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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR N° 068 DE 29 DE JUNHO DE 1999

Define alíquota interna para veículos automotores novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços  de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas relativas a veículos automotores novos, exceto os de duas rodas será de nove inteiros e cinco décimos por cento.

Parágrafo único. Somente gozarão dos benefícios desta Lei, as empresas que, comprovadamente transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente no preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência por um prazo de sessenta dias.

Art. 3º Ficam estabelecidas a partir do término da vigência desta Lei as alíquotas previstas no art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997.

Rio Branco, 29 de junho de 1999, 111º da República, 97º do  Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Lei Complementar nº 068, de 29 de junho 1999 – Define alíquota interna para veículos automotores novos
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Este texto não substitui o publicado no DOE