Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 9.147, DE 9 DE JUNHO DE 2021
. Publicado no DOE nº 13.064, de 16 de junho de 2021
. Alterado pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023

Dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado para os segmentos que especifica.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Será aplicada a Margem de Valor Agregado (MVA) original, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 janeiro de 1998, às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos a seguir identificados:

I – bebidas alcoólicas – segmento 02;

II – cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas – segmento 03;

III – ferramentas – segmento 08;

IV – materiais de limpeza – segmento 11;

V – papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros – segmento 14;

VI – produtos alimentícios – segmento 17, exceto refrescos e outras bebidas não alcoólicas (CEST 17.111.00);

VII – produtos de papelaria – segmento 19;

Nova redação dada ao inciso VIII, pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023. Efeitos a partir de 17 de março de 2023.

VIII – produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos – segmento 20, exceto perfumes – extratos (CEST 20.007.00), água de colônia (CEST 20.008.00), dentifrícios (CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais – fios dentais (CEST 20.024.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (CEST 20.025.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (CEST 20.039.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (CEST 20.040.00), fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (CEST 20.048.00), fraldas de fibras têxteis (CEST 20.048.01), tampões higiênicos (CEST 20.049.00), absorventes higiênicos externos (CEST 20.050.00), hastes flexíveis – uso não medicinal (CEST 20.051.00), escovas de dente, incluídas as escovas paradentaduras (CEST 20.058.00), mamadeiras (CEST 20.063.00), aparelhos e lâminas de barbear (CEST 20.064.00), e algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (CEST 20.065.00);

Redação original: efeitos até 16 de março de 2018.

VIII – produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos – segmento 20, exceto perfumes – extratos (CEST 20.007.00), água de colônia (CEST 20.008.00), dentifrícios (CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais – fios dentais (CEST 20.024.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (CEST 20.025.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (CEST 20.039.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (CEST 20.040.00), fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (CEST 20.048.00), fraldas de fibras têxteis (CEST 20.048.01), tampões higiênicos (CEST 20.049.00), absorventes higiênicos externos (CEST 20.050.00), hastes flexíveis – uso não medicinal (CEST 20.051.00), escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras (CEST 20.058.00), mamadeiras (CEST 20.063.00) e aparelhos e lâminas de barbear (CEST 20.064.00);

IX – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – segmento 21, exceto, aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador – microfone sem fio (CEST 21.052.00), telefones para redes celulares (CEST 21.053.00), telefones para redes celulares portáteis (CEST 21.053.01), outros telefones para outras redes sem fio (CEST 21.054.00), outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (CEST 21.055.00) e outros aparelhos telefônicos (CEST 21.055.01), cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (CEST 21.063.00), cartões inteligentes (“sim cards”) (CEST 21.064.00), aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 (CEST 21.110.00), interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” (CEST 21.111.00), partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo (CEST 21.112.00), aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 (CEST 21.113.00), aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo (CEST 21.114.00), outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo (CEST 21.115.00), circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (CEST 21.116.00), diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” (CEST 21.117.00), eletrificadores de cercas eletrônicos (CEST 21.118.00), aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivoregistrador; exceto os de uso automotivo (CEST 21.119.00), Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção (CEST 21.120.00), interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (CEST 21.121.00), aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (CEST 21.122.00), lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes (CEST 21.123.00), abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (CEST 21.124.00), outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (CEST 21.125.00).

Art. 2º A Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplica-se às operações interestaduais com mercadorias pertencentes ao segmento 04 – cigarros e outros derivados do fumo a partir de 1º de junho de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco – Acre, 9 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

DECRETO Nº 9.147, DE 9 DE JUNHO DE 2021
DECRETO Nº 9.147, DE 9 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado para os segmentos que especifica.
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. Publicado no DOE nº 13.064, de 16 de junho de 2021
. Alterado pelo Decreto nº 11.206, de 17 de março de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE