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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 (Revogada)
. Publicada no DOE nº 11.468, de 31 de dezembro de 2014
. Revogada pela Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, a partir de 31 de marçode 2021

Altera as Tabelas “A” e “F” da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Tabela “A” da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA “A”

TAXA DE EXPEDIENTE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

CLASSEDISCRIMINAÇÃOTAXA
1
2
2.2Presença da Fiscalização para Incineração deMercadoriasouDescarte   deMercadorias perecidas    5,00    UPF
2.3Regime Especial10,00UPF
2.9Recurso em 1ª Instância5,00UPF
2.10Recurso em 2ª Instância15,00UPF
2.13Autorização de Retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD após três meses ou do DemonstrativodeApuração Mensal – DAM, por retificação    5,00    UPF
2.14Certidão Negativa ou Positiva de Débito2,00UPF
  
2.16Consulta Tributária15,00UPF
2.17Outras            Retificações           deDocumentosFiscaisouDeclaraçõesEntreguesaoFisco  2,00  UPF
” (NR)

Art. 2º A Classe 01 da Tabela “F” da Lei Complementar nº 56, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

TABELA “F”

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CLASSEDISCRIMINAÇÃOPERÍODO
    01
f) Carteira de Identidade 1ª viaIsenta
f.1) Carteira de Identidade 2ª via28,76R$ (Real)
f.2) Carteira de Identidade 3ª via e seguintes  57,52  R$ (Real)
” (NR)

Parágrafo único. Haverá isenção do tributo correspondente à expedição de Carteira de Identidade quando a emissão do documento for motivada por crime de que foi vítima o respectivo titular.

Art. 3º Fica acrescido o Art. 1º-A à Lei Complementar nº 56, de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Ficam isentos da taxa de expediente os serviços relacionados na Classe 2.14, quando o serviço for prestado pela internet.” (AC)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Lei Complementar nº 292, de 30 de dezembro de 2014-2014 – altera LC 56-1997 – Revogada
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. Publicada no DOE nº 11.468, de 31 de dezembro de 2014
. Revogada pela Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, a partir de 31 de marçode 2021
Este texto não substitui o publicado no DOE