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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 10 DE JULHO DE 2003

Altera a Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 40. A Administração Pública Estadual compõe-se da seguinte estrutura organizacional básica:
I – Administração Direta:

4.3 – da Área de Finanças e Gestão Pública:

a)Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública;”(NR)

“II – …

  1. Vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública:” (NR)

“Art. 92. Ficam transformadas em Funções de Confiança – FC as Funções Gratificadas – FG, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta.” (NR)

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE