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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR N° 49, DE 26 DE JUNHO DE 1996 (Revogada)
. Publicada no DOE nº 6.809-A, de 27 de junho de 1996
. Revogada expressamente pela Lei Complementar nº 55, de 09 de julho de 1997, a partir de 09 de julho de 1997.

Altera a redação dos arts. 46 e 47 da Lei Complementar n. 22, de 31 de maio de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 46 da Lei Complementar n. 22, de 31 de maio de 1989, vigorará com a seguinte redação:

“Art. 46. Aos infratores às disposições desta lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:

I – de cinquenta por cento do valor do imposto:

a) pela omissão do pagamento do imposto, quando registrado em livro próprio.

II – de setenta e cinco por cento do valor do imposto devido:

a) quando este não tenha sido registrado em livro próprio;

b) por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;

c) por contribuinte substituto, quando o imposto não tenha sido registrado em livro próprio;

d) relativamente às mercadorias destinadas a terceiros sob condição de retorno, após vencimento do prazo para este fim fixado; e

e) em virtude de qualquer irregularidade que implique na falta de pagamento do imposto, que não haja previsão específica quanto à penalidade.

III – de cem por cento do valor do imposto:

a) pela omissão do pagamento do imposto devido:

1. decorrente de omissão do registro de operações tributadas pelo
imposto em virtude de fraude fiscais e/ou contábeis; e

2. por contribuintes substitutos quando não registrados em livro próprio.

b) pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias em situação fiscal irregular ou, ainda, pela prestação ou utilização de serviços na mesma condição, não obstante o imposto devido tenha sido recolhido por antecipação do fato gerador ou que não estejam sujeitas ao recolhimento do imposto;

c) pelo desvio em trânsito das mercadorias ou a sua entrega a
destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) pela entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros
à pessoa ou estabelecimento que não o depositante, sem o recolhimento do imposto devido;

e) pelo aproveitamento indevido do crédito do imposto destacado em documento fiscal;

f) pela emissão do documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído à operação ou prestação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

g) pela emissão do documento fiscal como se referindo a operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é; h) pela emissão de documento fiscal que contenha valor divergente nas demais vias em relação àquela que se destina a escrituração fiscal;

i) pelo registro de operação como não sendo tributada pelo imposto quando na realidade o é;

j) pelo fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária;

l) pela emissão de documento fiscal não correspondente a uma
efetiva operação ou prestação;

m) pela adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou a sua utilização com o propósito de obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

n) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou
prestação em que se consigne valor, quantidade, qualidade, espécie e origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;

o) pela falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;

p) pela omissão do imposto devido em função da super ou sub-avaliação de mercadorias inventariadas em estoque; e

q) pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação ainda que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto devido.


§ 1º Consideram-se mercadorias ou serviços adquiridos sem documentação fiscal aqueles cuja circulação posterior estejam desacompanhados dos documentos correspondentes.

IV – de vinte Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF-AC:

a) por mês ou fração deste, pela utilização irregular de livros fiscais ou sua utilização sem o visto da repartição fiscal;

b) pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao permitido no regulamento;

c) pela não escrituração de documentos fiscais relativos à saídas de mercadorias ou prestação de serviços realizados ainda que não tributados pelo imposto; e

d) por não remeter ao destino fixado no Regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos.

V – de cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF-AC:

a) por cada livro ou documento fiscal cuja manutenção seja obrigatória, pelo seu extravio, perda ou inutilização;

b) por cada operação relativa à entrada de mercadorias sem registro ou sem a emissão do documento fiscal correspondente;

c) por período de apuração do imposto, pela não apresentação do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS-DAM;

d) por documento, pela não apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico – DAME;

e) por documento fiscal, pela não apresentação de qualquer documento cuja prestação seja obrigatória, inclusive informações acessórias exigidas na Lei e no Regulamento e que não haja penalidade específica definida nas alíneas anteriores; e

f) por deixar de promover as alterações cadastrais.

VI – de cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF-AC.

a) por unidade, de processadores de dados ou quaisquer outros emissores de cupons fiscais, pela utilização de equipamentos não homologados por Leis ou Convênios ou utilizados sem o credenciamento na Secretaria da Fazenda;

b) pelo embaraço de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros e/ou documentos fiscais quando solicitados pelo Fisco, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

c) pela violação do lacre da carga e/ou de móveis aposto pelo Fisco;

d) relativamente a cada encomenda pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais; e

e) por iniciar atividades sem o prévio registro no cadastro de contribuintes do Estado, quando obrigatório nos termos desta lei.

§ 2º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação a pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observado o parágrafo seguinte.

§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente exclui aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.

§ 5º O disposto na alínea “o” do inciso III não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saídas das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa aplicável será a prevista no inciso V, alínea “e” deste artigo.

§ 6º Caracteriza a recusa de que trata o inciso VI, alínea “b” deste artigo, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a quarenta e oito horas, para cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.

§ 7º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de documento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da multa.

§ 8º A multa prevista no inciso V, “a”, poderá ser aplicada por grupos de documentos, a critério da autoridade fiscal, quando houver convencionamento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos não evidenciam indícios de prática de sonegação do tributo ou de fraude com este objetivo.

Art. 2º O art. 47 da Lei Complementar n. 22, de 31 de maio de 1989, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O valor da multa será reduzido:

I – de oitenta e cinco por cento, se o pagamento da importância devida for efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo previsto para interposição de recurso à ação fiscal;

II – de setenta por cento, se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de até trinta dias, contados a partir da data prevista no inciso anterior;

III – de cinqüenta por cento, se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida;

a) no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; e

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da segunda instância, no caso de interposição de recurso contestatório.

§ 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se, também, nas hipóteses de concessão de parcelamento de crédito tributário, nos termos previstos em Regulamento.

§ 2º As reduções de multas previstas neste artigo não se aplicam às penalidades estabelecidas nos incisos IV, V e VI do art. 46 desta lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar totalmente as penalidades previstas nesta lei ou, ainda, reduzi-las segundo critérios estabelecidos em Regulamento, para atender as seguintes situações:

I – condição econômica e financeira do Estado ou de determinada região;

II – em caso de calamidade pública declarada em ato dos Poderes Executivos; e

III – por atraso no recolhimento de créditos tributários em decorrência da intempestividade do Poder Executivo Estadual com pagamentos de fornecimentos ao mesmo contribuinte imposto.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 26 de junho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis, 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre

. Publicada no DOE nº 6.809-A, de 27 de junho de 1996
. Revogada expressamente pela Lei Complementar nº 55, de 09 de julho de 1997, a partir de 09 de julho de 1997.
Este texto não substitui o publicado no DOE