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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 684, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979 (Revogada)
. Publicada no DOE nº2.771, de 6 de novembro de 1979.
. Alterada pelas Leis nº 824, de 5 de julho de 1985, e 925, de 11 de dezembro de 1989.
. Revogada pela Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020. Efeitos a partir de 31 de março de 2021

Dispõe sobre a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As importâncias fixas correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou padrões para efeito de tributação, serão expressas por via de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada “Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre”, a qual figurará na legislação tributária sob a sigla UPF.

§ 1º O valor da UPF a vigorar no exercício de 1980, será de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

Nova Redação dada ao § 2º pela Lei nº 925, de 11 de dezembro de 1989. Efeitos a partir de 1º de outubro de 1989.

§ 2º A UPF – Unidade Padrão Fiscal – será atualizada mensalmente, mediante a utilização dos coeficientes de reajustamento do Bônus do Tesouro Nacional – BTN.

Redação anterior: efeitos até 30 de setembro de 1989.

Nova Redação dada ao § 2º pela Lei nº 824, de 5 de julho de 1985. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

§ 2º A UPF será atualizada, trimestralmente, mediante a utilização dos coeficientes de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

Redação original: efeitos até 31 de dezembro de 1984.

§ 2º A UPF será atualizada anualmente, mediante utilização dos coeficientes de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

§ 3º Na fixação da UPF serão desprezadas as importâncias inferiores a CR$ 10,00 (dez cruzeiros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Enquanto não adaptados ao prescrito nesta Lei, os diplomas legais vigorarão na forma em que publicados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.

Rio Branco, 30 de outubro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre

Lei nº 684, de 30 de outubro de 1979 – REVOGADA.
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. Publicada no DOE nº2.771, de 6 de novembro de 1979.
. Alterada pelas Leis nº 824, de 5 de julho de 1985, e 925, de 11 de dezembro de 1989.
. Revogada pela Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020. Efeitos a partir de 31 de março de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOE