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ESTADO DO ACRE
LEI N° 1.358 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
. Publicado no D.O.E n° 7.942 de 09 de janeiro de 2001.
. Alterada pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015

Institui o Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agroindustrial, Florestal, Industria Extrativo Vegetal e Indústria Turística do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DO FINANCIAMENTO DIRETO AO CONTRIBUINTE DO INVESVIMENTO REALIZADO

Nova redação dada ao Art. 1º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

Art. 1º Às Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores já instalados, que vierem a se instalar, em implantação, em ampliação ou em modernização, inseridas em atividades industriais, agro-industriais, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativa vegetal e indústria turística será concedido incentivo tributário na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado ao montante do investimento fixo realizado, mediante dedução de até noventa e cinco por cento do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio, espontaneamente apurado, decorrente da comercialização dos produtos industrializados no próprio estabelecimento beneficiário, a ser utilizado até 31 de dezembro de 2035.

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

Art. 1º Às Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores já instaladas, que vierem a se instalar, em implantação, em ampliação ou em modernização inseridas em atividades industriais, agroindustriais, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativa vegeta0l e indústria turística, será concedido incentivo tributário na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado no total doinvestimento fixo realizado, mediante dedução de até 95%(noventa e cinco por cento) dos saldos devedores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, declarados no Demonstrativo de Arrecadação Mensal – DAM, a ser utilizado no prazo de até cento e vinte meses.

§ 1º São considerados investimentos fixos os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infra-estrutura, inclusive construções, destinadas exclusivamente à produção, excluídos terrenos e veículos de passeio.

§ 2º Para cálculo do valor financiado, o saldo do investimento de cada exercício financeiro será atualizado com base nos índices utilizados pela Secretaria da Receita Federal para correção monetária do ativo imobilizado.

Nova redação dada aos §§ 3º e 4º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

§ 3º O valor do financiamento será deduzido, em conta gráfica, pelo próprio contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 4º Ficam isentas de ICMS as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado dos estabelecimentos e atividades industriais previstas neste artigo, durante o prazo de fruição do benefício.

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

§ 3º O valor do financiamento será deduzido, em conta gráfica, pelo próprio contribuinte no Demonstrativo de Arrecadação Mensal – DAM, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 4º Ficam isentos do ICMS incidente sobre as aquisições para o ativo fixo, os equipamentos e máquinas destinadas aos estabelecimentos e atividades industriais previstas neste artigo.

Acrescentados os §§ 5º ao 10. pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

§ 5º Na aquisição interna de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado alocados à produção, o beneficiário poderá se creditar do ICMS destacado no respectivo documento fiscal, em parcela única, no mês de registro da entrada no estabelecimento.

§ 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, ocorrendo alienação dos bens antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de aquisição, a empresa deverá estornar o crédito proporcional ao restante do quadriênio, no mês em que ocorrer a alienação.

§ 7º Não se aplica o financiamento de que trata o caput às saídas de mercadorias a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, bem como às saídas de bens do ativo imobilizado.

§ 8º São beneficiários dos incentivos previstos nesta lei as empresas que exerçam as atividades mencionadas no caput, que tiverem projeto aprovado na forma do Regulamento Operativo do Programa.

§ 9º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, excluir ou limitar a concessão do incentivo quanto à determinada atividade econômica, considerando o interesse público, o equilíbrio fiscal do Estado, ou por razões de proteção à saúde ou à segurança pública.

§ 10. Não serão considerados investimentos fixos os bens, máquinas e equipamentos oriundos de processo de cisão, fusão, incorporação ou transformação de empresas, na forma do Regulamento Operativo do Programa.

Art. 2º No decorrer do incentivo, as empresas já instaladas poderão pleitear os benefícios para as modalidades de ampliação ou modernização.

Art. 3º As empresas já instaladas que, por exigência de normas urbanísticas e ambientais, tiverem que se deslocar para outra localidade devidamente permitida, terão os benefícios do art. 1º.

Art. 4º Considera-se em implantação os empreendimentos que iniciaram suas atividades até doze meses antes da regulamentação desta lei.

Art. 5º Os impostos gerados antes da promulgação desta lei não terão nenhum benefício previsto no art. 1º.

Nova redação dada ao Art. 6º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

Art. 6º Nas hipóteses de implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos será observado:

§ 1º Os empreendimentos já instalados não beneficiários do programa e os novos empreendimentos somente poderão computar como investimentos fixos, os gastos realizados nos vinte e quatro meses anteriores ao protocolo do projeto de instalação junto ao órgão competente.

§ 2º Na hipótese de ampliação ou modernização, os incentivos alcançam os investimentos realizados nos vinte e quatro meses anteriores ao protocolo do projeto de ampliação ou modernização junto ao órgão competente.

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

Art. 6º Nas hipóteses de ampliação ou modernização de empreendimentos o percentual de dedução definido no art. 1º, será aplicado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 1º Para a concessão dos incentivos em razão de investimentos destinados à ampliação ou modernização prevista no caput deste artigo, será verificada a presença dos critérios relacionados no art. 8º.

§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização os incentivos alcançam os investimentos realizados até doze meses antes da regulamentação desta lei.

Renumerado o § 1º para § 3º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

§ 3º Para a concessão dos incentivos em razão de investimento destinados a ampliação ou modernização prevista no caput será verificada a presença dos critérios relacionados no art. 8º.

Art. 7º A dedução de que trata o art. 1º aplica-se somente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as saídas de produtos no próprio estabelecimento beneficiado, excluído o imposto relativo às operações de venda e o retido na fonte pelo contribuinte, na qualidade de substituto tributário.

Nova redação dada ao Art. 8º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

Art. 8º Para determinação do percentual de dedução mensal do Imposto será estabelecido na regulamentação do programa escala de valores para o empreendimento com base nos seguintes critérios:

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

Art. 8º Para determinação do percentual de dedução mensal do Imposto será estabelecida, no Regulamento Operativo do Programa, escala de valores para o empreendimento, com base nos seguintes critérios:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

I – contribuição intensiva para a geração de empregos;

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

I – Geração de empregos diretos;

II – valor da mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo da produção;

III – utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;

Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

IV – representação de atividade industrial não existente no Acre ou que produza bem sem similar no Estado;

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

IV – produção de bens sem similar no Estado;

V – geração própria e alternativa de energia elétrica;

VI – utilização de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio ambiente;

VII – localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre – ZEE;

VIII – inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local;

IX – certificado de Origem de Produção Sustentável.

Acrescentados os incisos X e XI pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

X – capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional; e

XI – caracterize-se como indústria geradora de novas indústrias.

Capítulo II
DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO

Nova redação dada ao Art. 9º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10de abril de 2015.

Art. 9º O pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, a partir do início do segundo ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos doze meses anteriores à data do início do pagamento.

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

Art. 9º O vencimento das parcelas do imposto deduzido na forma do financiamento previsto no art. 1º desta lei ocorrerá no dia 20 de cada mês, iniciando-se no décimo segundo mês após o término da utilização do benefício, conforme disporá o Regulamento Operativo do Programa.

Acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

§ 1º Para fins de pagamento na forma deste artigo, o saldo do financiamento será apurado através do somatório das parcelas mensais de financiamento.

§ 2º O não pagamento das parcelas devidas do financiamento até o vigésimo dia de cada mês implica em juros moratórios equivalentes a um por cento ao mês, para cada mês ou fração de atraso.

§ 3º O valor correspondente ao retorno do financiamento, englobando o valor do principal, das taxas administrativas, da atualização monetária, dos juros contratuais e de mora, serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS.

§ 4º Sobre a taxa administrativa incide os mesmos encargos previstos no § 2º deste artigo quando não recolhida tempestivamente.

Art. 10. No pagamento das parcelas será concedido abatimento de até 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da parcela, obedecendo uma escala de valores estabelecida no Regulamento Operativo do Programa, observando os seguintes critérios:

I – incremento na geração de empregos diretos;

II – incremento na quantidade produzida;

III – incremento na utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;

IV – modificação da matriz energética do empreendimento, com ênfase na geração própria e alternativa;

V – introdução de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio ambiente;

VI – localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre -ZEE;

VII – introdução de inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local;

VIII – tamanho do efeito multiplicador do empreendimento;

IX – aplicação de recursos em estudos e pesquisas que proponham a utilização sustentável da matéria-prima e secundária, local ou regional.

§ 1º O percentual de abatimento será calculado e concedido para cada período de seis meses.

§ 2º Para efeito do cálculo de incremento gerado pela observância dos diversos critérios será utilizada a média mensal existente durante os doze últimos meses de utilização do benefício em relação à média mensal de cada período de seis meses subseqüentes.

Acrescentado o § 3º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, no Regulamento Operativo do Programa, que até três por cento do valor do financiamento dispensado seja utilizado pelo beneficiário no patrocínio de atividades relacionadas ao esporte, à cultura, ao lazer ou a outras atividades de interesse social.

Art. 11. Não haverá incidência de juros ou qualquer outro acréscimo sobre o valor atualizado monetariamente das parcelas até a data do vencimento previsto no art. 9º, salvo no caso da rescisão ou cancelamento do benefício.

Capítulo III
CRÉDITOS ESPECIAIS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS

Art. 12. Aos empreendimentos industriais ou a estes equiparados contemplados com os benefícios previstos nesta lei, em substituição ao valor do ICMS declarado no documento fiscal relativo à aquisição e efetivamente cobrado nas operações anteriores, por este ou por outro Estado, serão concedidos os seguintes créditos especiais do ICMS:

I – cinqüenta por cento do custo do combustível efetivamente utilizado na geração de energia elétrica destinada à implantação ou ampliação de empreendimentos industriais e, neste caso, relativamente à geração incrementada, desde que insatisfatória a oferta de energia pelo Poder Público;

II – cem por cento do custo de aquisição de resíduos industriais. Parágrafo único. Entende-se por resíduos industriais sobra de componentes utilizados no processo de industrialização, tais como matéria-prima, insumos ou dejetos.

Art. 13. Será concedido às Indústrias de que trata o art. 1º desta lei crédito presumido de até cem por cento do ICMS gerado na aquisição de matéria-prima originada no território do Estado do Acre, na forma disposta no Regulamento Operativo.

Capitulo IV
DA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

Nova redação dada ao Art. 14. pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

Art. 14. O empreendimento a ser beneficiado deverá ter seu projeto aprovado pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais – COPIAI, mediante apresentação pelo interessado da documentação exigida no Regulamento Operativo do Programa.

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

Art. 14. O empreendimento a ser beneficiado deverá ter seu projeto aprovado pela Secretaria de Estado da Produção – SEPRO, mediante apresentação, pelo interessado, da documentação exigida no Regulamento Operativo do Programa.

Art. 15. A classificação dos empreendimentos, para efeito da concessão dos benefícios previstos nesta lei, determinado por ocasião da aprovação do projeto, será aferida a cada período de doze meses, a contar do início das atividades, devendo ser adequada às condições efetivamente praticadas pelo contribuinte.

Nova redação dada ao Art. 16. pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS, COPIAI, ficarão encarregadas do controle dos benefícios concedidos, bem como de sua fiscalização, segundo estabelecido nesta lei e no Regulamento Operativo do Programa.

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Secretaria de Estado de Produção – SEPRO, através de suas Secretarias Executivas, ficarão encarregadas do controle dos benefícios concedidos, bem como de sua fiscalização, segundo estabelecido nesta lei e noRegulamento Operativo do Programa.

Acrescentado o parágrafo único pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

Parágrafo único. A SEFAZ e a SEDENS exercerão sistemática e periodicamente a fiscalização de que trata este artigo.

Art. 17. Sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Tributária, resultarão na suspensão automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado as seguintes situações:

I – redução, sem prévia anuência do poder concedente, do número de empregos vinculados ao projeto objeto da concessão do incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e ambientais relativas a esse ato;

II – comprovada infração à Legislação Tributária, por descumprimento de obrigação principal.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado da Fazenda e da Produção exercerão, sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos deste artigo.

Art. 18. O descumprimento das obrigações previstas no Regulamento Operativo do Programa sujeitará, ainda, o estabelecimento beneficiário às seguintes penalidades:

I – perda do direito à dedução prevista no art. 1º desta lei à empresa que recolher o imposto fora do prazo regulamentar, relativamente ao período de apuração considerado;

II – suspensão dos incentivos, até a sua regularização, à empresa que:

a) deixar de cumprir as obrigações acessórias decorrentes desta lei ou do Regulamento Operativo do Programa;

b) deixar de cumprir, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Produção, no todo ou em parte, o cronograma de execução e os requisitos técnicos de viabilidade econômica e viabilidade ambiental do projeto inerente ao ato concessório;

c) deixar de apresentar ou impedir o exame pelo funcionário responsável pela fiscalização, inspeção, acompanhamento e avaliação da execução do projeto, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, inclusive os mantidos em meios magnéticos, depósitos e dependências, particularmente aquelas vinculadas à produção e estoque de matérias-primas, produtos secundários ou acabados necessários ao bom desempenho do seu trabalho.

Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

III – multa de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), à empresa que:

a) praticar qualquer das infrações previstas no inciso anterior, ou, ainda, deixar de atender a qualquer notificação SEDENS ou da SEFAZ nos prazos estipulados;

b) deixar de manter atualizadas as suas informações cadastrais junto a SEDENS ou na SEFAZ;

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

III – multa de 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, à empresa que:

a) praticar qualquer das infrações previstas nos incisos anteriores, ou, ainda, deixar de atender a qualquer notificação da Secretaria de Estado de Produção- SEPRO ou Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nos prazos estipulados;

b) deixar de manter atualizadas as suas informações cadastrais junto às Secretarias de Estado de Produção e da Fazenda;

c) deixar de justificar prévia e expressamente qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo que implique ou não em redução do programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão do incentivo fiscal.

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

IV – multa de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), à empresa que deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificação contida na legislação.

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

IV – multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência -UFIR à empresa que deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificação contida na legislação.

§ 1º No caso de reincidência de infração capitulada no inciso II deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo, e nas dos incisos III e IV, a pena será agravada em cem por cento.

Nova redação dada ao § 2º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos III e IV terão redução de cinqüenta por cento, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

§ 2º A penalidade em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, quando se tratar de microempresa, terá redução de cinqüenta por cento.

§ 3º Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disporá sobre o procedimento e a competência para a aplicação das penalidades e a sistemática para apresentação de defesa e recursos.

Acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

§ 4º O incentivo será revogado se ocorrer:

I – desvirtuamento do projeto;

II – encerramento integral das atividades do projeto ou da empresa; e

III – infração tributária que caracterize crime contra a ordem tributária.

§ 5º A revogação do incentivo nas hipóteses previstas no § 4º somente ocorrerá após decisão definitiva em processo administrativo.

§ 6º A revogação do incentivo implica no vencimento e cobrança imediata da dívida, após as deduções previstas no art. 9º.

Capitulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta lei, as empresas deverão cumprir as exigências previstas no regulamento.

Art. 20. Em hipótese alguma o programa de incentivos criado por esta lei gerará direito a qualquer crédito por parte dos beneficiados.

Acrescentado o Art. 20-A. pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

Art. 20-A. O incentivo criado por esta lei não poderá ser cumulado com outros benefícios ou incentivos tributários concedidos, salvo disposição expressa em contrário, na forma do Regulamento Operativo do Programa.

Nova redação dada ao Art. 21. pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015, efeitos a partir de 10 de abril de 2015.

Art. 21. O Regulamento Operativo do Programa previsto nesta lei será elaborado ou atualizado pela SEDENS e pela SEFAZ, e será aprovado por decreto do Poder Executivo.

Redação Original. Efeitos até 9 de abril de 2015

Art. 21. O Regulamento Operativo do Programa, criado por esta lei, será elaborado pelas Secretarias de Estado de Produção, da Fazenda e do Planejamento, no prazo de noventa dias da publicação desta lei, eserá aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 1.258, de 30 de dezembro de 1997. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco Ac, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000.
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. Publicado no D.O.E n° 7.942 de 09 de janeiro de 2001.
. Alterada pela Lei nº 2.956, de 9 de abril de 2015
Este texto não substitui o publicado no DOE