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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 689, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019
. Publicada no DOE nº 12670-A, de 1º de novembro de 2019
. Republicada por incorreção no DOE nº 12.678, de 12 de novembro de 2019
. Alterada pelas Portarias nºs 200, de 29-07-2020; 204, de 13-08-2020; 361, de 19-07-2022; e 750, de 05-09-2023.

Dispõe sobre os procedimentos para a apuração do Valor Adicionado Fiscal dos municípios.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 004, de 02 de janeiro de 2019; e

Considerando o art. 65, II do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975;

R E S O L V E:

Art. 1º  Esta Portaria estabelece os procedimentos para a apuração do Valor Adicionado em observância à Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990 e à Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019.

Art. 2º  O Índice do Valor Adicionado Fiscal de cada município será determinado pela relação entre o valor adicionado do município e o valor adicionado do estado.

§ 1º  O Valor Adicionado corresponde, para cada município, ao valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas e dos serviços tomados, em cada ano civil.

§ 2º  O Valor Adicionado do Estado corresponderá à soma dos valores adicionados de todos os municípios do estado no mesmo ano.

§ 3º  Nas hipóteses de contribuintes com o ICMS apurado na forma do Simples Nacional, ou em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

§ 4º  Na apuração do valor adicionado serão computadas:

I – as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II – as operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao exterior;

III – as operações que destinem petróleo a outros Estados, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

IV – as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

V – as operações ou prestações apuradas através de ação fiscal, ou espontaneamente confessadas pelo contribuinte, sendo consideradas, respectivamente, no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ou no exercício em que ocorrer a confissão;

VI – as operações discriminadas na Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com indicação expressa da incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias.

§ 5º  No caso de empresas que utilizam a mesma inscrição estadual para realizar operações em outros municípios além daquele onde está estabelecida, tais como prestadoras de serviço de transporte intermunicipal, distribuidoras de energia elétrica, prestadora de serviço de comunicação, dentre outras, será considerado para fins de cálculo do valor adicionado o rateio das entradas e saídas de mercadorias e serviços por município.

§ 6º  Na hipótese de que trata o § 5º, o rateio das entradas será diretamente proporcional ao valor faturado pela empresa em suas operações de vendas de produtos ou serviços a contribuintes estabelecidos em cada município.

Art. 3º  Os dados para apuração do valor adicionado serão obtidos:

I – da Escrituração Fiscal Digital – EFD:

a) do Bloco C, os dados das entradas e saídas dos contribuintes do regime normal de apuração;

Nova redação dada à alinea “b” pela Portaria nº 200,  de 29 de julho de 2020. Efeitos a partir de 31 de julho de 2020.

b) do Registro 1400, os dados do rateio de que trata o § 6º do art. 2º, no caso de empresas prestadoras serviço de transporte intermunicipal de pessoas, de serviço de comunicação ou telecomunicação e de correios;

Redação original: efeitos até 30 de julho 2020.

b) do Registro 1400, os dados do rateio de que trata o § 6º do art. 2º, no caso de empresas prestadoras serviço de transporte intermunicipal de pessoas e de serviço de comunicação ou telecomunicação;

 II – do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, os valores dos serviços de transportes intermunicipal ou interestadual, prestados e tomados;

Nova redação dada ao inciso III pela Portaria SEFAZ nº 750, de 5 de setembro de 2023.  Efeitos a partir de 6 de setembro de 2023.

III – da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFAe) emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, os dados das operações realizadas por contribuintes não inscritos;

Redação anterior: efeitos até 5 de setembro de 2023

Nova redação dada ao inciso III pela Portaria nº 200,  de 29 de julho de 2020. Efeitos a partir de 31 de julho de 2020.

III – da Nota Fiscal Avulsa emitida nas agências da Secretaria de Estado da Fazenda e da Nota Fiscal Avulsa eletrônica, os dados das operações realizadas por contribuintes não inscritos;

Redação original: efeitos até 30 de julho 2020.

III – da Nota Fiscal Avulsa emitida nas agências da Secretaria de Estado da Fazenda e dados das operações realizadas por contribuintes não inscritos;

Nova redação dada ao inciso IV pela Portaria SEFAZ nº 750, de 5 de setembro de 2023.  Efeitos a partir de 6 de setembro de 2023.

IV – da Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, ou dos dados declarados no arquivo do Convênio nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, modelo 6, emitidos em via única, o faturamento relativo ao fornecimento de energia elétrica nos municípios acreanos, observada a vigência de cada modelo de documento.

Redação original: efeitos até 5 de setembro de 2023

IV – dos dados declarados no arquivo do Convênio nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, modelo 6, emitidos em via única, o faturamento relativo ao fornecimento de energia elétrica nos municípios acreanos;

V – dos Autos de Infração – AINF, os valores da base de cálculo, quando tenham sido lavrados com fundamentos em infrações que configurem omissões de saídas de mercadorias ou de prestação de serviço no âmbito do ICMS, desde que, no ano base para o cálculo do índice, tenham sido parcelados espontaneamente, quitados ou inscritos em dívida ativa;

VI – da Denúncia Espontânea formalizada pelos contribuintes, o valor das operações e prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte;

VII – da Declaração do PGDAS-D, o faturamento dos contribuintes do Simples Nacional;

Nova redação dada ao inciso VIII pela Portaria nº 361,  de 19 de julho de 2022. Efeitos a partir de 20 de julho de 2022.

VIII – da NF-e emitida por produtores rurais dispensados de apresentação da EFD, o valor da operação das vendas por eles praticadas;

Redação original: efeitos até 19 de julho 2022

VIII – da NF-e de Entrada de produtos primários de origem no Estado do Acre, o valor das aquisições de produtos primários diretamente do produtor;

IX – do Documento de Arrecadação de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro 1990, o valor da prestação de serviço de transportes intermunicipal ou interestadual, quando dispensada a emissão de conhecimento de transporte.  

X – do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, informações complementares.

Art. 4º   O valor adicionado será apurado por contribuinte e município.

§ 1º  O valor adicionado do município será determinado pelo somatório do valor adicionado de todos os contribuintes.

§ 2º  Quando o somatório do valor das saídas subtraído o somatório do valor das entradas dos estabelecimentos de um contribuinte resultar, dentro de um município, valor menor que zero, esse resultado negativo será desconsiderado para efeito do cálculo do valor adicionado do município em que se registrar essa situação.

Art. 5º  O Valor Adicionado Fiscal (VAF) corresponderá ao Valor das Saídas (VS) subtraído o Valor das Entradas (VE), acrescido do Valor Adicionado de Inscrição Centralizada (VAIC), do Valor Adicionado dos Autos de Infração (VAAI), do Valor Adicionado do Fornecimento de Energia Elétrica (VAFE), mais 32% da Receita do Simples Nacional (RSN), do valor das Operações com Nota Fiscal Avulsa (ONFA), do valor das Entradas de Produtos Extrativistas e Agropecuários (EPEA), do valor das Operações Declaradas em Denúncias Espontâneas (ODDE) e do valor das Prestações de Transportes Autônomos (PTA), obtido pela seguinte expressão matemática:,

VAF = VS – VE + VAIC + VAAI + VAFE + 32% (RSN + ONFA + EPEA+ ODDE + PTA)

§ 1º  A variável VS na expressão matemática definida no caput é obtida, para cada município, pela soma dos seguintes valores:

I – somatório do valor das saídas de mercadorias declaradas no exercício, no campo Valor da Operação (05 – VLR_OPR) dos registros C190, C390, C490 da EFD, com os Códigos Fiscais de Operação e de Prestação (CFOP) iniciados com 5, 6 ou 7, exceto o CFOP relacionado no anexo I desta Portaria, dos estabelecimentos domiciliados no município correspondente, excluídos os contribuintes que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE seja 35.14-0/00, ou iniciada com 49, 50, 51 e 61;

Nova redação dada ao inciso II pela Portaria nº 204,  de 13 de agosto de 2020. Efeitos a partir de 18 de agosto de 2020.

II – somatório do valor dos serviços de transporte de mercadoria tomados, no município onde a empresa tomadora está estabelecida, apurado pelos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos emitidos no exercício, por empresas estabelecidas no Estado do Acre ou noutra unidade da Federação.

Redação original: efeitos até 17 de agosto de 2020.

II – somatório do valor da prestação de serviço de transporte de mercadoria iniciados no município, apurado pelos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos, emitidos no exercício, por empresas não optantes pelo Simples Nacional estabelecidas no estado do Acre ou noutra unidade da Federação.

§ 2º  A variável VE na expressão matemática definida no caput é obtida, para cada município, pela soma dos seguintes valores:

I – somatório do valor das entradas de mercadorias declaradas no exercício, no campo Valor da Operação (05 – VLR_OPR) dos registros C190 e C590 da EFD, com CFOP iniciados com 1, 2 ou 3, exceto os códigos relacionados no anexo II desta Portaria, de todos os estabelecimentos domiciliados no município correspondente, excluídos os contribuintes que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE seja 35.14-0/00, ou iniciada com 49, 50, 51 e 61;

II – somatório do valor dos serviços de transporte de mercadoria tomados, no município onde a empresa tomadora está estabelecida, apurado pelos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos emitidos no exercício, por empresas não optantes pelo Simples Nacional estabelecidas no Estado do Acre ou noutra unidade da Federação.

§ 3º A variável VAIC da expressão matemática definida no caput é obtida, para cada município, pelo somatório do valor adicionado fiscal declarado no Registro 1400 da EFD, no exercício, pelos contribuintes com CNAE igual com 49, 50, 51 e 61, para o município correspondente.

§ 4º  A variável VAAI da expressão matemática definida no caput é obtida, para cada município, pelo somatório Valor Adicionado referente às operações constatadas em Autos de Infração, se houver, quando pagos, parcelados ou enviados para dívida ativa no exercício, observado o município de domicílio do sujeito passivo.

Nova redação dada ao § 5º pela pela Portaria SEFAZ nº 750, de 5 de setembro de 2023.  Efeitos a partir de 6 de setembro de 2023.

§ 5º A variável VAFE da expressão matemática definida no caput é obtida pelo rateio do faturamento do fornecimento de energia elétrica para cada município onde foi fornecida a energia elétrica, apurado com base nos documentos fiscais declarados no arquivo do Convênio ICMS nº 115/2003 e da Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, deduzido o valor das entradas apuradas na forma do § 2º e rateadas para cada município na mesma proporção do faturamento.

Redação original: efeitos até 5 de setembro de 2023

§ 5º  A variável VAFE da expressão matemática definida no caput é obtida pelo rateio do faturamento do fornecimento de energia elétrica para cada município onde foi fornecida a energia elétrica, apurado com base nos documentos fiscais declarados no arquivo do Convênio ICMS nº 115/2003, deduzido o valor das entradas apuradas na forma do § 2º e rateadas para cada município na mesma proporção do faturamento.

Nova redação dada ao § 6º pela Portaria nº 204,  de 13 de agosto de 2020. Efeitos a partir de 18 de agosto de 2020.

§ 6º A variável RSN da expressão matemática definida no caput é obtida, para cada município, pela soma dos seguintes valores referentes ao exercício em apuração:

I – somatório do valor da Receita Bruta decorrente de operações sujeitas ao ICMS declaradas no PGDAS-D, deduzido o valor das prestações de serviços constantes dos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos emitidos por empresas do Simples Nacional domiciliadas no correspondente município;

II – somatório do valor da prestação de serviço de transporte de mercadoria iniciados no município, apurado pelos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos, emitidos por empresas optantes pelo Simples Nacional estabelecidas no Estado do Acre ou noutra unidade da Federação.

Redação original: efeitos até 17 de agosto de 2020.

§ 6º  A variável RSN da expressão matemática definida no caput é obtida, para cada município, pelo somatório do valor da Receita Bruta decorrente de operações sujeitas ao ICMS, declarada no exercício, no PGDAS-D, referentes aos estabelecimentos domiciliados no município correspondente.

Nova redação dada ao § 7º pela pela Portaria SEFAZ nº 750, de 5 de setembro de 2023.  Efeitos a partir de 6 de setembro de 2023.

§ 7º A variável ONFA da expressão matemática definida no caput é obtida, para cada município, pelo somatório do campo Valor Total da NFAe das operações de vendas acobertadas por NFAe, emitidas no exercício, com os Códigos Fiscais de Operação e de Prestação (CFOP) iniciados com 5, 6 ou 7, exceto os CFOP’s relacionados no Anexo I desta Portaria, observado o município de domicílio do emitente da Nota Fiscal.

Redação original: efeitos até 5 de setembro de 2023

§ 7º  A variável ONFA da expressão matemática definida no caput é obtida, para cada município, pelo somatório do campo Valor Total da Nota das operações de vendas acobertadas por Notas Fiscais Avulsas, emitidas no exercício, nas Agências da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o município de domicílio do emitente da Nota Fiscal.

§ 8º  A variável ODDE da expressão matemática definida no caput é obtida, para cada município, pelo valor das operações ou prestações espontaneamente confessados pelos contribuintes em processos administrativos fiscais.

Nova redação dada § 9º pela Portaria nº 361, de 19 de julho de 2022. Efeitos a partir de 20 de julho de 2022.

§ 9º A variável EPEA da expressão matemática definida no caput é obtida, para cada município, pelo somatório do campo Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) com Códigos Fiscais de Operação e de Prestação (CFOP) iniciados com 5, 6 ou 7, exceto o CFOP relacionado no Anexo I desta Portaria, emitidas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, computada a operação para o município de origem identificado no documento fiscal;

Redação original: efeitos até 19 de julho de 2022

§ 9º  A variável EPEA da expressão matemática definida no caput é obtida, para cada município, pelo somatório do campo Valor Total Nota das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada de mercadorias, com CFOP 1101 ou 1102, 2101, 2102, emitidas no exercício, com domicílio do fornecedor no Estado do Acre, emitidas por empresas estabelecidas no Estado do Acre ou em outra unidade da Federação, computada a operação para o município de domicílio do fornecedor, excluídas as notas referenciadas com notas fiscais avulsas.

§ 10.  A variável PTA da expressão matemática definida no caput é obtida, para cada município, pelo somatório do valor da prestação de serviço de Transporte declarado no DAE-Transporte, quando dispensada da emissão de conhecimento de transporte na forma do Convênio ICMS 25/90.

Art. 6º  Os municípios têm livre acesso às informações e aos documentos utilizados no cálculo do valor adicionado, permitindo-lhes o acompanhamento e o conhecimento dos dados e critérios utilizados, devendo ser observada a legislação pertinente ao sigilo fiscal.

§ 1º  Entende-se como informações ou documentos aqueles efetivamente utilizados para os procedimentos de cálculos do valor adicionado fiscal do município correspondente, compreendendo:

I – os registros da EFD dos registros mencionados nesta Portaria e respectiva identificação da declaração a que se referem;

II – os dados de documentos fiscais eletrônicos mencionados nesta Portaria e respectivas chaves de acesso;

III – os dados das notas fiscais avulsas, DAE de transporte, nota fiscal modelo 6, modelo 22 e modelo 23, mencionados nesta Portaria, com os respectivos dados de identificação dos documentos fiscais;

IV – os dados de identificação do auto de infração, CNPJ do sujeito passivo, base de cálculo e data do pagamento, parcelamento ou remessa à dívida ativa;

V – o CNPJ de contribuinte do SN;

VI – outros documentos e dados efetivamente utilizados no cálculo do valor adicionado.

§ 2º  Para acesso aos dados, os municípios deverão oficiar à Secretaria de Estado da Fazenda indicando as informações de seu interesse e declarar que possuem políticas instituídas de acesso, guarda e destruição das informações sigilosas que serão compartilhadas.

Art. 7º  A base de dados relativa à apuração do valor adicionado é fechada no dia que iniciado os procedimentos para a efetivação dos cálculos.

Art. 8o  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 1° de novembro de 2019.

SEMÍRAMES MARIA PLÁCIDO DIAS
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I

CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÃO – CFOP QUE DEVEM SER DESCONSIDERADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL

 

CÓDIGOS QUE DEVEM SER DESCONSIDERADOS NO SOMATÓRIO DO VALOR DAS SAÍDAS
5412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
5413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
5414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária;
5415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
5504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;
5505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação;
5551 Venda de bem do ativo imobilizado;
5552 Transferência de bem do ativo imobilizado;
5553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;
5554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento;
5555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento;
5556 Devolução de compra de material de uso ou consumo;
5557 Transferência de material de uso ou consumo;
5601 Transferência de crédito de ICMS acumulado;
5602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;
5603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;
5605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa;
5606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais;
5657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento;
5663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante;
5664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
5665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
5666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
5901 Remessa para industrialização por encomenda;
5902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;
5903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
5904 Remessa para venda fora do estabelecimento;
5905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
5906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
5907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
5908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato;
5909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;
5910 Remessa em bonificação, doação ou brinde;
5911 Remessa de amostra grátis;
5912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração;
5913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração;
5914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira;
5915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;
5916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;
5917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial;
5918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
5919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;
5920 Remessa de vasilhame ou sacaria;
5921 Devolução de vasilhame ou sacaria;
5922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura;
5923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem;
5924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
5925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
5926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação;
5927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
5929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
5931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço;
5932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador;
5933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN;
5949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
6412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
6413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
6414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária;
6415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
6504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;
6505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação;
6551 Venda de bem do ativo imobilizado;
6552 Transferência de bem do ativo imobilizado;
6553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;
6554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento;
6555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento;
6556 Devolução de compra de material de uso ou consumo;
6557 Transferência de material de uso ou consumo;
6603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;
6657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento;
6663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante;
6664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
6665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
6666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
6901 Remessa para industrialização por encomenda;
6902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;
6903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
6904 Remessa para venda fora do estabelecimento;
6905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
6906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
6907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
6908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato;
6909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;
6910 Remessa em bonificação, doação ou brinde;
6911 Remessa de amostra grátis;
6912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração;
6913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração;
6914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira;
6915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;
6916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;
6917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial;
6918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
6919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;
6920 Remessa de vasilhame ou sacaria;
6921 Devolução de vasilhame ou sacaria;
6922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura;
6923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem;
6924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
6925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
6929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
6931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço;
6932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador;
6933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN;
6949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
7551 Venda de bem do ativo imobilizado;
7553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;
7556 Devolução de compra de material de uso ou consumo;
7930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
7949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

 

Portaria nº 689, de 1º de novembro de 2019

Dispõe sobre os procedimentos para a apuração do Valor Adicionado Fiscal dos municípios.

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. Publicada no DOE nº 12670-A, de 1º de novembro de 2019
. Republicada por incorreção no DOE nº 12.678, de 12 de novembro de 2019
. Alterada pelas Portarias nºs 200, de 29-07-2020; 204, de 13-08-2020; 361, de 19-07-2022; e 750, de 05-09-2023.

Este texto não substitui o publicado no DOE