentes das  tarifas  normais,  desde  que  escrituradas  na  Nota Fiscal em parcelas  destacadas  no  valor  ou  preço da mercadoria, ou    mediante apresentação  de documentos  específicos  do  transporte  ou segurador, obedecidas as normas   que fixar  o regulamento.

§ 2º  Não  serão  deduzidos   do  preço os descontos  ou  abatimentos  condicionais, como   tal   entendidos  os  que  estiverem   subordinados a eventos  futuros  e incertos.

Art. 11 O montante do imposto sobre produtos industrializados, de  competência  da União, não   integra  a base de cálculo definida  no  artigo  anterior.

Art. 12  Quando   o industrial  ou comerciante  atacadista  for responsável   pelo  tributo,  na qualidade  de contribuinte   substituto, o imposto  será  calculado sobre:

I – o preço de venda no varejo, excluído o imposto sobre produtos industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II, do art. 11;

II o preço de venda no varejo, no caso de mercadorias que tenham preços de vendas fixados por deliberação do fabricante ou em razão de medidas de controle econômico ou social; e

III – o preço de venda de um industrial ou comerciante atacadista acrescido de trinta por cento, neste computado, se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o contribuinte fará consignar, destacadamente, na Nota Fiscal o valor tributável de sua operação e o do contribuinte substituído.

Art. 13. O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que:

I – o estabelecimento realiza operações tributáveis em valor total mensal inferior a vinte vezes o salário mínimo em vigor no Estado;

II – pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realiza o negócio seja impraticável a emissão de Nota Fiscal; e

III – a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco.

§ 1º Para efeito da estimativa do valor das vendas a autoridade fiscal terá em conta:

I – o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II – o valor médio das mercadorias para o emprego ou revenda, no período anterior;

III – a média das despesas fixas no período anterior; e

IV – o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III.

§ 2º O valor estimado das vendas será fixado em ato da autoridade fiscal, para períodos determinados, considerados os valores constantes dos incisos II, III e IV, e servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.

Seção IV

Do Recolhimento do Imposto

Art. 14. O imposto será recolhido por guia ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 15. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada quinzena ou período deduzido:

I – o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período, para comercialização; e

II – no valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos, no mesmo período para emprego no processo de produção ou industrialização.

§ 1º Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de controle fixadas no regulamento.

§ 2º Não será permitida a dedução do imposto não destacados na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas deste Código e do Código Tributário Nacional.

§ 3º Ocorrendo saldo devedor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

Art. 16. Nos casos previstos no regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução, em cada operação do imposto comprovadamente pago na operação anterior, relativamente à mesma mercadoria.

Art. 17. O recolhimento do imposto far-se-á:

I – pelos estabelecimentos de industriais  e de comerciantes atacadistas e varejistas, situados na zona urbana – até o vigésimo dia subsequente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador;

II – pelos estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas ou varejistas, situados na zona rural até  sessenta dias subsequentes ao término do trimestre em que ocorrer o fato gerador; e

III – pelos estabelecimentos de produtor, quando não obrigados a escrita fiscal na forma da Seção VIII, deste Capítulo.

§ 1º Quando a fixação do preço ou apuração do valor depender  de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como, passagem, medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recebido inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado e, completada, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.

§ 2º Quando em virtude do contrato escrito ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.

Seção V

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 18. É contribuinte do imposto o comerciante, o industrial ou o produtor que promova a saída de mercadorias ou lhe transmita a propriedade, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 5º.

Parágrafo único. Para os feitos deste Código, consideram-se:

I – COMERCIANTE a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique intermediação de mercadorias, incluído como tal o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no art. 71, § 2º do Código Tributário Nacional;

II – INDUSTRIAL a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento, ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento,  montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, bem assim às de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda; e

III – PRODUTORa pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa em estado natural ou com beneficiamento elementar.

Art. 19. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, nos casos previstos no regulamento, os veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.

§ 1º Estabelecimento, para os efeitos desta Lei, é o local  onde o contribuinte  exercer a atividade geradora da obrigação tributária.

§ 2º Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado a um município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

Art. 20. Considera-se responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte substituto:

I – o transportador – com relação às mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência;

II – qualquer possuidor com relação a mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior; e

III – o leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia

§ 1º Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a condição de contribuinte substituto aos industriais e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes.

§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

Seção VI

Do Documentário Fiscal

Art. 21. São documentos fiscais:

I –  nota fiscal;

II – nota de venda a varejo diretamente ao consumidor; e

III – nota de compra.

Sub-Seção I

Da Nota Fiscal

Art. 22. A mercadoria saída de estabelecimento contribuinte do imposto será sempre acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas:

I –  denominação “Nota Fiscal” e número de ordem;

II –  nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento eminente;

III – natureza da operação (venda, consignação, transferência, beneficiamento, industrialização para terceiro, trânsito, etc.);

IV –  nome, endereço e número de inscrição do destinatário;

V –  data de emissão e via da nota;

VI – data da saída real da mercadoria do estabelecimento eminente;

VII –  discriminação da mercadoria, quantidade, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita  identificação, assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável ou o preço de venda;

VIII – nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;

IX – valor do imposto devido; e

X – nome do impressor, seu endereço, no Estado, quantidade de talões de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da impressão e nome da repartição que concedeu.

§ 1º  A utilização e autenticação das notas fiscais obedecerão às normas que forem estabelecidas em regulamento.

§ 2º  As Notas Fiscais constituirão talonário de no máximo cinqüenta exemplares de numeração contínua, que deverá ser  reiniciada quando atingir 9.999.

§ 3º O Poder  Executivo poderá permitir a emissão de notas fiscais avulsas, nos casos e na forma estabelecida no regulamento. 

Art. 23. A Nota Fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída de mercadoria.

Parágrafo único. Quando, no interesse do contribuinte, a nota fiscal foi emitida antes da saída real do produto, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota

Art. 24. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, atendidas as normas em regulamento.

Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem impressões de Notas Fiscais serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem imprimido.

Art. 25. Na remessa de mercadorias para fora do Estado, a Nota Fiscal obedecerá ao modelo de que trata o art. 50 do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto nesta Sub-Seção.

Sub-Seção II

Da Nota Fiscal de Venda a Varejo ao Consumidor

Art. 26. Nas vendas à vista ao consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries especiais de Notas Fiscais que, em substituições às indicações exigidas nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 22,  contenham os dizeres “Venda a varejo ao consumidor”.

Art. 27. O Regulamento poderá dispensar a emissão da Nota de Venda a Varejo pelos estabelecimentos varejistas que utilizam sistemas de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitam cupons numerados  seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores bem como determinar que o trânsito da mercadoria, no caso de substituição de contribuinte, se faça mediante expedição de documento fiscal diverso.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramento dos totalizadores e numeradores.

Art. 28. Os contribuintes obrigados pela legislação federal a emissão de Nota Fiscal  poderão utilizar os modelos estabelecidos pelos regulamentos especificados, desde que adaptados na forma deste Código e de seu regulamento.

Sub-Seção III

Das Notas de Compras

Art. 29. Nas operações realizadas entre comerciantes e produtores aqueles ficam obrigados à emissão de Nota de Compra e o imposto recolhido  conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. As indicações da Nota de Compra serão estabelecidas no regulamento.

Seção VII

Da Escrita Fiscal

Art. 30. Os contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidas aos modelos e normas fixadas no regulamento.

Art. 31. São livros de escrita fiscal:

I – Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;

II – Livro de Registro de Saída de Mercadorias; e

III – Livro de Registro de Inventário.

Art. 32. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, Guias do Recolhimento de Tributo e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

Art. 33. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de cinco anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos.

§ 2º Nos casos de transferências de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério da repartição fiscalizadora, obedecidas as normas do Regulamento.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se referiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.

§ 4º Nenhum livro fiscal será utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

Art. 34. Será admitido na escrituração dos livros um atraso de no máximo cinco dias, para os estabelecimentos situados na zona urbana e de trinta dias, para os estabelecimentos situados em zona rural, considerados a data da emissão da Nota Fiscal, no caso de saída da mercadoria, e a do recebimento no caso de entrada de mercadoria.

Art. 35. Os livros fiscais exigidos pela legislação federal para controle de impostos de sua competência, com as adaptações necessárias, poderão ser utilizados em substituição aos previstos neste Código.

Art. 36. Poderão ser dispensados da escrita fiscal:

I – os estabelecimentos varejistas, nos casos do art. 12; e

II – os contribuintes que na forma do art. 20 sejam substituídos em duas obrigações fiscais e desde que operem exclusivamente na modalidade que determinar a substituição.

Parágrafo único. A repartição fiscal poderá a qualquer tempo, exigir a manutenção da escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do fisco assim o aconselhar.

Seção VIII

Das Operações Realizadas por Produtores

Art. 37. O Poder Executivo disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas nesta Seção.

Art. 38. O imposto será recolhido:

I –  pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outro Estado;

b) no caso de operação realizada com outro produtor;

c) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

d) nas vendas a consumidor;

e) nas vendas a ambulantes ou a ambulantes transportados; e

f) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal  adequada ao atendimento das obrigações fiscais;

II – pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores; e

b) quando o produtor se destinar a estabelecimento de comerciantes ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra f do inciso I.

Art. 39. Quando o produtor não estiver enquadrado na hipótese da letra f do inciso I, art. 38, poderá deduzir do imposto devido:

I – o montante do imposto pago na aquisição de mercadoria para emprego na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal; e

II – a importância não superior a quinze por cento da dívida, a título de imposto pago nas mercadorias entradas em seu estabelecimento, no caso de ser impraticável a adoção do disposto no inciso anterior.

Art. 40. O regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações a interveniência das cooperativas e instituições oficiais e o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17.

Seção IX

Disposições Especiais sobre o Comércio Ambulante

Art. 41. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a se inscreverem na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados  promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado.

Art. 42. Os ambulantes para os efeitos deste Código são classificados em:

I – AMBULANTE – como tal entendido os feirantes e a pessoa física que conduzir mercadorias para a venda direta ao consumidor ou utilizar carregadores, animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga não excede de trezentos quilos; e

II – AMBULANTE TRANSPORTADORcomo tal entendida a pessoa física que utilizar para transporte das mercadorias animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda trezentos quilos.

Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se inclusive, aos responsáveis por veículos de qualquer espécie, pertencentes às empresas transportadoras ou a comerciantes estabelecidos, desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação de destinatário.

Art. 43. A inscrição de ambulante ou ambulantes transportadores, residentes ou domiciliados em outros Estados, será  cancelada sempre que deixarem o território do Estado.

Art. 44. Os ambulantes-transportadores recolherão o imposto no prazo do art. 17, inciso II, ou antes de sua saída do território do Estado, se esta ocorrer antes.

Art. 45. Sempre que o ambulante ou ambulante-transportador iniciar sua atividade no Estado ou ingressar em um novo município, deverá apresentar à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada.

Parágrafo único. Os ambulantes apresentarão a prova de inscrição e as notas de aquisição da mercadoria transportada.

Seção X

Das Operações realizadas por intermédio de Armazéns

Gerais e demais Depositários e das Obrigações

dos Transportadores

Art. 46. Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias serão obrigados a:

I – escriturar o “Livro de Registro de Mercadorias Depositadas”; e

II – expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Art. 47. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas acompanhadas de documentação originária e o do conhecimento de transporte.

Parágrafo único. Quando a entrega da mercadoria se fizer necessária parceladamente a empresa transportadora fica sujeita às obrigações previstas no artigo anterior.

Art. 48. Quando o transporte de mercadorias constante de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

Parágrafo único. O documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar do manifesto de cada um a quantidade e características da mercadoria transportada, o número e a data da Nota Fiscal de origem.

Seção XI

Da Inscrição dos Contribuintes

Art. 49. Os contribuintes definidos neste Código, os Armazéns Gerais e as empresas de transporte são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição.

§ 1º A inscrição consistirá no preenchimento de formulário de modelo próprio que será acompanhado de documentação exigida pelo regulamento.

§ 2º Para identificação do contribuinte será adotada o sistema de numeração adequada, podendo ser utilizado o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes instituído pelo Governo Federal nos termos da Lei n. 4.503, de 30 de novembro de 1964.

Seção XII

Das penalidades

Art. 50. As infrações serão punidas  com as seguintes penas:

I – multa;

II – proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos bancários controlados pelos Estados; e

III – sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização.

Art. 51. Serão punidos com multas:

I – de valor igual ao da operação a qual  não será inferior a um salário mínimo, os que sujeitos ao pagamento de imposto por estimativa sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado  do imposto;

II – de valor igual ao imposto, o qual não será inferior a cinqüenta por cento do salário mínimo:

a) os que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido; e

b)  os que deixarem de efetuar o recolhimento do imposto nos prazos legais;

III – de dez por cento do valor da mercadoria, porém nunca inferior a duas vezes o salário, os que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos do controle exigidos por Lei;

IV – igual ao valor comercial da mercadoria ou o que for atribuído na Nota Fiscal, os que emitirem sem que corresponda a uma operação tributada ou isenta e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para  produção de qualquer efeito fiscal; e

V – de um salário mínimo os que por qualquer forma, embaraçaram ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização.

Parágrafo único. No caso do inciso II, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para três vezes o valor do imposto devido e nunca inferior a três salários mínimos.

Art. 52. A reincidência punir-se-á com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa acrescida de vinte por cento.

Art. 53. Os devedores inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais, e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.

Parágrafo único. A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias, a participação em concorrência, coleta e tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de aberturas de créditos e levantamento de empréstimos nos estabelecimentos bancários constituídos em autarquias estaduais ou controlados pelo Estado; e quaisquer outros atos que importem em transação .

Art. 54. O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a este Código poderá ser submetido, por ato do Secretário de Finanças a sistema especial de controle e fiscalização.

Parágrafo único. O sistema especial será disciplinado no regulamento deste Código e poderá consistir em acompanhamento temporário de suas transações por agentes da fiscalização.

Art. 55. O valor da multa será reduzido de vinte por cento e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar, o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para interposição do recurso.

Art. 56. Os que antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidades serão atendidos independentemente de penalidades, salvo se se tratar de lançamento ou recolhimento de imposto, caso em que ficarão sujeitos a multas de dez por cento, vinte por cento, e trinta por cento do valor do imposto, conforme o recolhimento se efetue, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal do pagamento.

Art. 57. A indenização do imposto é sempre devida independentemente da pena que houver de ser aplicada.

Seção XIII

Da fiscalização

Art. 58. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes de imposto ou intermediários de negócios, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração.

Parágrafo único. No caso, de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa  a que estiver subordinado, providência junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

Seção XIV

Das mercadorias e efeitos fiscais em situação irregular

Art. 59. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente,  mediante as formalidades legais, as mercadorias, notas fiscais e guias em contravenção às disposições da legislação fiscal e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, a pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito.

§ 2º Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificados através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que estiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Art. 60. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer a outro utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina será promovida a busca e apreensão judicial se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 61. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devem ser expedidas nas estações de empresas rodoviárias,  fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa transportadora, na estação de destino.

§ 1º As empresas a que se referem este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências respectivas.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu § 1º.

Art. 62. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito da repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Art. 63. Quando a mercadoria for de fácil deterioração, a repartição procederá conforme dispõe o § 1º, do art. 231.

Art. 64. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositadas em poder de negociante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do Chefe da repartição arrecadadora.

CAPÍTULO II

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

e de Direitos a eles Relativos

Seção I

Da Incidência

Art. 65. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem  como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, situados no Estado do Acre, por natureza ou agressão física como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto direitos reais de garantia; e

III – a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos I e II, deste artigo.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis ocorre tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros e legatários.

Art. 66. O imposto incide, ainda, sobre:

I –  a aquisição de imóvel por usucapião, conforme definido pela lei civil;

II – as partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou desquite no regime de comunhão de bens, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no Estado, na totalidade dos bens citados;

III – a incorporação de imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica desde que não se efetive em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 68;

IV – a transferência de imóvel do patrimônio da pessoa jurídica para qualquer  dos seus sócios ou acionistas ou dos respectivos sucessores;

V – a transferência ainda que por desistência ou renúncia de direito e ação a herança e cujo monte exista bem imóvel situado no Estado;

VI – a compra e venda de benfeitorias, exclusive a indenização daquelas, feita pelo proprietário ou possuidor a qualquer título;

VII – a cessão dos direitos de opção de venda de imóvel, desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente comissão; e

VIII – a cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão relativa a imóveis, mesmo quando se tenham atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente de promessa.

Art. 67. Consideram-se imóveis:

I – o solo, com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores, as frutas pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como sementes lançadas a terra, os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano; e

III – tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver, intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

At. 68. O imposto não incide quando:

I – a transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito; e

II – a transmissão decorrer de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com  outra.

Art. 69. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transação mencionada neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar as suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três primeiros anos seguintes a data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Seção II

Das Imunidades e das Isenções

Art. 70. São imunes ou isentos do imposto:

I – as transmissões de propriedade e de domínio útil de bens imóveis que gozarem de imunidades ou isenções em decorrência de dispositivos constitucionais de leis complementares a Constituição Federal e de Leis Estaduais subsequente a este Código;

II – as autarquias federais, estaduais e municipais;

III – as fundações instituídas pelo Estado do Acre;

IV – as transmissões causa mortis, na parte relativa ao cônjuge, em decorrência do regime de comunhão de bens;

V – as transmissões em que o alienante seja o Estado do Acre;

VI – as transmissões para instalações de estabelecimentos de ensino, reconhecidos oficialmente;

VII – as transmissões para instalações de sociedade desportiva; federação ou confederação de desporto; e

VIII –  as transmissões para instalação de teatro.

Seção III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 71. A alíquota do imposto é o limite fixado em Resolução do Senado Federal.

Art. 72. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens.

§ 1º Para aferir o valor venal dos bens imóveis poderá a Fazenda Estadual proceder a uma avaliação específica para cada bem, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

I – o valor declarado na transmissão; e

II – os dados constantes dos cadastros fiscais das Prefeituras Municipais e do IBRA.

§ 2º Nas transmissões causa mortis sob forma de partilha, será considerado o valor que for avaliado no inventário.

§ 3º A avaliação de que trata o § 1º deste artigo será retratado em termo, na forma como dispuser o Regulamento.

§ 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios visando o conhecimento dos dados relativos ao valor venal dos imóveis.

Seção IV

Do Contribuinte

Art. 73. Contribuinte do imposto é o adquirente de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Parágrafo único. No caso de permuta são contribuintes ambos os permutantes.

Seção V

Do Recolhimento

Art. 74. O imposto será recolhido na repartição fiscal de jurisdição do imóvel antes da efetivação da estrutura de transmissão na qual deverá ser transcrita a Guia de Recolhimento do imposto pago.

Parágrafo único. No caso de permutas de imóveis situados em municípios diferentes, o imposto será recolhido na repartição fiscal de cada imóvel, na forma em que estabelece o Regulamento.

Art. 75. O adquirente requererá a Fazenda Estadual a avaliação dos bens a serem transmitidos, a qual deverá ser feita no prazo de setenta e duas horas.

Parágrafo único. No caso de não ser realizada a avaliação no prazo estabelecido neste artigo, tomar-se-á por base o valor declarado na escritura, ressalvado o direito da Fazenda cobrar, posteriormente, a diferença a mais do tributo, se houver.

Seção VI

Da Fiscalização

Art. 76. A fiscalização do imposto compete aos servidores da Fazenda Pública com atribuições definidas em leis e regulamentos e aos tabeliães, escrivães, oficiais do Registro de Imóveis e quaisquer outros serventuários da Justiça e do Ministério Público que praticar ato que importe em transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Art. 77. A fiscalização do imposto compete, ainda, a todos os servidores do Estado que direta ou indiretamente praticarem atos em processos de transmissão de bens imóveis.

Art. 78. Os serventuários da Justiça que praticarem atos que importem em transmissão de bens são obrigados a facultar aos servidores da Fazenda, em Cartório, o exame de livros e registros de documentos relacionados com o imposto, bem como fornecer certidões que solicitarem, ressalvada as hipóteses decorrentes de autorização judicial.

Seção VII

Das Penalidades

Art. 79. Os funcionários responsáveis por ações ou omissões que importem em falta de pagamento de imposto estão sujeitos a penalidades previstas nos Estatutos dos Funcionários Públicos.

Art. 80. Aos que diretamente participarem do ato de transmissão estarão sujeitos a multa nos casos seguintes:

I – aos tabeliães e oficiais do Registro de Imóveis que lavrarem escrituras sem a comprovação do pagamento do imposto: multa de valor igual a cinco vezes o imposto devido;

II – ao adquirente e transmitente que assinarem escritura de transmissão sem o recolhimento de imposto: multa de valor igual a três vezes o imposto devido; e

III – ao adquirente e transmitente que deixarem de mencionar na escritura bens imóveis tributáveis, transmitidos conjuntamente com a propriedade: multa de valor igual a duas vezes sobre o imposto sonegado.

Parágrafo único.  As multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência.

Art. 81. O contribuinte requererá a Fazenda a restituição do imposto pago, no caso de não ser consumado o ato de transmissão.

TÍTULO III

Das Taxas

CAPÍTULO I

Da Taxa Judiciária

Seção I

Da Incidência e Isenções

Art. 82. A taxa judiciária será devida por aqueles que recorrerem a Justiça Estadual, correspondendo aos serviços de atuação da Magistratura e do Ministério Público, em qualquer processo judicial contencioso ou administrativo, ordinário, especial ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

Art. 83. Não será devida a taxa:

I – nos executivos fiscais em que for autor o Estado do Acre;

II – nas declarações de crédito em apenas aos processos de falências;

III – nos processos de habilitação para casamento;

IV – nas  ações de alimentos; e

V – nos processos de habeas corpus.

Parágrafo único. Não se compreende como taxa judiciária a taxa de expediente referente a atos praticados a pedido da parte e prevista na tabela desse tributo.

Art. 84. Nos processos em que sejam  requerentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou as pessoas comprovadamente pobres, a taxa será devida pela parte contrária na execução.

Parágrafo único. A declaração de pobreza será passada por autoridade judiciária ou policial, mediante solicitação verbal ou por escrito da parte.

Art. 85. Nos processos criminais a taxa será devida pelo réu, quando condenado, ressalvados os casos do artigo anterior e seu parágrafo único.

Art. 86. No caso de desapropriação ajuizada pelo Estado do Acre, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir ao bem expropriado valor maior aquele que realmente for reconhecido ao mesmo na decisão final.

Seção II

Da Alíquota, Base de Cálculo e do Pagamento

Art. 87. A taxa judiciária será cobrada à razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor pedido, assim considerada acima de principal juros, multas, honorários e quaisquer outras quantias pretendidas pelas partes até o limite de dez salários mínimos.

Art. 88. Na reconvenção, a taxa será calculada somente sobre o valor do pedido feito na mesma.

Art. 89. A taxa, por  ocasião do ingresso pedido em juízo, será calculada sobre o valor declarado pela parte inicial ou na renovação, o qual deve corresponder ao valor real do pedido.

Art. 90. Sempre que o pedido incluir quantias que aumentem com o decorrer do tempo (juros, pensões, etc) a taxa será calculada também sobre esses acréscimos de valor.

Art. 91. No caso do art. 86 a taxa será devida sobre a diferença entre dois valores mencionados no mesmo.

Art. 92. Nos processos em que não se questione sobre valores e nos processos ordinários, a taxa será calculada com base no valor declarado pela parte, desde que ratificada pelo juízo do feito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de inventário e arrolamento até a avaliação definitiva.

Art. 93. Nos processos de retificação de registros públicos a taxa será cobrada na base de um terço da taxa normal.

Art. 94. Nos processos que se seguirem a processos preparatórios e que constituam prolongamento destes, será levado em conta a taxa já paga.

Art. 95. Nos processos de execução, instruídos com carta de sentença, será levada em conta a taxa no processo principal.

Art. 96. O pagamento da taxa será feito:

I – metade ao serem apresentadas a petição inicial ou a reconvenção em juízo; e

II – metade antes de proferida a primeira sentença definitiva ou interlocutória que ponha termo ao processo no juízo inicial.

Art. 97. A diferença a que se refere o art. 90 será devida de três anos sobre o valor que a parte declarar.

Art. 98. Por ocasião do pagamento da segunda prestação prevista no art. 96 ou de qualquer outro cálculo posterior, será exigido o pagamento de qualquer diferença, porventura existente entre a taxa paga e a realmente devida de acordo com a lei.

Art. 99. O Estado poderá ingressar em qualquer processo e impugnar a valor declarado pela parte para pagamento da taxa.

Art. 100. Nenhum Juiz ou Tribunal poderá distribuir petições iniciais ou despachar petições de reconvenção, dar andamento a autos no caso do art. 90 ou proferir sentenças em autos sujeitos  a taxa judiciária, se que deles conste o respectivo pagamento.

Art. 101. Nenhum escrivão poderá tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou a processos no caso do art. 90 ou fazer conclusões, para sentença definitiva ou interlocutória, em autos sujeitos a taxa judiciária, sem que a mesma esteja paga.

Art. 102. Nenhuma sentença, proferida em causa sujeita a taxa judiciária, poderá ser executada sem que do respectivo instrumento conste o pagamento devido.

Parágrafo único. Nenhum mandato será expedido para execução sem que o interessado pague a diferença entre a taxa devida até esse momento e a taxa já paga.

Art. 103. O relator do feito em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a taxa devida, providenciará antes de qualquer outra diligência e da revisão para o julgamento, no sentido de fazer efeito o pagamento.

Art. 104. Nenhuma ordem para levantamento de fiança criminal poderá ser expedida sem que tenha sido paga a taxa judiciária.

Art. 105. Esta Lei aplica-se aos processos em curso, sendo no entanto, levado em conta, na cobrança da taxa, o que já tiver sido pago, a título de taxa judiciária, nos referidos processos.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

Art. 106. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições públicas do Estado para apreciação e despacho pelas autoridades estaduais ou pela lavratura de termos e contratos com  Estado.

Art. 107. A cobrança de taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 108. Não será cobrado a taxa de expediente:

I –  de requerimento e certidões relativos ao serviço militar;

II – de requerimento, certidões ou documentos para fins eleitorais;

III – de processos policiais de ação privada, requeridos por pessoas reconhecidamente pobres;

IV – pelos termos de doação do Estado;

V – de requerimentos de servidores públicos do Estado, relativos aos serviços de administração; e

VI – da União, dos Municípios, do Distrito Federal e dos partidos políticos.

Art. 109.  A taxa é devida pelo requerente ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Estadual e será cobrada de acordo com a tabela seguinte:

I – ARMAS…………………………………………. % s/salário mínimo

a) registro………………………………………….3%

b) licença para  condução  em  veículos ou  para trânsito  para caça  ou  tiro  ao

alvo – ao  ano ……………………………………..3%

c) licença  para porte – ao  ano………………10%

II –  Atos da Justiça – Alvarás,  editais,  guias,  mandatos,  ofícios,  precatórias,  previsões,  rogatórias,  traslados ou  outro  qualquer expediente congênere,  feito a pedido  da parte, pela  Secretaria  do  Tribunal de Justiça do  Estado  ou  de qualquer  outro  Juízo ou  Tribunal:

a) pela  primeira página………………………..3%

b) por página excedente……………………….1%

III –    Autorização  para  lançar  em   mercado,   além  das despesas de análises:

a)  produtos  que dependam de determinação   de  caráter   físico   ou  químico,  quantitativo  cada………………………………………………15%

b) produtos  farmacêutico…………………….15%

c) produtos alimentícios e congêneres,

não artificial……………………………………….15%

d) produtos alimentícios artificiais……………15%

e) águas minerais ou artificiais (além da diligência da colheita)…..20%

f) bebidas alcoólicas……………………………30%

IV – Averbação,  anotação  ou   retificação  em qualquer documento, guia ou registro, em conseqüência do erro cometido  pela  parte  por seus representantes, ou feita no seu interesse…………………………………………………….5%

V – Caderneta, carteira, cartões ou certificados de identidade, ou exigido para fins de fiscalização ou exercício de profissão………………….5%

VI – Censura:

a) diversões públicas – aprovação de programas  a  serem executados em teatros, cinemas, parques de diversões, circos, restaurantes, dancing  e estabelecimentos congêneros  a  que  o   público   tenha acesso, estação  de  rádio  ou televisão – por programa diário …………………………………………………………….5%

b) peças teatrais, esquetes, capítulos  de  novela e letras de música – cada………………………………………………………………5%

c) de fotografias e cartazes a serem expostos em cinemas, teatros, dancing, cabarés, boites e congêneros – cada …………………0,01%

d) de filmes:

– estrangeiros – por metro linear …………..0,02%

– nacionais – por metro linear………………..0,01%

VII – certidões passadas a pedido da  parte, por  funcionário que receba, vencimentos  e  não  custa:

– pela 1ª página …………………………………5%

– por página excedente………………………..1%

Art. 110. A taxa, quando revista para realização de qualquer ato deverá ser paga antes dessa realização.

TÍTULO IV

Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 111. A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização imobiliária de propriedade particular resultante de obras públicas estaduais.

Art. 112. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, bem como ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.

Art. 113. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

Art. 114. As obras ou melhoramento que justifiquem a cobrança, a contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; e

II – extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

Art. 115. Para a cobrança de contribuição de melhoria, a repartição competente deverá publicar previamente:

I – o memorial descritivo do projeto;

II – o orçamento do custo da obra;

III – a determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV – delimitação da zona beneficiada; e

V – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

 Art. 116. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento.

Art. 117. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuidores será feita proporcionalmente aos valores dos terrenos beneficiados, e na falta desse  elemento, a área ou testada desses terrenos.

Art. 118. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta do Estado as contas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupada por bens de uso comum e situados dentro da propriedade tributada, somente  se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido ao Estado e aos Municípios.

Art. 119. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas do mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.

Art. 120. Em havendo condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas cotas.

Art. 121. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem  os imóveis que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art. 122. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a cota relativa à propriedade distribuído de forma que a soma dessas novas cotas corresponda à cota global anterior.

Art. 123. As obras a que se refere o item II do art. 114 quando julgadas de interesse público só poderão ser iniciadas após ter sido feita, pelos interessados, a caução fixada.

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total.

§ 2º O órgão fazendário promoverá a seguir a organização do respectivo rol  de contribuições em que mencionará também, a caução que couber a cada interessado.

Art. 124. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á notificação convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a sessenta dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte transferir-se-ão as cauções à receita, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

Art. 125. Ainda dentro do prazo de trinta dias, referidos no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamentos, com recurso para o Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. A execução das obras e melhoramentos sói terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

Art. 126. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a cinqüenta por cento do salário mínimo ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de oito por cento, não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a um ano, nem superior a cinco anos.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, como descontos dos juros correspondentes.

Art. 127. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art. 128. É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento de obras ou melhoramentos em virtude da qual foi lançado.

Art. 129. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

Art. 130. Não sendo fixadas em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados caberá ao Governador do Estado fazê-lo, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste capítulo.

Parágrafo único. O Governador do Estado fixará, também os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria.

Art. 131. Não caberá exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas nesta seção.

Seção II

Disposições Especiais sobre as Obras de Construção de Estradas

Art. 132. Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, boeiros, mataburros e outros, e, quando se tratar de obras contratadas, os serviços de administração.

§ 1º São consideradas apenas de conservação as obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica quando executadas em toda a extensão da estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

§ 2º São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, pontilhões, viadutos, mataburros e ensaibramento em estradas existentes.

Art. 133. A contribuição de melhoria exigida na forma desta Seção destina-se, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas estaduais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural, quando da obra resultar benefício para os mesmos.

Art. 134. O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes da Seção I deste Capítulo, será dividido entre o Estado e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

I – 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

II – 1/12 (um doze avos) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades mediata ou imediatamente a ser servida pela estrada e por ela beneficiada; e

III – o restante caberá ao Estado, à conta das cotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

Art. 135. Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar a uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.

Art. 136. O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

I – levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos dos valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente; e

II – achar-se-ão, a seguir, separadamente, 1/6 (um sexto) 1/12 (um doze avos) do custo total das obras executadas;

III – dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a 1/6  ou 1/12 do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor da cada terreno dará a contribuição relativa a esse terreno.

Art. 137. Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes da Seção I, deste Capítulo.

PARTE SEGUNDA

TÍTULO I

Das Normas Gerais do Direito Fiscal

CAPÍTULO I

Da Legislação Fiscal

Art. 138. Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude deste Código e de lei subsequente.

Art. 139. A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a transmissão de bens imóveis, as quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

CAPÍTULO II

Da Administração Fiscal

Art. 140. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos estaduais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Secretaria de Finanças e repartições a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de estrutura do sistema administrativo do Estado e regulamentos.

 Art. 141. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgão responsáveis.

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

Art. 142. A Secretaria de Finanças fará imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos.

Art. 143. São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

CAPÍTULO III

Do Domicílio Fiscal

Art. 144. Considera-se domicílio fiscal de contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;

II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado o local de qualquer de seus estabelecimentos; e

III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local de qualquer de suas repartições administrativas.

Art. 145. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de quinze dias, contados a partir da ocorrência.

CAPÍTULO IV

Das Obrigações Tributárias Acessórias

Art. 146. Os contribuintes, ou qualquer responsável por tributos,   facilitarão, por todos os meios e a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Estadual obrigados a:

I – apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, seguindo as normas deste Código e dos regulamento fiscais;

II – comunicar à Fazenda Estadual, dentro de quinze dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

III – conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações que constituam fatos geradores de obrigação tributária ou sirva de comprovante a veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; e

IV – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Art. 147. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º Constitui falta grave punível nos termos dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Acre, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

CAPÍTULO V

Do Lançamento

Art. 148. Lançamento é o procedimento da autoridade administrativa, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art. 149. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão  ou suspensão de crédito tributário previstas neste Código.

Art. 150. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Estadual, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidades tributárias a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 151. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 152. O lançamento efetuar-se-á com a base nos dados constantes do Cadastro Fiscal  e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e na época estabelecida neste Código e em regulamento.

Parágrafo único. As declarações deverão contar todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 153. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:

I – quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declarações, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II – quando, tendo prestado declarações o contribuinte ou  responsável deixar de atender, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 Art. 154. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Estadual poderá:

I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;

III – exigir informações e comunicações escritas e verbais;

IV – notificar o contribuinte ou responsável a comparecer às repartições da Fazenda Estadual; e

V – requisitar auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

Art. 155. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital, por publicação em jornais locais ou mediante notificações diretas.

Art. 156. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 157. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrente de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de provas irrecusáveis que modifiquem a base de cálculo utilizada no lançamento, anterior.

Art. 158. É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

CAPÍTULO VI

Da Cobrança e do Recolhimento  dos Tributos

Art. 159. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais:

I – para pagamento à boca do cofre;

II – por procedimento amigável, findo o prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança judicial; e

III – mediante ação executiva.

Parágrafo único. Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre ficam os contribuintes sujeitos a multa de dez por cento, acrescida dos juros de mora de doze por cento ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida até o seu pagamento.

Art. 160. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento de tributos e penalidades, no prazo legal, terão o seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para o mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a matéria.

Art. 161. A correção monetária será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado ou o prazo fixado na Lei para recolhimento do tributo ou o fixado  na decisão para pagamento das importâncias exigidas.

Art. 162. A correção monetária será calculada:

I – no ato do recolhimento do tributo, quando efetuado espontaneamente;

II – no ato de infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

III – no momento do recolhimento das importâncias exigidas, em processos fiscais, quando o recolhimento se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa; e

IV – no momento de inscrição da dívida.

§ 1º  As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

§ 2º No caso de que trata os incisos III e IV, a correção monetária indicará sobre o valor resultante da correção anterior.

Art. 163. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Art. 164. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 165. Pela cobrança a menor do tributo responde, perante a Fazenda Estadual solidariamente, tanto o servidor culpado como o contribuinte, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 166. O Governo do Estado poderá contratar com estabelecimentos de créditos com sede, agência ou escritório no seu território, o recolhimento de tributos conforme estabelecer o Regulamento.

Art. 167. O pagamento de tributo não importa em quitação de crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de recolhimento da importância nele contida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 168. Não se procederá contra contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 169. A prova de quitação com tributos estaduais será feita exclusivamente por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenham todas as informações necessárias a identificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida.

Art. 170. Tem os mesmo efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 171. É dispensada a prova de quitação de tributos ou os seus suprimentos, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo  tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto os relativos à infração cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

Art. 172. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual responsabilidade pessoalmente o funcionário, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário, e juros de mora e demais acréscimos legais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 173.  A certidão de isenção ou inexistência de débito fiscal fornecida pela Secretaria de Finanças, será válida por sessenta dias, contados da data de sua expedição e passível de revalidação sucessiva, cada uma com idêntico período de validade.

Art. 174. É inéfica, em relação ao Estado, a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito fiscal, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.

CAPÍTULO VII

Da Restituição

Art. 175. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou  maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 176. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição da mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes as infrações de caráter formal, não prejudicados pela causa assecuratória da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros de mora de seis por cento ao ano, não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 177. A restituição de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário de Finanças, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 178. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar obstáculos ao exame de sua escrita fiscal ou do documento, quando isto se torna necessário à verificação da procedência da medida, a juízo de administração.

Art. 179. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despachos, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.

Art. 180. Não serão restituídas as multas ou parte de multas pagas anteriormente a vigência da lei que conceder anistia ou diminuir a pena fiscal.

Art. 181. O direito de pleitear a restituição extingui-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo ou de três anos nos demais casos, contados.

I – na hipótese dos incisos I e II do art. 175, da data de extinção do crédito tributário; e

II – na hipótese do inciso III do art. 175, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, renegado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 182. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda.

Art. 183. A restituição dos tributos indevidamente pagos independe de existência do crédito orçamentário.

CAPÍTULO VIII

Da Prescrição

Art. 184. O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à sua revisão, prescreve em cinco anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

Art. 185. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco anos a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a um décimo de salário mínimo regional prescreve, porém, em dois anos, contados do prazo do vencimento, se pré-fixados, e, no caso contrário, da data em que foi inscrito.

Art. 186. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

I – por qualquer intimação ou notificação fiscais para pagar a dívida;

II – pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; e

IV – pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.

Art. 187. Cessa em cinco anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infrações a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de dois anos.

CAPÍTULO IX

Das Imunidades e Isenções

Art. 188. Os impostos estaduais não incidem sobre (Emenda Constitucional n. 18):

I – o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos outros Municípios;

II – templos de qualquer culto;

III – o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;  e

IV – o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restingue aqueles destinados ao exercício do culto.

§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão de imunidade mencionada no inciso III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Art. 189. Serão isentas de impostos estaduais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.

Art. 190. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Estado; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços)  dos membros da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º  Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Governador, sempre a requerimento do interessado.

Art. 191. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Art. 192. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

CAPÍTULO X

Da Dívida Ativa

Art. 193.  Constitui dívida ativa tributária do Estado a proveniente do crédito dessa natureza regularmente inscrita na Secretaria de Finanças, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular.

Art. 194. A fluência de juros de mora não exclui, para efeitos do artigo anterior, a liquidez do crédito tributário.

Art. 195. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros ou fichários especiais na repartição competente da Secretaria de Finanças.

Art. 196. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo o caso os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou residência de uns e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e a natureza do crédito mencionado especificamente a disposição de lei em que seja fundado;

IV –  a data em que foi  inscrita; e

V –  sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único.  A certidão conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 197.  A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a  nulidade poderá ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante a substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 198.  A dívida ativa regularmente inscrita goza de certeza de liquidez  e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. As disposições a que se refere este artigo é  relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

Art. 199. A dívida ativa será cobrada:

I –  por procedimento amigável, mediante notificação expedida pela Fazenda Estadual ou por edital publicado por três vezes no órgão oficial do Estado, no caso de não ser conhecido o domicílio fiscal do devedor; e

II –  por procedimento judicial através da Procuradoria Jurídica do Estado, quando o devedor não recolher o tributo devido, no prazo estabelecido na notificação.

Art. 200. O recebimento de débito constante de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feita exclusivamente por via expedida pelos escrivães ou advogados com o visto do órgão do Estado, incumbido da cobrança judicial da dívida.

Art. 201. Ressalvados os casos de anistia concedida por lei, não efetuará o recolhimento de débitos inscritos na dívida ativa com a redução ou dispensa de multa, e dos juros de mora e da correção monetária.

Parágrafo único.  Verificada, a qualquer tempo a inobservância  do disposto neste artigo, é o funcionário responsável sujeito, além de pena de demissão, a recolher aos cofres do Estado, o valor da multa e dos juros de mora que houver dispensado.

Art. 202. O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 203. É solidariamente responsável com o servidor, quando a reposição das quantias relativas à redução, a multa e aos juros de mora, mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de  mandado judicial.

Art. 204.  Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário, para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

Art. 205. São cancelados mediante despacho do Secretário de Finanças os débitos fiscais:

I –   legalmente prescritos; e

II – de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens  que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento do interessado, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvido  os órgãos fazendários e jurídico do Estado.

Art. 206. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no art. 196, deste Código.

CAPÍTULO XI

Das Penalidades

Seção I

Disposições Gerais

Art. 207. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I –  multa;

II – proibições de transacionar com as repartições estaduais;

III – sujeição a regime especial de fiscalização; e

IV – suspensão e cancelamento de isenção de tributos.

Art. 208.  A aplicação da penalidade de qualquer natureza de caráter civil, criminal  ou administrativo, e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e de juros de mora.

Art. 209.  Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 210. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.

§ 1º Dar-se-á  por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razões dos quais se possa admitir involuntária, a omissão do pagamento.

§ 2º Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

§ 3º Conceitua-se, também, como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher ao seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos oito dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 211. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infrações aos dispositivos deste Código, implica os que a praticaram em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

Art. 212. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 213. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Parágrafo único. Considera-se a reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

Art. 214. A aplicação da multa não prejudicará a ação criminal que,  no caso, couber.

Seção II

Das Multas

Art. 215. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:

I –  a maior ou menor gravidade da infração;

II – as suas circunstâncias atenuantes e agravantes; e

III – os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 216. É passível de multa de  um a três vezes o valor do salário regional o contribuinte responsável que:

I – deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal;

II – apresentar ficha de inscrição, livros, documentos ou declarações relativas às suas atividades tributáveis com omissão ou dados inverídicos;

III – deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

IV – deixar de remeter a fiscalização em sendo obrigado a fazê-lo documento  exigido por lei ou regulamento fiscal;

V – negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a fiscalização;

VI – renovar a inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

VII – negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro motivo, tentar embaraçar, iludir,  dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Estadual; e

VIII – deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em Regulamento a ele referente.

Art. 217. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art. 218. Ressalvadas as hipóteses do art. 232 deste Código, serão punidos com:

I – multa da importância igual ao tributo, porém nunca inferior a cinqüenta por cento no salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência do artifício doloso ou intuito de fraude;

II – multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a  um salário mínimo, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício ou intuito de fraude; e

III – multa de valor igual a dois salários mínimos:

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; e

b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

§ 1º As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas na hipótese em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.

§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III,  mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento de obrigação tributária.

§ 3º Salvo prova em contrário, resume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições estaduais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias; e

d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens que constituam fatos geradores de obrigação tributária.

Seção III

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Estaduais

Art. 219. Os contribuintes que estiverem em débito de tributo e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Fazenda Estadual e suas autarquias, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Estadual, inclusive levantar empréstimos em estabelecimentos bancários constituídos em autarquia ou controlado pelo Estado.

Seção IV

Da Sujeição do Regime Especial de Fiscalização

Art. 220. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos fiscais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.

Art. 221. O regime especial de fiscalização de que trata o artigo anterior será definido em Regulamento.

Seção V

Da Suspensão e Cancelamento de Isenções

Art. 222. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de impostos estaduais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas por um exercício da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.

§ 1º A pena de privação definitiva de isenção só será declarada nas condições previstas no parágrafo único do art. 213 deste Código.

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa  ao interessado nos prazos legais.

Seção VI

Das Penalidades Funcionais

Art. 223. Serão punidos com multa equivalente a dez dias do respectivo vencimento ou remuneração:

I – os funcionários que negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código; e

II – os agente fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos de infração sem obediência aos requisitos legais,  de forma a lhes acarretar nulidade.

Art. 224. As multas serão impostas pelo Secretário de Finanças, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser os Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 225. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitado em julgado a decisão que a impôs.

TÍTULO II

Do Processo Fiscal

CAPÍTULO I

Das Medidas Preliminares e Incidentes

Seção I

Dos Termos de Fiscalização

Art. 226. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir  ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e fiscais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou o infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á a cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica.

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos  pela lei civil.

Seção II

Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 227. Poderão ser apreendidos as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material  de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou Regulamento.

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado, como moradia, serão promovidas a busca e apreensões judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 228. Da apreensão lavrar-se-á auto,  com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, e o disposto no art. 239 deste Código.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram  depositados e a assinatura do depositário o qual será designado pelo autuante podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 229. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado ser-lhe  devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor  ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 230. As coisas apreendidas serão restituídas, requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único.  Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber,  o disposto nos arts. 263 a 265 deste Código.

Art. 231. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1º  Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º Apurando-se, na venda,  importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de cinco dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

Seção III

Da Notificação Preliminar

Art. 232. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de oito dias, regularize a situação.

§ 1º  Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2º  Lavrar-se-á,  igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 233. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I – nome do notificado;

II –  local, dia e hora da lavratura;

III – descrição do fato que a motivou  e indicação do dispositivo  legal de fiscalização, quando couber;

IV – valor do tributo e da multa devidos; e

V – assinatura do notificante.

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos §§ 1º a 4º do art. 226.

Art. 234. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

Art. 235. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I – quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II – quando houver prova de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III – quando for manifesto o ânimo de sonegar; e

IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

Seção IV

Da Representação

Art. 236. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Estadual deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação  ou emissão contrária  às disposições deste Código ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

Art. 237. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias  em razão dos quais se tornou conhecida  a infração.

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

Art. 238. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva verdade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autoa-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II

Dos Atos Iniciais

Seção I

Do Auto de Infração

Art. 239. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I – mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II – referir o nome de infrator e das testemunhas, se houver;

III – descrever o fato que constitui a infração  e as circunstâncias pertinentes, indicar, o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso; e

IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º As emissões ou incorreção de auto não acarretarão nulidade, quando no processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade de auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

§ 3º  Se o infrator, ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á  menção dessa circunstância.

Art. 240. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, ou então conterá, também, os elementos deste (art. 228 e parágrafo único).

Art. 241. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante  entrega de cópia de auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original;

II –  por carta, acompanhada de cópia de auto com aviso de recebimento – AR datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; e

III –  por edital, com prazo de trinta dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 242.  A intimação presume-se feita:

I – quando pessoal, na data do recibo;

II – quando por carta, na data do recibo de volta, e se esta for emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta  nos Correios; e

III – quando por edital, no término do prazo, contado este da data da fixação ou da publicação.

Art. 243. As intimações subseqüentes far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observados os dispostos nos arts. 241 e 242 deste Código.

Seção II

Da Reclamação Contra Lançamentos

Art. 244. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de vinte dias, contados da publicação do oficial, da fixação do edital,  ou do recebimento do aviso.

Art. 245. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultado a juntada de documentos.

Art. 246.  É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

Art. 247. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

CAPÍTULO III

Da Defesa

Art. 248. O autuado apresentará defesa no prazo de vinte dias, contados da intimação.

Art. 249. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde ocorre o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de dez dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

Art. 250.  Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três.

Art. 251. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada a vista funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de dez dias, contados da data em que receber o processo.

CAPÍTULO IV

Das Provas

Art. 252.  Findos os prazo a que se referem os arts, 248 e 249 deste Código, o dirigente da repartição  responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de dez dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis  ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a trinta dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

Art. 253. As perícias deferidas competirão ao  perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante e nas reclamações contra o lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

Art. 254. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

Art. 255. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 256. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

CAPÍTULO V

Da Decisão em Primeira Instância

Art. 257. Findo o prazo para produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de dez dias.

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por cinco dias a cada um, para  alegações finais.

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez dias, para proferir decisão.

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 4º Se não se considerar habilitado a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a  produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 258. A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 259. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com  a interposição  do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

CAPÍTULO VI

Recursos

Seção I

De Recurso Voluntário

Art. 260. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuinte, interposto no prazo de vinte dias, contados da data de ciência da decisão,  pelo autuado ou reclamante, ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

Art. 261. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

Seção II

Da Garantia de Instância

Art. 262. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Conselho de Contribuinte, sem o prévio depósito das quantias exigidas, extinguindo-se o direito de recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

Parágrafo único. São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 227 deste Código.

Art. 263. Quando a importância total do litígio exceder de vinte vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de finanças para interposição de  recurso voluntário, requerido no prazo a que se refere o art. 260 deste Código.

§ 1º  A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.

§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste, em se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos  e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, pelo prazo de oito dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 264. Julgado inidôneo de fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava  quando protocolado o requerimento para prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Estadual.

Art. 265. Recusando dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de cinco dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

Seção III

Do Recurso de Ofício

Art. 266. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação  da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de  cinco vezes o salário mínimo regional.

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que de fato tomar conhecimento, interpôr recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

CAPÍTULO VII

Da Execução das Decisões Fiscais

Art. 267.  As decisões definitivas serão cumpridas:

I – pela notificação de contribuinte e, quando for o caso também do seu fiador,  para no prazo de dez dias, satisfazerem  ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;

II – pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III – pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV – pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez dias, a diferença  entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

V – pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 231 e seus parágrafos, deste Código; e

VI – pela imediata inscrição como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

Art. 268. A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará  abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo o que couber, de acordo com o art. 268, inciso IV, e com o § 3º  do art. 263, deste Código.

TITULO III

Das Disposições Finais

Art. 269. Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência estadual, vigente até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em lei do orçamento independente de sua inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 270. Salário mínimo, para efeito deste Código, é o vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o orçamento ou se aplicar a multa.

Art. 271. Os Diretores e Chefes de Departamento de Rendas, bem como os Coletores e Fiscais de Rendas receberão, mensalmente, além do padrão de vencimentos fixados em lei,  dois por cento da receita tributária distribuída em partes iguais.

Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo não poderá ser superior a cem por cento dos vencimentos.

Art. 272. O Poder Executivo poderá mediante decreto alterar a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias até o limite de quinze por cento.

Art. 273. Das multas de infração aplicadas pelos agentes da fiscalização apenas cinqüenta por cento constitui receita do Estado, cabendo a parte restante ao agente que houver imposto a penalidade.

Parágrafo único. O pagamento da quota-parte da multa atribuída ao agente dos Fiscos, de que trata este artigo será feita mediante recibo pelo Coletor Estadual logo após o contribuinte haja recolhido a importância relativa a penalidade.

Art. 274.  São revogadas as isenções gerais ou especiais constantes em lei anterior a este Código .

Art. 275. O Poder Executivo, no interesse do controle da arrecadação e fiscalização de tributo, poderá instituir, em substituição ou complementação aos previstos neste Código, outros documentos e livros de escrita fiscal, bem como modificar os atuais.

Art. 276. Os órgãos da Administração Fazendária do Estado poderão celebrar acordos e convênios com instituições governamentais federais, estaduais ou municipais objetivando colaboração recíproca em matéria fiscal.

Art. 277. O valor do imposto de Vendas e Consignações que incidiria sobre as operações de vendas de mercadorias existentes em estoque, em 31 de dezembro de 1966 será deduzido do Imposto de Circulação de Mercadoria recolhido a partir do mês de janeiro de 1967.

§ 1º  O valor do imposto a ser deduzido não ultrapassará  para cada mercadoria, o volume das aquisições efetuadas no período de 20 de novembro a 31 de dezembro de 1966, obedecidas as normas que estabelecer o Regulamento.

§ 2º  As mercadorias adquiridas em 1966 que entrarem no estabelecimento após a vigência do Imposto de Circulação de Mercadoria, serão consideradas como existentes no estoque, obedecidas as normas do Regulamento.

Art. 278. Este Código  entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas a Lei n. 9, de 5 de dezembro de 1963, o art. 3º e seus parágrafos,  o art. 4º da Lei n. 24, de 11 de dezembro de 1964 e o art. 2º da Lei n. 22, de 3 de dezembro de 1964.

Rio Branco, 13 de dezembro de 1966, 78º da República,  64º do Tratado  de Petrópolis e 5º do  Estado  do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício

Lei n° 094, de 13 de dezembro de 1966.
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Este texto não substitui o publicado no DOE