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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 246, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
. Publicada no DOE nº 12.885, de 22 de setembro de 2020
. Republicada por Incorreção no DOE nº 12.886, de 23 de setembro de 2020

Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuiçõesconstitucionaise legais que lhe confere o Decreto nº 6.511, de 5 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial nº 12.855, de 10 de agosto de 2020; e

Considerando o art. 65, II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975;

Considerando a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37, da Constituição Federal;

Considerando que o aprimoramento da gestão de pessoas é um dos macro desafios do Poder Executivo, o que compreende a necessidade de motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores;

Considerando que o avanço tecnológico possibilita o trabalho remoto ou a distância;

Considerando a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação;

Considerando as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

Considerando que a Lei 12.551/2011 equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

Considerando o art. 75-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho 2017, que define o teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador e preconiza que o comparecimento a tais dependências para realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho;

Considerando a experiência bem-sucedida nos órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo que já adotaram tal medida, a exemplo do Tribunal de Contas da União, Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Acre;

Considerando a declaração em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia pela contaminação por coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;

Considerando o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;

Considerando o Decreto nº 6.612, de 19 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes e normas para a retomada das atividades presenciais no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo em decorrência das ações e providências administrativas já adotadas no enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela doença COVID-19, de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem COVID;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º As atividades dos Auditores da Receita Estadual lotados na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, define-se:

I -teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II -unidade: subdivisão administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda dotada de gestor;

III – gestor da unidade: Auditor da Receita Estadual ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade;

IV – chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.

Art. 3º São objetivos do teletrabalho:

I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III – economizar tempo, reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho e com estruturação do local de trabalho no órgão da Administração Pública;

IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados na Secretaria de Estado da Fazenda;

V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI – melhorar a qualidade de vida dos servidores;

VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX – respeitar a diversidade laboral dos servidores;

X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

XI – promover a continuidade dos serviços públicos mesmo em momentos de contigência, como epidemias, pandemias, desastres naturais, obstruções viárias, dentre outros.

Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO 

Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

I -a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

a) estejam em estágio probatório;

b) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

c) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

d) por desaprovação motivada da administração superior;

II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:

a) que apresentem doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

b) com idade igual ou superior a 60 anos;

c) gestantes e lactantes;

d) que convivem com pessoas que testaram positivo para Covid-19, ou  com pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela Covid-19;

e) com deficiência;

f) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

g) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

h) com jornada de trabalho diferenciada por força de decisão judicial transitada em julgado;

III – é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho.

§ 1º O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

§ 2º Recomenda-se que os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda fixem quantitativo mínimo de dias por ano para o comparecimento do servidor à instituição, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento e atualização sobre normas e decisões.

§ 3º Os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras.

§ 4º O gestor da unidade comunicará os nomes dos participantes do teletrabalho à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais

§ 5º O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.

§ 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente ao Secretário de Estado da Fazenda ou a outra autoridade por este definido.

§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º  O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – as metas a serem alcançadas e o prazo;

III – a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

IV – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

V – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, nunca superior a três meses, permitida a renovação.

Art. 7º  O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º  Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.

§ 2º  Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, sem prejuízo do disposto no art. 10, caput e parágrafo único, desta Portaria.

§ 3º  Não havendo a compensação de que trata o § 2º, o servidor perderá a remuneração, proporcional ao atraso injustificado no cumprimento da meta.                                                

Art. 8º  São atribuições da chefia imediata, em conjunto com o gestor da unidade, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

Art. 9º  Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade; 

II – atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

IV – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico;

V – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento e aferição da produtividade;

VI – reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VII – retirar processos e demais documentos das dependências da Secretaria de Estado da Fazenda, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;

VIII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

§ 1º  As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas sob pena de responsabilização por falta funcional nos termos da lei.

§ 2º  Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

Art. 10.  Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 9º ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos àchefia imediata, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto até a conclusão da apuração de possível falta pelo órgão.

Parágrafo único.  Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido a servidor, a autoridade competente solicitará à Corregedoria a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO III

DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS

Art. 11.  No caso de descumprimento do prazo fixado no Plano de Trabalho para a entrega do trabalho, o servidor deverá prestar justificativas ao gestor da unidade sobre os respectivos motivos que deram causa à situação.

§ 1º  Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o gestor da unidade, cabendo delegação da competência, poderá interromper o teletrabalho, em caráter preventivo, imediatamente ou, após prestadas as justificativas pelo servidor, a qualquer momento durante o procedimento de análise das justificativas.

§ 2º  Acolhidas as justificativas, ficará a critério do gestor da unidade – ou instância delegada – prorrogação excepcional, com autorização de novo prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 3º  Não acolhidas pelo gestor da unidade – ou instância delegada – as justificativas prestadas ou descumprido o prazo de prorrogação, o servidor:

I – ficará impedido de realizar teletrabalho por vinte e quatro meses, contados da data fixada noPlano de Trabalho para a conclusão dos trabalhos ou da data da interrupção do teletrabalho; e

II – não terá registro de frequência:

a) relativo aos dias que ultrapassarem o prazo final fixado no Plano de Trabalho, ou a data da interrupção, na hipótese de entrega dos trabalhos acordados para o período total de duração do teletrabalho com atraso de até cinco dias úteis após o prazo final fixado – incluindo no prazo final prorrogação excepcional; ou

b) durante o período total de duração do teletrabalho, caso não haja entrega dos trabalhos acordados no Plano de Trabalho em até cinco dias úteis após o prazo final fixado – incluindo no prazo final prorrogação excepcional ou a data de interrupção.

§ 4°  Na aplicação do inciso II do parágrafo anterior, a ausência de registro de frequência configurará falta não justificada, e poderá acarretar inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.

§ 5º  Para efeitos deste artigo, o descumprimento do prazo pelo servidor deve ser registrado no seu assentamento funcional, devendo o fato, salvo por motivo devidamente justificado, ser considerado para fins de avaliação de desempenho profissional.

 CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.  O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho, bem como por toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo telefonia fixa e móvel, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares. 

Art. 13.  Compete à Divisão de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como fixar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 14.  O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, passando a executar suas tarefas no órgão da administração assim que aprovada a solicitação pela administração superior.

Parágrafo único.  Não haverá deferimento da solicitação de desligamento do regime de teletrabalho na existência de trabalhos pendentes.

Art. 15.  O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

Art. 16.  Os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades, devendo ainda, a cada dois anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração quanto à conveniência de continuidade de adoção deste regime de trabalho.

Art. 17.  Os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda deverão avaliar o teletrabalho, após o prazo máximo de 1 (um) ano da implementação, com o objetivo de analisar e aperfeiçoar as práticas adotadas.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 21 de setembro de 2020.

Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier
Secretário de Estado da Fazenda

Portaria nº 246, de 21 de setembro de 2020 – Home Office
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Este texto não substitui o publicado no DOE