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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.761, DE 19 DE JULHO DE 2021
. Publicada no DOE nº 13.088, de 20 de julho de 2021

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre.

Parágrafo único. Esta lei aplica-se, também, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a validade do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, observadas suas prorrogações.

Rio Branco – Acre, 19 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.761, de 19 de julho de 2021 – isenção de ICMS no transporte intermunicipal de cargas- Convênio 04-04
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. Publicada no DOE nº 13.088, de 20 de julho de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOE