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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.647, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
. Publicada no DOE nº 12.878, de 11 de setembro de 2020

Torna obrigatória, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção em locais públicos e privados e institui multa em caso de descumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decretae eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, fica obrigatória a utilização de máscaras faciais para o acesso, a permanência e acirculação em locais e estabelecimentos públicos e privados, em todo o território do Estado do Acre, observados os limites e as exceções legais e regulamentares.

Art. 2º  O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 1º, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação e em regulamentos específicos, ensejará a aplicação de multa no valor de 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal.

Parágrafo único.  A multa de que trata o caput será aplicável em dobro às pessoas jurídicas que não fiscalizarem a sua utilização, conforme previsto em regulamento.

Art. 3º  A aplicação da multa será realizada pelas autoridades estaduais com competência para fiscalização das medidas e normas de segurança e de proteção sanitária editadas pelo Estado no enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da doença Covid-19.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

. Publicada no DOE nº 12.878, de 11 de setembro de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE