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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
. Publicada no DOE nº 11.210, de 30 de dezembro de 2013

Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. …

V – …

a) consumo mensal de até 100kwh, isento”. (NR)

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor  na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.

Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

 

Lei Complementar nº 269, de 27 de dezembro de 2013 – altera a LC nº 55-97 – isenção de energia elétrica
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. Publicada no DOE nº 11.210, de 30 de dezembro de 2013
Este texto não substitui o publicado no DOE