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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 63, de 13 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11. As unidades setoriais de planejamento, orçamento, controle interno e desenvolvimento econômico-sustentável têm a incumbência de assessorar diretamente o Secretário de Estado nas tarefas referentes ao Sistema de Planejamento, Informações e Desenvolvimento Sustentável, conforme dispuser a respeito decreto do Poder Executivo.

…………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 14. O quadro de detalhamento da despesa será divulgado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável, ficando a cargo de cada órgão a administração e a execução dos planos de aplicação das dotações orçamentárias.” (NR)

“Art. 15. ………………………………………………………………………….

§ 2º A coordenação do planejamento, a nível geral, será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico- Sustentável, órgão central e, a nível setorial, pelas unidades setoriais de planejamento.” (NR)

“Art. 32. Todas as informações técnicas na administração direta, sob a forma de estatística, indicadores, cadastros econômicos, anuários, boletins, estudo de previsões oficiais e outros ficarão, obrigatoriamente, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável, que tratará de uniformizá-las e divulgá-las sistematicamente entre os órgãos interessados.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável orientará as demais Secretarias sobre a sistematização de coleta, agregação, circulação de informações, capacitação de pessoal e uso de equipamentos para essas atividades.” (NR)

“Art. 35. O controle e o acompanhamento substantivo, a análise da eficiência operacional e a avaliação dos resultados obtidos pelos programas e ações governamentais serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com o apoio técnico especializado da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável, em articulação com a Secretaria interessada, através de:

I  …………………………………………………………………………………..

II – …………………………………………………………………………………..

III – …………………………………………………………………………………

IV – adequação do volume das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública.” (NR)

“Art. 38. A organização da Administração do Poder Executivo nortear-se-á por cinco áreas de atuação, sendo elas: I – Área de Gestão

e Desenvolvimento Econômico-Sustentável;

II – Área de Finanças e Gestão Pública;

III – Área de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social;

IV – Área de Infra-Estrutura e Integração; e

V – Área de Gestão e Segurança Institucional.

Parágrafo único.  As áreas de Gestão e Desenvolvimento Econômico-Sustentável; Finanças e Gestão Pública; Desenvolvimento Humano e Inclusão Social; Infra-Estrutura e Integração; e Gestão e Segurança Institucional serão, respectivamente, coordenadas e supervisionadas pelas Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável; Finanças e Gestão Pública; Desenvolvimento Humano e Inclusão Social; Infra-Estrutura e Integração e Justiça e Segurança Pública, conjuntamente com o Gabinete do Governador.” (NR)

“Art. 39. ………………………………………………………………….

IV – nível de administração sistêmica – compreendendo as  unidades setoriais prestadoras de serviço nas áreas de planejamento, administração e finanças, coordenadas, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável, Organização e Modernização e Finanças e Gestão Pública” (NR)

“Art. 40. A Administração Pública Estadual compõe-se da seguinte estrutura organizacional básica:

I – Administração Direta

  1. Governadoria:

1.1. Órgãos Consultivos e de Assessoramento:

a) Conselho de Estado;

b) Gabinete do Governador; e

c) Gabinete Militar.

  • Vice-Governadoria:

a) Gabinete do Vice-Governador.

  • Órgãos Essenciais à Administração da Justiça:

a) Ministério Público Estadual;

b) Procuradoria-Geral do Estado; e

c) Defensoria Pública-Geral.

  • Secretarias de Estado:

4.1. da Área de Gestão e Segurança Institucional:

a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

b) Polícia Civil;

c) Polícia Militar; e

d) Corpo de Bombeiros Militar.

4.2. da Área de Gestão e Desenvolvimento Econômico-Sustentável:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e DesenvolvimentoEconômico-Sustentável;

b) Secretaria de Floresta;

c) Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar;

d) Secretaria de Agropecuária;

e) Secretaria de Turismo;

f) Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais; e

g) Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Rural. 

4.3. da Área de Finanças e Gestão Pública:

a) Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública;

b) Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público; e

c) Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação.

4.4. da Área de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social:

a) Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão

 Social;

b) Secretaria de Estado de Educação;

c) Secretaria de Estado de Saúde;

d) Secretaria de Estado de Comunicação;

e) Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social;

f) Secretaria Extraordinária da Juventude;

g) Secretaria Extraordinária da Mulher;

h) Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas; e

i) Secretaria Extraordinária do Esporte.

4.5. da Área de Infraestrutura e Integração:

a) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração; e

b) Secretaria de Obras Públicas.

II – Administração Indireta:

1. Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde:

a) Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE;

2. Vinculados à Secretaria de Justiça e Segurança Pública:

a) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; e

b) Departamento de Administração Penitenciária – DAP.

3. Vinculada à Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público:

a) Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre – FESPAC.

4. Vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais:

a) Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre – IMAC.

5. Vinculados à Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública:

a) Junta Comercial-JUCEA

b) Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA;

c) Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre – CODISACRE;

d) Companhia de Saneamento do Estado do Acre – SANACRE;

e) Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB;

f) Companhia de Colonização do Acre – COLONACRE;

g) Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA;

h) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Acre – FADES;

i) Fundação de Desenvolvimento dos Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto – FDRHC; e

j) BANACRE, em liquidação ordinária.

6. Vinculados à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração:

a) Departamento de Desenvolvimento das Cidades e Habitação;

b) Departamento Estadual de Estradas de Rodagem  – DERACRE;

c) Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS; e

d) Agência Estadual Reguladora de Serviços Públicos.

7. Vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social:

a) Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM.

8. Vinculada à Secretaria de Cidadania e da Assistência Social:

a) Fundação do Bem-Estar Social do Acre – FUNBESA

9. Vinculados à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável:

a)  Agência de Negócios do Acre – ANAC

b) Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC;

c)  Instituto de Terras do Acre – ITERACRE;

d) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal-IDAF;

e) Agência de Fomento; e

 f)  Escritório de Apoio em Brasília.” (NR)

“Art. 41. Haverá, na estrutura básica das Secretarias de Estado:

I – Secretaria Adjunta;

II – Secretaria Executiva;

III – Assessoria Especial; e

IV – Gerências.

§ 1º As Secretarias Adjuntas, os cargos de Secretários Executivos e as Assessorias Especiais poderão ser instalados por necessidade e conveniência do Poder Executivo.

…………………………………………………………………………………………..       

Para atender a estrutura criada nesta lei, o provimento de cargos fica limitado à quantidade de onze cargos de Secretário Adjunto, quatorze de Assessor Especial, quatorze de Secretário Executivo e nove cargos distribuídos entre Diretores de Autarquia e Fundação.(NR)

§ 5º A remuneração dos cargos de Secretário Adjunto, Assessor Especial, Secretário Executivo e Diretores de Autarquias e Fundações será de noventa por cento dos subsídios do Secretário de Estado. (NR)

…………………………………………………………………………………………..

§ 7º A remuneração dos cargos de Diretor-Presidente de Autarquias e Fundações corresponderá ao valor do cargo de Secretário de Estado.(NR)

§ 8º Caberá ao Secretário Executivo, titular do cargo a que se refere o inciso II, além da supervisão e da coordenação das atividades  integrantes da estrutura da Secretaria de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.(NR)

§ 9º As Gerências destinar-se-ão aos gestores de áreas, programas,, projetos, atividades e subatividades, correspondendo a cargos em comissão, para o desempenho de atividades na estrutura da Administração Pública.” (NR)

“Art. 42. Os Chefes dos Gabinetes Militar e do Governador, o Procurador-Geral da Justiça e o Procurador-Geral do Estado têm status, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado. “(NR)

Seção III
Do Gabinete do Governador

“Art. 48. O Gabinete do Governador tem como atribuição prestar assistência e assessoramento ao Chefe do Executivo no trabalho de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular, inclusive: (NR)

I – a realização de pesquisas, estudos, levantamentos, investimentos especiais e quaisquer outras missões ou atividades de interesse do Estado;

II– exercer as funções de representação política do  Governador com os demais Poderes, autoridades civis e  militares;

III – prover e administrar os bens do Estado utilizados pelo Governador;

IV – proceder a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador, transmitir e controlar a execução das ordens e determinações dele emanadas;

V – coordenar as projeções do Governo do Estado localizadas em outras unidades da Federação;

VI – elaborar mensagem de encaminhamento de projeto de lei;

VII – coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;

VIII – proceder a administração geral do Palácio Rio Branco e das residências oficiais do Governador;

IX – organizar e realizar o cerimonial;

X – assessorar o Governador no trâmite de projeto  de   lei  na Assembléia Legislativa;

XI – promover a elaboração e publicação dos atos oficiais; e

XII – coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações solicitadas pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Fica autorizada a instalação de gerências e assessorias especiais na estrutura do Gabinete do Governador, a fim de propiciar o desempenho das atividades que lhes sejam correlatas, bem como de Gabinetes auxiliares às funções de Governo.” (NR)

Seção VIII
Da Vice-Governadoria

“Art. 53.  À Vice-Governadoria, dentre outras atribuições legais,, compete:

I – prestar assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações políticas e sociais;

II – proceder a recepção, estudo e triagem de expediente encaminhado ao Vice-Governador;

III – articular os meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria;

IV – realizar outras atividades determinadas; e

V – prover e administrar os bens do Estado utilizados pelo Vice-Governador.

Parágrafo único. Fica autorizada a instalação de gerências e assessorias especiais na estrutura do Gabinete do Vice-Governador, a fim de propiciar o desempenho das atividades que lhes sejam correlatas.” (NR)

CAPÍTULO III
Da Área de Gestão e Segurança Institucional

Seção I
Da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

“Art. 56A. Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, dentre outras atribuições previstas na lei:

I – planejar, formular e executar a política e diretrizes de segurança pública, coordenando e integrando as atividades da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II – formular e executar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Trabalho e Cidadania, a política de recuperação e reintegração social do preso;

III – supervisionar e coordenar os Departamentos de Administração Penitenciária e Estadual de Trânsito;

IV – prover a Academia de Polícia Civil, dando-lhe condições de executar a política de capacitação dos seus integrantes, a fim de que possam desempenhar suas atribuições com respeito à lei e ao cidadão;

V – promover campanhas educacionais e de fins preventivos;

VI – promover a prevenção e repressão de infrações penais;

VII – propiciar a segurança e tranquilidade, bem como garantir o livre exercício dos direitos e da cidadania; e

VIII – gerenciar o serviço de inteligência do Sistema de Segurança Pública do Estado do Acre.” (NR)

Seção II
Da Polícia Militar

“Art. 58. A Polícia Militar, força pública estadual, instituição de natureza permanente, integrante do Sistema de Segurança Pública, terá como Comandante-Geral Oficial Superior de Carreira, podendo ser da reserva remunerada, do último posto da Corporação, que for convocado para o serviço ativo, dando continuidade à carreira policial-militar, incumbindo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, nos termos do art. 136 da Constituição Estadual.” (NR)

Seção III
Do Corpo de Bombeiros Militar

“Art. 59. ………………………………………………………………………….

           …………………………………………………………………………………………..

IX – desenvolver atividades do serviço de prevenção em geral. (NR)

“Art. 59-A.  São executores dos programas da área de Segurança Pública as seguintes instituições e entidades:

a)   Polícia Militar;

b)   Polícia Civil;

c)   Corpo de Bombeiros Militar;

  • Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; e
  • Departamento de Administração Penitenciária – DAP.”(NR)

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I
Da Gestão e do Desenvolvimento Econômico-Sustentável

Subseção I
Da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável

“Art. 60. À Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável – SEPLANDS, dentre outras atribuições previstas em lei, compete:

I ……………………………………………………………………………………

II – elaborar, promover e coordenar estudos, pesquisas, estatísticas  e indicadores aplicados à gestão;

III …………………………………………………………………………………

IV – coordenar e avaliar, em conjunto com órgãos e instituições governamentais, a execução de programas e projetos incluídos na programação orçamentária do Estado;

V – promover e apoiar a modernização do sistema de informações cartográficas e sócio-econômicas do Estado e divulgá-las sistematicamente;

VI …………………………………………………………………………………

VII – promover e coordenar a cooperação nacional e as relações internacionais;

VIII – elaborar, coordenar, controlar e avaliar a política de desenvolvimento e incentivos industriais;

IX – promover e coordenar o sistema de marcas e patentes e certificações;

X – promover e coordenar os serviços necessários à execução das políticas públicas de trabalho;

XI – estabelecer diretrizes e coordenar as ações em matéria de qualificação profissional, geração de emprego e  renda;

XII – organizar e coordenar sistema de informação e pesquisa sobre mercado de trabalho referente a mão-de-obra e disponibilidade de recursos humanos, bem como diagnósticos sócio-econômicos do Estado;

XIII – formular e promover a execução de políticas de desenvolvimento do extrativismo, da agropecuária, da indústria, do comércio e do turismo;

XIV – formular políticas de ocupação territorial, de colonização e associativismo;

XV – promover a execução de políticas de estímulo aos setores produtivos, compreendendo o financiamento, a assistência técnica, o fomento, a garantia da produção, a inovação e a difusão de tecnologias;

XVI – criar mecanismos informais e institucionais de cooperação com a iniciativa privada e de participação das organizações civis nas decisões e implementação das políticas de desenvolvimento econômico;

XVII – fazer a coordenação, avaliação, acompanhamento e controle da execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável;

XVIII – promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, visando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias, para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XIX – orientar e coordenar o zoneamento econômico-ecológico do território estadual; e

  • orientar e coordenar a política fundiária do Estado.” (NR)

Subseção II
Da Secretaria de  Meio Ambiente e Recursos Naturais

“Art. 60A. À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais, dentre outras atribuições previstas em lei, compete:

I – elaborar, coordenar e supervisionar a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de acordo com legislação e diretrizes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SNCTMA;

II – criar e gerenciar um sistema ambiental para o Estado, interagindo com outros sistemas nos níveis federal, estadual e municipal;

III – promover a articulação e integração entre o setor público e a comunidade científica, tecnológica e ambientalista, nacional e internacional;

IV – promover e apoiar a capacitação técnica nas áreas do conhecimento científico, tecnológico e ambiental;

V – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de acesso aos Recursos Genéticos do Estado do Acre;

VI – apoiar a elaboração e implementação de políticas de ocupação dos espaços urbanos do Estado;

VII – realizar e monitorar o zoneamento econômico-ecológico do território estadual; e

VIII – conceber e executar as políticas de controle, monitoramento, fiscalização, licenciamento e educação ambiental.” (NR)

Subseção III
Da Secretaria de Floresta

“Art. 60B.  À Secretaria de Floresta, dentre outras atribuições previstas na sua regulamentação, por ato do Poder Executivo, compete:

I – formular, promover e coordenar a execução de políticas públicas referentes à produção florestal, serviços ambientais, biodiversidade e  unidades de conservação de uso sustentável;

II – elaborar, promover e coordenar a execução de programas de desenvolvimento florestal sustentáveis;

III promover e coordenar o processo de produção, beneficiamento,   industrialização e comercialização de produtos florestais;

IV – administrar, direta ou indiretamente, as unidades de conservação de uso sustentável; e

V – promover a infra-estrutura para escoamento da produção, eletrificação rural e de comunicação.” (NR)

Subseção IV
Da Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar

“Art. 60C. À Secretaria de  Extrativismo e Produção familiar, dentre  outras atribuições previstas na sua regulamentação, por ato do Poder Executivo, compete:

I – formular, promover e coordenar a execução de políticas públicas para o setor extrativista e a produção familiar;

II –  elaborar, promover e coordenar a execução de programas e projetos para o desenvolvimento do extrativismo e da agricultura familiar;

III –  promover a execução de estímulo ao extrativismo e à agricultura familiar, compreendendo financiamento, assistência técnica, fomento, garantia da produção,  inovação e difusão de tecnologias;

IV – promover e coordenar o processo de produção, beneficiamento, industrialização e comercialização de produtos de origem extrativista e da produção familiar;

V – fomentar, promover e coordenar o cooperativismo e associativismo rural e extrativista; e

VI – promover a infra-estrutura para escoamento da produção, eletrificação rural e de comunicação.” (NR)

Subseção V
Da Secretaria de Agropecuária

“Art. 60D. À Secretaria de  Agropecuária, dentre  outras atribuições previstas na sua regulamentação, por ato do Poder Executivo, compete:

I – formular, promover e coordenar a execução de políticas públicas para o setor agropecuário;

II – formular, promover e coordenar o incentivo à produção e fomento agropecuário, inclusive da atividade pesqueira;

III – promover e coordenar o processo de produção, criação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos produtos agropecuários;

IV fomentar e promover a realização de  eventos que divulguem os  produtos agropecuários no mercado interno e externo;

V – fomentar e promover a proteção, conservação e manejo do solo;

VI –  fomentar, promover e coordenar  a classificação, certificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

VII – fomentar, promover e coordenar o cooperativismo e associativismo rural; e

VIII – promover a infra-estrutura para escoamento da produção, eletrificação rural e de comunicação.” (NR)

Subseção VI
Da Secretaria de Turismo

“Art. 60E. À Secretaria de  Turismo, dentre  outras atribuições previstas na sua regulamentação, por ato do Poder Executivo, compete:

I propor as normas e medidas necessárias à execução da política estadual de turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhes sejam recomendadas;

II estimular as iniciativas públicas e privadas, o desenvolvimento do turismo  estadual, regional e internacional;

III – promover  e divulgar o turismo estadual, no país e no exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos no território acreano;

IV promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas e à melhoria ou  aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas; 

V estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

VI promover e coordenar planos, programas e  projetos que visem o desenvolvimento da indústria de turismo;

VII –  analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;

VIII estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infra-estrutura turística; e

IX – fomentar, promover e coordenar o cooperativismo e associativismo turístico.” (NR)

Subseção VII
Da Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Rural – Florestal

“Art. 60F. À Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Rural – Florestal, dentre outras atribuições previstas na sua regulamentação, por ato do Poder Executivo, compete:

I – formular, promover, coordenar e fomentar a execução de políticas públicas para a assistência técnica e extensão rural – florestal;

II – fomentar, promover e coordenar o cooperativismo e associativismo rural e florestal;

III – promover através da parceria pública e privada a construção do desenvolvimento rural/florestal sustentável, com base nos princípios da agroecologia e manejo florestal, através de ações de assistência técnica e de extensão rural e mediante processos educativos e participativos;

IV – apoiar a ampliação da produção de alimentos ”limpos” e produtos extrativistas manejados, através da implementação de estilos de agricultura, pecuária, sistemas agro-florestais e extrativismo,  com base ecológica e de  manejo florestal sustentável;

V – difundir o uso de práticas de manejo ecológico do solo e de manejo florestal sustentável, apoiando ações de preservação de recursos naturais;

VI – valorizar o trabalho das famílias rurais e extrativistas, estimular  e orientar a formação de agroindústrias familiares, por ser uma via de promoção do desenvolvimento local e regional;

VII – apoiar o melhor desempenho da produção leiteira, na busca de alternativas capazes de assegurar o seu desenvolvimento auto-sustentado;

VIII – responder, junto com o IDAF, pela realização de serviços de classificação dos produtos de origem vegetal  e florestal, estabelecendo um elo  entre produção e consumo;

IX – contribuir para a elaboração de programas destinados a garantir a produção de subsistência e a melhoria da qualidade de vida nos assentamentos, apoiando ao mesmo tempo os processos orientados ao desenvolvimento social e econômico das famílias assentadas;

X – desenvolver programas centrados na melhoria do saneamento básico, da saúde e da alimentação das populações rurais;

XI – estimular e apoiar a organização dos jovens rurais, assim como as ações que assegurem maior visibilidade aos problemas sociais e econômicos por eles enfrentados;

XII – orientar e estimular a produção e o abastecimento de alimentos, contribuindo para a sua justa distribuição e defendendo o direito de acesso a toda a população;

XIII – apoiar o processo produtivo agrícola-pecuário, extrativismo florestal e pesqueiro, voltados para a melhoria da qualidade dos alimentos e produtos extrativos, com a oferta de produtos sustentáveis, sadios e livres de resíduos de agrotóxicos e outros contaminantes;

XIV – apoiar iniciativas locais e regionais de produção, comercialização e agroindustrialização de produtos agropecuários e extrativistas; e

XV – prestar assistência creditícia aos produtores rurais e extrativistas.” (NR)

Subseção VIII
Escritório de Apoio em Brasília

“Art. 60-G. Ao Escritório de Apoio em Brasília, dentre outras atribuições legais, compete:

I – assistir aos parlamentares da Bancada do Acre na Câmara dos Deputados e Senado Federal;

II – representar o Governador e demais autoridades estaduais, quando para isto for designado;

III – acompanhar a liberação de recursos, programas, projetos e atividades  de interesse do Estado; e

IV – prestar assistência, nos limites de sua competência administrativa e financeira, na área de comunicação, assistência social e demais incumbências previstas em lei.” (NR)

Seção II
Das Finanças e Gestão Pública

Subseção I
Da Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública

“Art. 61.  À Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública, dentre outras atribuições previstas na sua regulamentação, por ato do Poder Executivo, compete:

I – coordenar a área de finanças e gestão pública;

II – normatizar as regras de funcionamento da Comissão Estadual de Licitação; e

III – coordenar e orientar a administração das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.” (NR)

…………………………………………………………………………………………..

Subseção II
Da Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público

“Art. 62. À Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público, dentre outras atribuições previstas na sua regulamentação, por ato do Poder Executivo, compete:

…………………………………………………………………………………………..

VIII – planejar, coordenar e controlar os Recursos Humanos, Arquivo e Patrimônio Mobiliário; e

IX– elaborar, promover e coordenar a política de previdência social do servidor público.” (NR)

Subseção III
Da Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação

“Art. 62A. À Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação, dentre outras atribuições previstas na sua regulamentação, por ato do Poder Executivo, compete:

I – coordenar e executar o processo de democratização do acesso à informação e aos serviços prestados pelo Estado;

II – propor e coordenar métodos de execução das políticas públicas para o desenvolvimento, modernização e racionalização da Administração Pública, através da  tecnologia da informação;

III – assessorar e orientar a Administração Direta e Indireta nas questões relacionadas à tecnologia da informação;

IV – fomentar e difundir a utilização dos sistemas informatizados na Administração Pública;

V – dar suporte no atendimento às demandas das demais entidades do Estado;

VI – coordenar e supervisionar o processo de informatização dos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

VII– elaborar e formular a política de reforma e modernização do Estado. (NR)

CAPÍTULO V

SEÇÃO I
Do Desenvolvimento Humano e Inclusão Social

Subseção I
Da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social

“Art. 62B. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social, dentre outras atribuições previstas na lei :

I – coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social do Acre, envolvendo as organizações representativas da sociedade e as secretarias da área social;

II – promover a integração das ações do Governo no combate à exclusão social, através da articulação política e operacional das secretarias;

III – realizar pesquisas, prestar assessoria e realizar encontros de interesse das secretarias da área social do Governo, com o objetivo de melhorar a atuação do Governo;

 IV – monitorar os indicadores sociais do Acre, realizando os ajustes necessários ao planejamento estratégico; e

V – Cumprir a função de ouvidoria do Governo para a área social.

Parágrafo único. A Defensoria Pública-Geral do Acre dará suporte às ações da Secretaria de que trata este artigo. ” (NR)

Subseção II
Secretaria de Estado de Educação

“Art. 63. Compete à Secretaria de Estado de Educação, dentre outras atribuições previstas na lei :

I – …

II – …

III – …

IV – …

V – …

VI – fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, público e particular, de ensino fundamental e médio;

VII – ofertar educação profissional adequada às necessidades de desenvolvimento sustentável do Estado; e

VIII – incentivar a expansão do Ensino Superior no Estado, estabelecendo parceria com outras instituições públicas.” (NR)

Subseção III
Da Secretaria de Estado de Saúde

“Art. 64. Compete à Secretaria de Estado da Saúde, dentre outras atribuições previstas na lei:

…………………………………………………………………………………” (NR)

Subseção IV
Da Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social

“Art. 67. Compete à Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social, dentre outras atribuições previstas na lei:

I – a prestação dos serviços necessários à execução das políticas públicas de assistência social;

II – estabelecer diretrizes e coordenar as ações em matéria de assistência social;

…………………………………………………………………………………” (NR)

Subseção V
Da Secretaria de Comunicação

“Art. 67A. À Secretaria de Comunicação, dentre outras atribuições legais, compete:

I – zelar pela imagem do Governo, observando os princípios de moralidade, publicidade e impessoalidade;

II –  divulgar os atos e as realizações do Governo;

III – preparar a expedição de notas oficiais e comunicados para os meios de comunicação;

IV – programar as entrevistas coletivas e especiais  do Governador e demais autoridades;

V – elaborar e executar a política oficial de comunicação do Governo, por administração direta ou contratação de veículos de comunicação e outros serviços de terceiros;

VI – coordenar as relações do Governo com os meios de comunicação;

VII – atender as demandas relativas à área de comunicação oriundas das secretarias;

VIII – elaborar e executar políticas de comunicação através dos serviços de radiodifusão, televisão e publicações; e

IX – gerenciar os veículos oficiais de comunicação do Estado.” (NR)

Subseção VI
Da Secretaria Extraordinária da Mulher

“Art. 70A.  À Secretaria Extraordinária da Mulher, dentre outras atribuições legais, compete:

I – elaborar e articular a execução de políticas públicas orientadas para diminuir as desigualdades de gênero;

II – supervisionar e avaliar os aspectos relacionados às relações sociais de gênero contidas nos planos, programas e projetos das Secretarias e demais órgãos do Governo;

III – promover campanhas educativas direcionadas à promoção da eqüidade e dos direitos da mulher;

IV – apoiar a organização de grupos de mulheres destinados a reduzir as desigualdades de gênero; e

V – contribuir para a formação de gestores, técnicos e funcionários públicos que incorporem os conceitos de relações sociais de gênero.” (NR)

Subseção VIII
Da Secretaria Extraordinária da Juventude

Art. 70B. À Secretaria Extraordinária da Juventude, dentre outras atribuições legais, compete:

I – elaborar e articular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do protagonismo juvenil;

II – supervisionar e avaliar os aspectos relacionados à promoção da juventude contida nos planos, programas e projetos das Secretarias e demais órgãos do Governo;

III – promover campanhas educativas direcionadas ao protagonismo juvenil; e

IV – combater a exclusão social de jovens, através do apoio a organizações dedicadas ao esporte, lazer, educação e cultura.” (NR)

Subseção IX
Da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas

“Art. 70C. À Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas, dentre outras atribuições legais, compete:

I – desenvolver ações visando a proteção e promoção da cultura dos povos indígenas que habitam o território acreano;

II – contribuir para a formulação de políticas sociais e de desenvolvimento sustentável do Governo, em harmonia com os saberes e tradições dos povos indígenas do Acre; e

III – assessorar e monitorar os programas e projetos das Secretarias e demais órgãos do Governo, para evitar possíveis impactos negativos aos povos indígenas.” (NR)

Subseção X
Da Secretaria Extraordinária do Esporte

“Art.70D. À Secretaria Extraordinária do Esporte, dentre outras atribuições legais, compete:

I – planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar planos e programas de incentivo ao esporte e lazer no Estado;

II – promover e executar o desporto e o lazer comunitário;

III – promover, executar e incentivar o intercâmbio desportivo em nível estadual, nacional e internacional; e

IV – estimular as iniciativas públicas e privadas destinadas ao desenvolvimento de atividades desportivas e de lazer que colaborem para a formação do cidadão.” (NR)

SEÇÃO II
Da Infra-Estrutura e Integração

Subseção I
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração

“Art. 71. A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração  é o órgão da administração direta que tem por missão criar os meios necessários ao funcionamento do Estado,  sendo responsável pelas obras públicas, urbanização, saneamento ambiental, abastecimento de água, vias urbanas e rodovias, programas de habitação popular, transportes, hidrovias, infra-estrutura aeroportuária, telecomunicações, energia, água e gás.” (NR)

“Art. 72. Compete à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração, dentre outras atribuições definidas por ato do Poder Executivo:

…………………………………………………………………………………” (NR)

Subseção II
Secretaria de Estado de Obras Públicas

“Art. 72A. Compete à Secretaria de Estado de Obras Públicas, dentre outras atribuições definidas em ato do Poder Executivo:

I – planejar, executar e controlar a realização de obras públicas;

II – planejar, executar e controlar a realização de obras de saneamento e urbanização;

III – elaborar, coordenar e planejar projetos técnicos das diversas obras públicas do Estado; e

IV – elaborar, coordenar e planejar estudos e levantamentos do patrimônio público. “(NR)

TÍTULO VI
Da Extinção, Fusão, Absorção, Incorporação e Transformação de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual

“Art. 75.  Ficam extintas as seguintes Secretarias:

I  – Secretaria de Estado da Produção;

II – Gabinete Civil do Governador;

III – Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo;

IV – Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias;

V – Secretaria Executiva de Habitação;

VI – Secretaria Executiva de Agricultura;

VII – Secretaria Executiva de Pecuária;

VIII – Secretaria de Estado Extraordinária dos Direitos e do Desenvolvimento Humano; e

IX – Secretaria de Estado Extraordinária de Coordenação Institucional.

Parágrafo único. Na Administração Indireta fica extinto o Instituto Acreano de Pesquisas Econômicas e Sociais – IAPES e a Fundação Estadual de Planejamento e Economia Agrícola do Acre – FUNCEPA.” (NR)

“Art. 76. Ficam transformadas as seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos em Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação em Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável;

III – Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento em Secretaria de Estado de Saúde;

IV – Secretaria de Estado da Fazenda em Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública;        

V – Secretaria de Estado de Infra-Estrutura em Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração;

VI – Secretaria de Estado, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente em Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais;

VII – Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social em Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social;

VIII – Assessoria de Imprensa em Secretaria de Estado de Comunicação;

IX – Secretaria Executiva de Florestas e Extrativismo em Secretaria de Floresta;

X – Secretaria Executiva de Obras Públicas em Secretaria de Estado de Obras Públicas;

XI – Secretaria Executiva de Informática em Secretaria de  Estado de Modernização e Tecnologia da Informação;

XII – Secretaria Executiva de Juventude em Secretaria Extraordinária da Juventude; e

XIII – Secretaria Executiva de Assistência Técnica e Garantia da Produção em Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Rural-Florestal.” (NR)

“Art. 78. A fim de atender às necessidades da nova estrutura organizacional instituída por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias dos órgãos extintos, transformados, absorvidos e incorporados por esta lei, observados os mesmos projetos, sub-projetos, atividades e sub-atividades previstos na Lei Orçamentária anual para o exercício de 2003.

…………...……………………………………………………………………” (NR)  

TÍTULO VII
Das Disposições Gerais

“Art. 80.  Fica o Governador do Estado autorizado a instalar, em caráter especial, até duas Secretarias de Estado de Natureza Extraordinária para condução de assuntos ou programas estratégicos, de interesse público.” (NR)

“Art. 80A. Fica autorizado o Poder Executivo a criar as autarquias denominadas  “Agência de Assistência Técnica e Garantia da Produção” e “ Agência Estadual de Florestas e Extrativismo”, com estrutura, organização e competências definidas em lei, que poderá ser qualificada como Agência Executiva.” (NR)

…………………………………………………………………………………………..

“Art. 84A. O Departamento de Estradas de Rodagem assumirá as atribuições relativas à Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias, a serem regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a criar na estrutura organizacional do DERACRE as Gerências necessárias ao cumprimento das novas atribuições descritas no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 85. Os cargos de natureza política são os do Grupo de Direção e Gerência Superior da Administração Direta e Indireta, compreendidos os de Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Secretário Adjunto, Chefe do Gabinete Militar, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, Presidente e Diretor de Autarquias e Fundações, ficando criados conforme previsto nesta lei.” (NR)

…………………………………………………………………………………………..

“Art. 87. Os cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS)  ficam transformados em Gerências, na quantidade, simbologia, escalonamento e remuneração previstos nesta lei.” (NR)

…………………………………………………………………………………………..

“Art. 89. A remuneração das Gerências e Funções de Confiança-FC passará a ser reajustada nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores efetivos do Poder Executivo Estadual.” (NR)

“Art. 90. Os cargos comissionados de Gerência serão escalonados em cinco níveis: G-1, G-2, G-3, G-4 e G-5, e a eles corresponderá, respectivamente a remuneração de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 2.000,00(dois mil reais), , R$ 3.000,00(três mil reais), R$ 4.000,00(quatro mil reais) e R$ 5.000,00(cinco mil reais), nas seguintes quantidades: 201, 102, 103, 66 e 40, respectivamente.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a acrescer o número de cargos comissionados estabelecidos no caputdeste artigo em até trinta por cento, atendidos os princípios da conveniência e oportunidade.” (NR)

………………………………………………………………………………………….

“Art. 92. Ficam transformadas em Funções de Confiança-FC as Funções Gratificadas-FG, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo do respectivo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, e seus provimentos serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta lei.

Parágrafo único. As Funções de Confiança-FC de que trata o caput deste artigo serão escalonadas em seis níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5 e FC-6 e a elas corresponderão, respectivamente os valores de R$ 100,00(cem reais), R$ 200,00(duzentos reais), R$ 300,00(trezentos reais), R$ 400,00(quatrocentos reais), R$ 500,00(quinhentos reais) e R$ 1.000,00(mil reais).“(NR)

“Art. 93. A criação de cargos comissionados e Funções de Confiança, assim como o aumento de remuneração na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, dependerá de lei de iniciativa do Governador do Estado.” (NR)

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“Art. 100. Os cargos e seus titulares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações extintas, fundidas, absorvidas, incorporadas ou transformadas poderão ser remanejados para outros órgãos do mesmo Poder, observados sempre os interesses da Administração.

Parágrafo único. O acervo patrimonial dos órgãos e entidades de que tratam os arts. 75 a 77será transferido para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.” (NR)

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“Art. 103. As Secretarias de Estado de Organização e Modernização, de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável e de Finanças e Gestão Pública serão responsáveis pelo planejamento, programação e execução da implantação das disposições desta lei, observando:

…………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 105.  Os estatutos, regulamentos e regimentos internos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações serão aprovados mediante decreto governamental, após apreciação técnica da Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor em decreto sobre o desdobramento, a denominação e as especificações das unidades componentes da Administração Pública decorrentes das alterações da Lei Complementar n. 63/99, bem como das regulamentações necessárias à perfeita execução da presente lei.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 6º do art. 41; arts. 49, 51 e 52; incisos XIII e XIV do art. 64; arts. 65 e 66; incisos VI, VIII e IX do art. 67; arts. 68, 69 e 70; parágrafo único do art. 71; arts. 73, 74, 82 e parágrafo único do art. 84 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

Rio Branco, 31 de dezembro de 2002, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE