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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR  N° 65, DE 19 DE JANEIRO DE 1999 (revogada)
. Publicada no DOE nº. 7.453, de 26 de janeiro de 1999;
. Revogada pela Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020. Efeitos a partir de 31 de março de 2021.

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 7, de 30 de dezembro de 1982 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio no Estado do Acre.

Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar n. 7/82, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …

I – …

II – …

III – …

IV – …

V – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO.”

Art. 3º Adite-se ao Título IV – DAS TAXAS, o seguinte capítulo:

TÍTULO IV

“CAPÍTULO I

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 144-A. A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio, é devida em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

Art. 144-B. Os recursos arrecadados pelo uso e aplicação da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio serão destinados exclusivamente à compra e reforma de materiais, equipamentos e viaturas do Corpo de Bombeiros e, Treinamento na área específica.

SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES

Art. 144-C. São isentos da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio:

I – Os cartórios de ofício de Justiça;

II – Os poderes públicos em todos os níveis;

III – Governos Federal, Estadual e Municipal;

IV – As entidades sem fins lucrativos e, reconhecidas por Lei como de Utilidade Pública;

V – Promoções de eventos culturais, desportivos, recreativos gratuitos e beneficentes;

VI – Residências unifamiliares igual ou inferior a setenta metros quadrados de área construída; e,

VII – Os templos de qualquer culto, os imóveis pertencentes às instituições sociais e aos partidos políticos.

SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 144-D. A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será cobrada de acordo com a TABELA ÚNICA, anexa a presente Lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando a ocorrência do fato gerador não coincidir com o ano civil, incluindo-se o mês em que começar a ser exigido;

§ 2º A classificação das casas e estabelecimentos previstos na tabela anexa, será feita pela autoridade encarregada de fornecer ou prestar o serviço solicitado, devendo o critério dessa classificação ter por base as características locais e regionais.

SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES

Art. 144-E. Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços previstos na Tabela Única, anexa.

SEÇÃO V
LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 144-F. A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será recolhida em estabelecimento bancário autorizado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou em repartição arrecadadora, na forma que dispuser o Regulamento.

SEÇÃO VI
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 144-G. A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio será exigida:

I – de ordinário, antes da prestação do serviço solicitado; e,

II – quando a Taxa for anual, o pagamento poderá ser de uma só vez, até 31 de março do exercício ou em até três parcelas mensais consecutivas.

Parágrafo único. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas à taxa anual são obrigadas a comprovar sua quitação, no ato da inscrição ou na renovação do Cadastro de Contribuintes do Estado.

SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 144-H. A fiscalização e a exigência competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.

SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 144-I. Os infratores desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – pessoas físicas:

a) multa

II – firmas individuais e pessoas jurídicas:

a) multa

b) fechamento do estabelecimento

Art. 144-J. Serão punidos com multa:

I – dois por cento do valor do tributo o contribuinte que não efetuar o recolhimento em tempo hábil e que compareça espontaneamente para sanar o débito;

II – de três por cento, nos demais casos.

Art. 3º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, em 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Lei Complementar nº 065, de 19 de janeiro de 1999 – Altera a LC nº 7-82 – Taxa de Incêndio – REVOGADA
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. Publicada no DOE nº. 7.453, de 26 de janeiro de 1999;
. Revogada pela Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020. Efeitos a partir de 31 de março de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOE