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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR N°254 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicada no DOE nº 10.956, de 28-12-2012

Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 …

 …

II – nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

§ 1º  A alíquota interna será também aplicada quando:

I – nas prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e,

II – da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.

§ 2º  Aplica-se a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

§ 3º  Não se aplica o disposto no § 2º nas operações interestaduais com:

I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e,

III – gás natural importado do exterior.”  (NR)

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Lei Complementar nº 254, de 27 de dezembro de 2012- altera LC nº 55-1997-RSN 13- aliquota de 4%
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. Publicada no DOE nº 10.956, de 28-12-2012
Este texto não substitui o publicado no DOE