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ESTADO DO ACRE
DECRETO N° 183 DE 06 DE OUTUBRO DE 1975 (Revogado)
. Revogado pelo Decreto nº 11.253, de 5 de junho de 2023

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o item IV, art. 35 da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 8º,item III, e  art.9ºdo Decreto nº 97, de 15 de março de 1975,

DECRETA:

Art. 1.° Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Fazenda que com este baixa, assinado pelo respectivo Secretario de Estado.

Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 06 de outubro de 1975,87ºda República, 73º do tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado

EDSON CARDOSO NUNES
Secretário da Fazenda

 

 

 

Regimento e Anexos

Decreto nº 183, de 06 de outubro de 1975 -Regimento Interno da SEFAZ-AC com anexos
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REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.° A Secretaria de Estado da Fazenda é o órgão da administração estadual direta que tem a seu cargo a gestão política financeira, tributária e contábil do Estado.

Art. 2.° Incumbe à Secretaria de estado da Fazenda a sistematização, coordenação, execução e  avaliação das atividades relacionadas com as seguintes áreas:

1 – Política Financeira e Fiscal

2 –  Administração Tributária: tributação, fiscalização e arrecadação

3 – Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria

4 – Administração Patrimonial

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.° A Secretaria de Estado da Fazenda compreende órgãos diretamente subordinados e órgãos vinculados.

Art. 4.° Os órgãos subordinados, de âmbito estadual, apresentam a seguinte estrutura básica:

a) órgão de assistência direta e imediata ao Secretário:

1. Gabinete do Secretário

b) órgãos setoriais dos sistemas de administração, comunicação social, planejamento e coordenação:

1. Coordenadoria de Administração

2. Coordenadoria de Comunicação Social

3. Coordenadoria de Planejamento e Coordenação

c) órgãos centrais de direção superior de atividades específicas:

4. Departamento de Administração Tributária

4.1. Centro de Informações Econômico-Fiscais

4.2. Divisão de Arrecadação e Fiscalização

4.3. Divisão de Controle de Arrecadação

4.4. Divisão de Análise e Orientação Tributária

5. Contadoria Geral

5.1. Divisão de Contabilidade Setorial

5.2. Divisão de Contabilidade Consolidada

5.3. Divisão de Patrimônio do Estado

6. Departamento de Administração Financeira

6.1. Divisão de Receita

6.2. Divisão de Despesa

7. Auditoria Financeira

Parágrafo Único.  A Contadoria Geral, o Departamento de Administração Financeira e a Auditoria Financeira constituem-se em órgão centrais dos respectivos sistemas.

Art. 5.°As Agências da Fazenda estadual, integrantes da estrutura do Departamento de Administração Tributária são órgãos de execução local dos serviços fazendários nos municípios e, terão o nível de seção.

Parágrafo único. Os Postos Fiscais, localizados segundo as conveniências do serviço, integram a estrutura do Departamento de Administração Tributária, subordinando-se ao setor de Fiscalização.

Art. 6.° O Conselho de Contribuintes e o Banco do Estado do Acre S/A são órgãos vinculados à Secretaria da Fazenda.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7.°A Secretaria de Estado da Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, nomeado em comissão pelo chefe do poder executivo.

Art. 8.°Os dirigentes dos órgãos subordinados, de direção e assessoramento superior, serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Fazenda.

Art. 9.°Os chefes de divisões e seções serão designados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 10. A Coordenação de Planejamento adotará a metodologia de administração por objetivos.

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

1 – Assessorar o Governador do Estado em matéria fazendária, notadamente na formulação das políticas Tributária e Financeira do Estado;

2 – dirigir, superinteder, orientar, coordenar, avaliar e controlar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento, informação e controle dos tributos e demais rendas do estado, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;

3 – superinteder, orientar e controlar as atividades da administração financeira e contábil, fazendo cumprir, na esfera administrativa, as normas da Legislação Tributária e de Contabilidade Pública, emanadas dos Governos Federal e Estadual;

4 – supervisionar as atividades de entidades da administração indireta, no que se refere a observância das normas de administração financeira;

5 – apresentar ao Governador do Estado as contas relativas ao exercício anterior;

6 – apresentar ao Governador do Estado a programação financeira para o exercício seguinte;

7 – promover o estudo, celebração e execução de convênios, acordos e contratos em nome do Estado, sobre a sua área de competência;

8 – registrar e fiscalizar os bens patrimoniais do Estado e fixar normas para seu uso.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 12. Ao Gabinete, órgão de assistência direta e imediata ao Secretário compete:

1 – assessorar o Secretário em suas funções de representação social e de relacionamento com entidades públicas, privadas e o público em geral;

2 – estabelecer entrosamento com os demais órgãos estaduais, com referência à elaboração e à proposição de anteprojetos de leis e de decretos, de minutas de portarias e atos normativos;

3 – assessorar o Secretário em assuntos de natureza jurídica.

4 – coordenar as atividades ligadas às informações, no âmbito da Secretaria da Fazenda;

5 – manter o controle da documentação sigilosa destinada à Secretaria da Fazenda ou dela originada;

6 – elaborar a programação das atividades da Secretaria, controlar a tramitação e andamento dos processos submetidos à decisão do titular da Pasta e, de ordem deste, despachar e ordenar a instrução de todas as matérias encaminhadas ao Gabinete;

7 – exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem cometidas.

SEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. A Coordenadoria de Administração, órgão setorial do respectivo sistema, é responsável pela execução e controle, no âmbito da Secretaria da Fazenda, das normas relativas a pessoal, material e serviços gerais fixadas pelo órgão central.

Art. 14. À Coordenadoria de Administração compete:

1 – executar e controlar os planos, programas e orçamentos referentes às atividades do pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, documentação, transportes e comunicações internas da Secretaria;

2 – dirigir e controlar as atividades próprias de transportes, arquivos reprografia e mordomia;

3 – assistir o Secretário na elaboração e revisão de normas complementares, de caráter interno, referente à administração geral;

4 – velar pelo cumprimento da Legislação referente às atividades da administração geral.

Art. 15.A Coordenadoria de Administração compreende:

– Seção de Serviços Gerais

– Seção Financeira

– Seção de Pessoal

– Contadoria Setorial

SUBSEÇÃO I

DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 16. A Seção de Serviços Gerais é o órgão incumbido de desempenhar as atividades institucionais da Secretaria de Estado da Fazenda, concernentes à administração de material, patrimônio, documentação, comunicação e transporte.

Art. 17. À Seção de Serviços Gerais, compete especificamente:

1 – programar e executar os serviços gerais no âmbito da Secretaria da Fazenda;

2 – proceder a aquisição, recebimento, distribuição e recuperação dos materiais de consumo e permanente;

3 – supervisionar a aquisição, registro, classificação, guarda, conservação e permuta de livros, publicação e outros documentos;

4 – proceder ao recolhimento, registro, distribuição, numeração e expedição da correspondência oficial e papeis referentes às atividades da Secretaria da Fazenda;

5 – executar as atividades relacionadas com o cadastramento, proteção, conservação e limpeza dos bens móveis e imóveis;

6 – encarregar-se da elaboração de padrões e especificações de materiais;

7 – propor a alienação do material inservível ou desnecessário;

8 – fornecer e controlar o serviço de transporte de pessoas e materiais;

9 – manter em boa guarda e conservação as mercadorias apreendidas e recolhidas ao depósito;

10 – proceder a leilões de mercadorias apreendidas.

SUBSEÇÃO II

DA SEÇÃO FINANCEIRA

Art. 18. A Seção Financeira tem por objetivo preparar e efetuar pagamentos, processamento e liquidação de despesas referentes a Secretaria de Estado da Fazenda, verificando a sua legalidade.

Art. 19.  A seção Financeira compete especialmente:

1 – extrair empenhos e notas de provisão;

2 – elaborar demonstrativos mensais referentes às despesas, segundo a classificação por categorias econômicas e por programas;

3 – controlar a movimentação de recursos de modo a assegurar sua correspondência durante o exercício, em relação às dotações orçamentárias atribuídas à Secretariada Fazenda;

4 – extrair cheques ou ordens bancárias e controlar a sua emissão;

5 – Controlar as contas bancárias;

6 – Preparar dados justificativos de solicitação de créditos adicionais;

7- efetuar os pagamentos regularmente autorizados

SUBSEÇÃO III

DA SEÇÃO DE PESSOAL

Art. 20.  A seção de Pessoal é o órgão incumbido de desempenhar as atividades institucionais da Secretaria de Estado da Fazenda, concernentes à administração do pessoal.

Art. 21. À Seção de Pessoal, compete especificamente:

1 – encarregar-se da elaboração e revisão de normas referentes a pessoal;

2 – executar as atividades de administração de pessoal;

3 – providenciar a lotação de pessoal, tendo em vista as aptidões e conhecimentos destes;

4 – colaborar com a assessoria de Administração na coordenação e aplicação ao pessoal lotado na secretariada Fazenda, da sistemática de promoções que fora dotada;

5 – executar os serviços de apuração de frequência, escala de férias e outros da mesma natureza, relacionadas com o pessoal integrante dos órgãos da secretaria;

6 – preparar os atos de designação, dispensa, punição, concessões de diárias, ajudas de custo e outros, para homologação do secretário de estado da Fazenda;

7 – propor modificações nas diretrizes gerais e normas pertinentes à administração de pessoal da Secretaria;

8 – aplicar, no que se refere às decisões sobre a administração de pessoal, no âmbito da secretaria, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do estado e a Legislação Trabalhista.

SUBSEÇÃO IV

DA CONTADORIA SETORIAL

Art. 22. A Contadoria Setorial compete executar as funções discriminadas no artigo 52 referente às atividades da Secretaria da Fazenda.

§ 1.°A Contadoria Setorial subordina-se tecnicamente à Contadoria geral, órgão central do sistema contábil e, administrativamente, à Coordenadoria de Administração.

§ 2.° Enquanto não houver ato formal do Secretário, a Contadoria Setorial da Fazenda continuará localizando-se na Contadoria Geral, subordinando-se a esta técnica e administrativamente.

SEÇÃO III

DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 23. A coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do respectivo sistema, é responsável:

1 – pelo levantamento e fornecimento à imprensa de noticias de interesse da Secretaria;

2 – pela Coordenação das atividades de relações públicas da Secretaria com as demais entidades;

3 – pela execução de programas visando a mobilidade popular em favor dos objetos da Administração Fazendária;

4 – pela incumbência de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário.

SEÇÃO IV

DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 24. À Coordenadoria de Planejamento (CPC), órgão setorial do sistema estadual de planejamento e Coordenação, compete:

1- propor as diretrizes para o planejamento global da Secretaria, em consonância com o Planejamento Estadual;

2 – promover estudos e pesquisas setoriais, bem como a identificação de novas potencialidades e fontes de recursos;

3 – elaborar o plano operativo anual, inclusive o orçamento programa da Secretaria;

4 – supervisionar e controlar as atividades de programação financeira;

5 – elaborar ou participar da elaboração de projetos específicos, inclusive os de modernização institucional da Secretaria;

6 – examinar e manifestar-se previamente sobre propostas de alteração orçamentária relativas à Secretaria;

7 – exercer o controle físico, técnico e financeiro, a avaliação e o acompanhamento das atividades da Secretaria;

8 – promover o funcionamento aos níveis superiores do Sistema, das informações para controle, avaliação e acompanhamento das atividades da Secretaria;

9 – promover orientação normativa aos setores de planejamento das entidades vinculadas à Secretaria;

10 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas.

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25. Ao Departamento de Administração Tributária(DAT), órgão central de direção superior da administração tributária do Estado, compete:

1 – planejar, supervisionar, coordenar, executar e avaliar as atividades de administração tributária do Estado;

2 – propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação do Código Tributário estadual e outras de política fiscal e tributária;

3 – interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a área de suas atribuições, baixando instruções normativas;

4 – acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar os seus efeitos na economia do Estado;

5 – dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;

6 – apresentar proposta de previsão da receita tributária estadual e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais, setoriais e regionais;

7 – promover medidas destinadas a compatibilizar a arrecadação com os níveis previstos na programação financeira do Governo;

8 – desenvolver sistema de coleta, elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais;

9 – julgamento, em primeira instância, dos processos fiscais;

10 – assessorar o Secretário em assuntos de sua área de competência.

Art. 26. O Departamento de Administração tributária compreende:

1 – Centro de Informações Econômico-Fiscais

1.1 Seção de Cadastro

1.2 Seção de Apuração de Dados

1.3 Seção de Informações

2 – Divisão de Arrecadação e Fiscalização

2.1 Agências da Fazenda Estadual

2.2 Postos Fiscais

2.3 Grupamento de Fiscalização

3 – Divisão de Controle da Arrecadação

3.1 Seção de Controle e Lançamento da Arrecadação

3.2 Seção de Controle da Receita e Débitos Fiscais

4 – Divisão de Análise e Orientação Tributária.

SUBSEÇÃO I

DO CENTRO DE INFORMAÇÕESECONÕMICOFISCAIS

Art. 27.  O Centro de Informações Econômico-Fiscais é órgão de apoio do Departamento de Administração Tributária com a incumbência de corrigir, cadastrar, classificar, catalogar e armazenar as informações de caráter tributário, objetivando o funcionamento eficaz do aparelho arrecadador-fiscalizador do Estado e na manutenção de informações, tendo em vista a troca de dados de que trata o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

Art. 28.  O Centro de Informações Econômico-Fiscais compreende: Seção de Cadastro, Seção de Apuração de Dados e Seção de Informações.

UNIDADE I

DA SEÇÃO DE CADASTRO

Art. 29. À Seção de Cadastro compete especialmente:

1 – planejar, dirigir, orientar, coordenar, controlar e avaliar os serviços de cadastramento;

2 – manter atualizado o cadastro dos contribuintes do Estado, nominalmente, por endereço, n° de inscrição e código de atividades econômicas;

3 – receber, conferir e analisar as alterações cadastrais;

4 – efetuar estudos para identificação e mensuração de contribuintes, com a respectiva localização espacial, além de outros necessários ao trabalho tributário e à ação fiscalizadora;

5 – estudar e propor a conveniência de ajustes, convênios ou contratos, tendo em vista a permuta de informações cadastrais, com órgãos públicos e privados;

6 – executar outras atividades correlatas ou afins.

UNIDADE II

DA SEÇÃO DE APURAÇÃO DE DADOS

Art. 30. À Seção de Apuração de Dados compete especialmente:

1 – promover o levantamento de dados econômicos e financeiros mediante entendimento com o órgão de Processamento de Dados e Órgãos Fazendários;

2 – manter atualização sistemática de registro, arquivamento e estocagem de dados e informações  obtidas dos diversos Órgãos Fazendários, pela natureza desses elementos;

3 – controlar a contenção e utilização de documentos fiscais, mediante informações enviadas pelo Órgãos Regionais;

4 – manter contatos com órgãos Fazendários para obtenção de dados econômico-fiscais;

5 – providenciar a coleta, registro e crítica de dados econômico-fiscais relacionados com a receita estadual, para atendimento aos Órgãos Fazendários;

6 – controlar prestação de serviços de processamento dedados, observando o cumprimento de ajustes a convênios, os padrões de qualidade dos servidores e, a racionalização do intercambio de informações;

7 – executar outras atividades correlatas ou afins.

UNIDADE III

DA SEÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 31. À seção de informações compete especialmente:

1 – fornecer dados estatísticos necessários à elaboração de estudos sobre a conduta fiscal e categoria de contribuintes;

2 – manter o intercambio de informações com as Unidades da Federação em cumprimento com os termos do Convênio que estabeleceu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;

3 – colaborar no estabelecimento de normas, rotinas e fluxo dos sistemas de coleta, codificação, processamento, análise, cadastramento e disseminação dos dados levantados, de forma a assegurar qualidade e uniformidade das informações;

4 – fornecer os elementos estatísticos necessários à elaboração de estudos analíticos das influencias e repercussões do sistema tributário do Estado sobre sua conjuntura Econômico-Financeira;

5 – elaborar padronização da metodologia do sistema de informações, adaptando-a ao desenvolvimento dos trabalhos e à administração da Secretaria de Estado da Fazenda;

6 – executar outras atividades correlatas e afins.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 32. A Divisão de Arrecadação e Fiscalização é órgão de apoio do Departamento de Administração Tributária, cumprindo-lhe a supervisão, coordenação e controle das atividades da arrecadação e fiscalização dos Tributos Estaduais, através das Agencias da Fazenda Estadual, Postos Fiscais e Agentes do Grupamento de Fiscalização.

Ari. 33. A Divisão de Arrecadação e Fiscalização compreende: Agências da Fazenda Estadual, Postos Fiscais e Grupamento de Fiscalização Volante e Local.

UNIDADE I

AGENCIAS DA FAZENDA ESTADUAL

Art. 34. As agências da Fazenda Estadual são órgãos de ação local, subordinados Divisão de Arrecadação e Fiscalização, incumbidas da arrecadação da receita pública, sua classificação e recolhimento, na área de sua jurisdição, de acordo com as normas que forem baixadas pelo Departamento de Administração Tributária.

Art. 35.  Compete especialmente às Agencias de Fazenda Estadual:

1 – lançar e arrecadar impostos, taxas e quaisquer outras receitas estabelecidas em lei e dar quitação aos respectivos contribuintes, controlando o recolhimento dos débitos parcelados,  exatidão de cálculos de correção monetária, juros e multas;

2 -exercer o controle da arrecadação através de conferência dos documentos de arrecadação;

3 – exigir prestação de contas dos fiscais incumbidos de receber tributos;

4 – registrar suprimento do numerário e prestar contas através da remessa, no prazo em que for estabelecido, à Divisão de Arrecadação e Fiscalização;

5 – proceder o preparo do processo fiscal administrativo;

6 – manter registro dos débitos vencidos e não pagos nos prazos regulamentares;

7 – remeter periodicamente à Chefia do Departamento de Administração Tributária os elementos necessários  à inscrição da dívida ativa;

8 – controlar, na sua circunscrição, as atividades inerentes à autorização para confecção e autenticação de documentos fiscais;

 9 -manter em ordem o cadastro de contribuintes de sua circunscrição;

10 -receber e encaminhar à Divisão de informações Econômico-Fiscais os pedidos de inscrições, suas baixas e alterações;

11 -organizar e manter atualizado o registro de pagamento do ICM dos contribuintes de sua jurisdição;

12 -efetuar as avaliações necessárias ao lançamento e cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relacionados;

13 -orientar os contribuintes sobre as obrigações tributárias;

14 -dar irrestrita cobertura à fiscalização;

15 -encaminhar processos de autos de infração aos órgãos competentes;

16 -expedir certidões negativas de débitos à Fazenda Estadual, ouvidos os órgãos envolvidos;

17 -executar outras atividades correlatas ou afins.

UNIDADE II

DOS POSTOS FISCAIS

Art. 36.  Os Postos Fiscais são órgãos de ação local subordinados à Divisão de Arrecadação e Fiscalização, incumbidos da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como da ação fiscal.

Art. 37. Aos Postos Fiscais compete especialmente:

1 – exercer a ação fiscal de controle sobre trânsito de mercadorias;

2 – arrecadar tributos e multas regularmente devidos por mercadorias em trânsito, inclusive as encontradas em poder de qualquer pessoa, recolhendo as importâncias no prazo que lhes forem indicados;

3 – reter, para averiguação, documentos fiscais de mercadorias em trânsito, fornecendo ressalvas para o acompanhamento das mesmas, ao respectivo destino;

4 – prestar informações e apresentar relatórios periódicos, propondo medidas que julgar necessárias ou oportunas, para defesa dos interesses da Fazenda e melhoria dos serviços existentes;

5 – visar guias, notas fiscais e outros documentos que acompanham mercadorias quando de acordo com as normas fiscais;

6 – executar outras funções correlatas que lhes forem cometidas.

Art. 38.  Por conveniência administrativa, o Diretor do Departamento de Administração Tributária poderá subordinar administrativamente, os Postos Fiscais dos municípios do interior, às respectivas Agências da Fazenda Estadual.

UNIDADE III

DO GRUPAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 39.  O Grupamento de Fiscalização é o órgão executivo da fiscalização fazendária, incumbido da orientação prática, sistematização e consequente distribuição das atividades dos Grupos de Fiscalização.

Art. 40.  Ao Grupamento de Fiscalização compete especialmente:

1 – planejar e executar a atividade fiscal, analisando os resultados em forma de relatório sintético, que será enviado à Chefia, mensalmente;

2 – distribuir os Agentes da Fiscalização, determinando suas competências e promover o remanejamento periódico dos mesmos, nas diversas áreas da fiscalização, dentro da função;

3 – coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários á fiscalização de rendas;

4 – instaurar a ação fiscal e informar processos;

5 – orientar contribuintes no que concerne à legislação tributária em vigor;

6 – executar outras atividades correlatas ou afins.

ITEM I

DO GRUPO DE FISCALIZAÇÃO VOLANTE

Art. 41.O Grupo de Fiscalização Volante compreende os Agentes de atividades executando tarefas relacionadas com a orientação e fiscalização dos contribuintes da Fazenda Estadual, em todo o território do Estado.

Art. 42. Ao Grupo de Fiscalização Volante compete especialmente:

1 – examinar escritas de contribuintes, confrontando elementos e, se necessário, recorrer a outras fontes que se mostrem válidas para a fiscalização;

2 – fiscalizar a existência e autenticidade, em estabelecimentos sujeitos ao pagamento de ICM, de livros e registros fiscais instituídos pela legislação especifica, revisá-los se necessário:

3 – examinar os comprovantes de quitação dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

4 – fiscalizar a evasão ou fraude no pagamento dos impostos;

5 – realizar plantões fiscais e relatórios sobre a fiscalização efetuada;

6 – lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, responsabilidade, intimação e documentos correlatos;

7 – fiscalizar as mercadorias e documentos em trânsito pelo Estado;

8 – fiscalizar a inscrição dos contribuintes;

9 – cobrar tributos e multas regularmente devidos sobre mercadoria em trânsito, quando desacompanhadas da documentação fiscal necessária ou esta não estiver em ordem;

10 -avaliar estoque e lavrar termo de verificação, entrada e salda de mercadorias;

11 -executar outras atividades correlatas ou afins.

ITEM II

DO GRUPO DE FISCALIZAÇÃO LOCAL

Art.43.O Grupo de Fiscalização Local compreende os agentes de atividade externa, executando tarefas relacionadas com a orientação e fiscalização dos contribuintes, na sede da Agência da Fazenda Estadual.

Art. 44.Ao Grupo de Fiscalização Local Compete o desempenho de todas as atividades relacionadas no artigo 42,a serem exercidas no perímetro urbano.

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

Art.45.  A Divisão de Controle da Arrecadação é o órgão de apoio do Departamento de Administração Tributária incumbida de controlar a arrecadação dos tributos estaduais, orientando e fiscalizando os serviços de cobranças, arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas do Estado, executados através da rede própria ou através da rede bancária.

Art. 46.  A Divisão de Controle de Arrecadação compreende:

– Seção de Controle e Lançamento da Arrecadação;

– Seção de Controle da Receita de Débitos Fiscais.

UNIDADE I

DA SEÇÃO DE CONTROLE E LANÇAMENTO DAARRECADAÇÃO

Art. 47.  À seção de controle e Lançamento da Arrecadação compete especialmente:

1 – preparar demonstrativos da arrecadação da receita tributária, segundo os diferentes tributos;

2 – receber e conferir diariamente radiogramas das Agências do Interior, referentes aos tributos arrecadados e, efetuar o lançamento no demonstrativo do fluxo diário;

3 – manter atualizado o registro da arrecadação do Estado, por unidade arrecadadora;

4 – proceder o lançamento e controle da arrecadação efetuada pelos diversos órgãos estaduais e estabelecimentos bancários autorizados;

5 – elaborar demonstrativos do ICM arrecadado mensalmente, por unidades arrecadadoras;

6 – elaborar mapas mensais e anuais da arrecadação, fornecendo dados atualizados para a apuração de índices de participação dos municípios na arrecadação dos tributos estaduais.

UNIDADE II

DA SEÇÃO DE CONTROLE DA RECEITAE DÉBITOS FISCAIS

Art. 48.À Seção de Controle da Receita e Débitos Fiscais compete especialmente:

1 – manter atualizado o registro de processos instaurados pela fiscalização, em tramitação da Divisão de Análise e Orientação Tributária e no Conselho de Contribuintes;

2 – sugerir a expedição de instruções relativas à cobrança de débitos parcelados;

3 – manter atualizado o registro de autos de infração lavrados pela fiscalização, de forma a assegurar perfeito controle de seu andamento;

4 – colaborar com a Procuradoria Geral do Estado no controle da Dívida Ativa;

5 – colaborar nos estudos relacionados com o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa;

6 – manter a Divisão de Arrecadação e Fiscalização informada quando ao vencimento de débitos parcelados;

7 – manter organizado os arquivos de documentos de arrecadação;

8 – efetuar, após o devido deferimento cálculos para o parcelamento de débitos;

9 – elaborar Extrato de Listagem das Mercadorias procedentes de outros Estados, encaminhando às diversas unidades arrecadadoras;

10 – elaborar, mensalmente, mapa totalizador do ICM constante dos produtos do Convênio nº AE-1/73 e encaminhar à Receita Federal;

11 -manter o controle de produtos IN NATURA, devidamente registro em livros próprios;

12 -elaborar os cálculos necessários à apuração dos índices percentuais da Conta de Participação dos Municípios, na forma do Decreto-Lei 1.216, de 09 de maio de 1972.

SUBSEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE ANÁLISEE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 49.  A Divisão de Análise e Orientação Tributária é órgão de apoio do Departamento de Administração Tributária, incumbido da análise dos resultados da atuação fiscal tributária e orientação técnica.

Art. 50.   À Divisão de Análise e Orientação Tributária compete especialmente:

1 – Efetuar análise da atuação fiscal e tributária, redigindo relatório mensal com sugestões que visem obtenção decrescente melhoria;

2 – Prestar assistência técnica a chefia e a outros setores do Departamento, quando solicitado;

3 – Orientar equipes ou grupos de trabalho específicos do setor da fiscalização;

4 – proceder a avaliação dos trabalhos executados pela fiscalização e arrecadação com vistas a conseguir o máximo de efetividade e atuação do sistema Fiscalizador;

5 – emitir parecer nos processos fiscais objeto de julgamento ou decisão na esfera administrativa;

6 – desenvolver programas de treinamento do pessoal envolvido no sistema de tributação e fiscalização.

SEÇÃO VI

DA CONTADORIA GERAL

Art. 51.  À Contadoria geral, órgão central de direção superior do sistema de contabilidade do Estado, compete:

1 – controlar a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

2 – propor o plano de contas geral a ser adotado e orientar a sua aplicação;

3 – controlar e efetuar a escrituração das operações de crédito realizadas pelo Governo;

4 – efetuar a escrituração das receitas e despesas orçamentárias vinculadas a fundos especiais e ao Fundo de Participação dos Estados;

5 – opinar em assuntos de contabilidade pública, especialmente sobre a organização contábil dos órgãos da administração direta e indireta;

6 – efetuar o registro e controle das operações de crédito por antecipação de receitas;

7 – consolidar em balanços gerais do Estado, os balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais apresentados pelos órgãos setoriais, fazendo-os acompanhar de quadros demonstrativos das operações realizadas no exercício;

8 – propor ao Secretário da Fazenda alterações das normas de contabilidade, visando a sua adaptação às necessidades de ordem funcional e à eficácia de seus resultados;

9 – indicar os assuntos que aconselham a realização de auditoria, em face dos elementos analisados;

10 -acompanhar e indicar as flutuações de disponibilidade junto a estabelecimentos financeiros e a disposição dos órgãos da Administração Indireta, inclusive Fundos Especiais, evidenciando-lhes as posições mensais;

11 – fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas governamentais por seus agentes financeiros, banqueiros ou correspondentes, e manter registro das operações realizadas por ordem e por conta do Governo do Estado, representando sobre as que devam ser regularizadas ou que dependem de classificação;

12 – escriturar e controlar as despesas relacionadas com “Restos a Pagar”, bem como os “Depósitos”, a Dívida Ativa e as contas de responsabilidade;

13 – manter registro dos agentes afiançados, agentes recebedores e tesoureiros ou pagadores;

14 – organizar os balancetes mensais e as correspondentes demonstrações das operações contabilizadas a seu cargo;

15 – consolidar a tomada de contas dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, dos responsáveis por suprimento de fundos e por estoque, à vista dos elementos fornecidos pelas Contadorias setoriais;

16 – preparar as contas e o relatório relativos ao exercício anterior;

17 – elaborar as Prestações de Contas de acordo com as exigências dos Tribunais competentes;

18 – registrar e fiscalizar os bens patrimoniais do Estado e fixar normas para a sua utilização;

19 – elaborar normas gerais para a Contabilidade do Estado.

Art. 52. A Contadoria Geral compreende:

– Divisão de Contabilidade Setorial

– Divisão de Contabilidade Consolidada

– Divisão de Patrimônio do Estado.

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE SETORIAL

Art. 53.  À Divisão de Contabilidade Setorial, como órgão de apoio da Contadoria Geral, compete contabilizar a receita e a despesa, de acordo com as normas que forem expedidas pelo órgão central e, especialmente:

1 – acompanhar a execução orçamentária dos órgãos de sua jurisdição, contabilizando a receita e a despesa de acordo com a documentação que lhe for submetida, devidamente classificada, representando à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões, enganos e inobservâncias de preceitos legais;

2 – representar aos chefes das repartições quanto ao atraso ou não recebimento de elementos de escrituração ou controle;

3 -impugnar, mediante representação, quaisquer atos referentes a despesas sem a existência de crédito, quanto imputada à dotação imprópria ou exceda os limites previamente fixados em lei ou em atos reguladores de execução orçamentária anual;

4 – registrar a responsabilidade dos portadores de adiantamento a funcionários para serviços, procedendo à tomada de contas quando for observado o prazo fixado para comprovação, quando impugnada a comprovação, pelo ordenador da despesa;

5 – organizar e expedir nos padrões estabelecidos, os balancetes mensais das operações de receita e despesa patrimonial, bem como as demonstrações contábeis recomendados, até o dia 10 (dez) subsequente;

6 – fazer tomada de contas anual, no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias do encerramento do exercício, dos ordenadores, agentes, inclusive dos responsáveis por estoques bem como, imediatamente, as tomadas de contas necessárias, quando for verificado que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu, desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para os cofres públicos;

7 – fazer levantamentos periódicos, pelo menos de seis em seis meses, das despesas inscritas em “Restos a Pagar” e dos créditos escriturados em depósitos, propondo à Contadoria Geral a exclusão dos que se tornarem insubsistentes depois de ouvida a repartição interessada;

8 – fazer demonstrativos mensais das responsabilidades apuradas, encaminhando-as ao órgão competente, visando a sua regularização, instaurando a respectiva tomada de contas, se dentro de 30 (trinta) dias não se comprovar a normalização;

9 – organizar demonstrativos mensais da Dívida Ativa contabilizada, para acompanhamento de sua cobrança pelos órgãos competentes;

10 -contabilizar os bens móveis e equipamentos em uso nos órgãos operacionais de sua jurisdição, bem assim os estoques, de acordo com as recomendações baixadas pela Contadoria Geral, confrontando o resultado dos inventários físicos com a escrita a seu cargo tendo em vista o reflexo da execução orçamentária sobre os mesmos, e representando à autoridade competente sempre que dessas verificações encontrar erros, omissões, enganos e inobservância dos preceitos legais.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTABILIDADECONSOLIDADA

Art. 54. A Divisão de Contabilidade Consolidada é o órgão da Contadoria Geral incumbido de consolidar, de acordo comas normas expedidas, os registros referentes à Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial efetuados pela Divisão de Contabilidade Setorial.

Art. 55. À Divisão de Contabilidade Consolidada compete:

1 – proceder a supervisão técnica das atividades da Divisão de Contabilidade Setorial;

2 – proceder o levantamento dos Balancetes mensais e do Balanço Geral do Estado referente ao exercício;

3 – consolidar os Balanços Anuais da Administração Direta e Indireta;

4 – elaborar a Prestação de Contas que o Governador deve apresentar à Assembleia Legislativa;

5 – elaborar as Prestações de Contas relativas aos recursos federais;

6 – executar demais atividades correlatas ou afins que lhe forem cometidas.

SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE PATRIMONIO DO ESTADO

Art. 56. A Divisão de Patrimônio do Estado é o órgão encarregado do registro, controle e supervisão do patrimônio do Estado, bem como a expedição de normas relativas à sua utilização.

Art. 57.  À Divisão de Patrimônio do Estado compete especialmente:

1 – manter registro atualizado dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado;

2 – fixar normas para uso e alienação dos bens móveis e supervisionar a sua conservação;

3 – fixar normas para utilização dos bens imóveis alugados ou cedidos a servidores ou entidades públicas e privadas;

4 – fixar preços e controlar os recebimentos dos alugueis de próprios do Estado, obedecendo, o que dispuser, a legislação especifica;

5 – manter cadastro atualizado referente aos imóveis do Estado, e sobre os responsáveis pela utilização;

6 – arquivar os projetos de engenharia relativos aos próprios que o Estado construir ou adquirir;

7 – elaborar sistema que permita perfeito controle de apuração de responsabilidade dos usuários ou responsáveis pelo patrimônio do Estado; 8 – executar demais atividades correlatas ou afins que lhe forem cometidas.

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 58. O Departamento de Administração Financeira é o órgão central de direção superior do respectivo sistema, competindo-lhe:

1 – elaborar normas gerais de administração financeira a ser aplicado pelos órgãos da administração direta e indireta;

2 – fiscalizar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual ou a exata observância da destinação prevista em lei, dos dividendos ou lucros atribuídos ao Estado;

3 – fiscalizar o pontual e regular recolhimento das receitas do Estado;

4 – manifestar-se, previamente, nos casos de subscrição ou aquisição de ações de capital por parte do Estado, bem como nos casos de alienação ou transferência das que já lhe pertencem;

5 – elaborar e controlar a programação financeira da Administração Direta;

6 – superintender, controlar e executar os serviços de pagamento do Estado;

7 – realizar o controle de pagamentos das despesas de exercícios anteriores, as inscritas como “Restos a Pagar”, pensões especiais, dívida pública e consignações, de competência da Fazenda Estadual, encarregando-se dos processos pertinentes;

8 – elaborar cronograma de desembolso de cotas mensais de acordo com a programação financeira;

9 – manter registro analítico da movimentação dos recursos oriundos das diversas fontes;

10 – manter atualizado fichário de leis, decretos e regulamentos e instruções sobre administração financeira;

11 – guardar valores do Estado ou a ele caucionados;

12 – executar outras atividades correlatas ou afins que lhe forem cometidas.

Art. 59. O Departamento de Administração Tributária compreende:

– Divisão de Receita

– Divisão de Despesa

SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DA RECEITA

Art. 60. A Divisão da Receita é o órgão de apoio do Departamento de Administração Financeira incumbido de:

1 – registrar e controlar, analiticamente, os ingressos;

2 – elaborar eficiente sistemática de controle e acompanhamento dos ingressos recolhidos ao Tesouro

Estadual, tanto os de origem orçamentária como extra orçamentária;

3 – analisar o comportamento dos ingressos em função da programação financeira estabelecida;

4 – acompanhar e controlar a movimentação dos ingressos efetuados pela rede bancária;

5 – executar outras atividades afins ou correlatas que lhe forem cometidas.

SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE DESPESA

Art. 61. A Divisão de Despesa é o órgão de apoio do Departamento de Administração Financeira, incumbido de:

1 – elaborar a programação de desembolso em articulação com a Divisão da Receita;

2 – preparar as Ordens de Liberação de Cotas;

3 – elaborar demonstrativos da execução financeira;

4 – arquivar os papeis e documentos de despesas;

5 – controlar a movimentação dos recursos pela rede bancária;

6 – manter registros especiais de atos suspensivos ou impeditivos de pagamento;

7 – manter cadastro atualizado das procurações com registros distintos dos outorgantes e dos outorgados, dando baixa nas que perderem eficácia jurídica;

8 – escriturar e manter em dia os lançamentos referentes aos pagamentos e/ou liberações de cotas efetuadas, procedendo a, no mínimo, dois balanços anuais;

9 – proceder o recolhimento, em tempo hábil, dos descontos efetuados em folhas de pagamento em favor de entidades públicas ou privadas;

10 -manter controle da execução orçamentária;

11 -executar demais atividades afins ou correlatas que lhe forem cometidas.

SEÇÃO VIII

DA AUDITORIA FINANCEIRA

Art. 62. A Auditoria Financeira é o órgão Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, incumbido de executar Auditorias Técnico-Contábil – Financeira – Arrecadadora junto aos órgãos de administração direta, indireta ou privada, que venha a celebrar contratos com o Poder Público, visando a salvaguarda dos bens, a verificação da exatidão e da regularidade das contas e da boa execução do orçamento, observadas as normas legais expedidas, mantendo registro atualizado dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos.

Art. 63. À Auditoria Financeira compete:

1 – examinar a legalidade das despesas realizadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado;

2 – examinar a legalidade da aplicação de recursos oriundos do Estado por entidades, às quais tenham sido concedidos auxílios e subvenções;

3 – verificar a existência de dinheiros, bens e outros valores, quando for o caso;

4 – apresentar relatórios circunstanciados das auditorias realizadas, mantendo assentamento dos órgãos fiscalizados;

5 – coordenar o serviço de tomada de contas a cargo dos órgãos competentes;

6 – registrar os ordenadores de despesa e os responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, consolidando as relações e encaminhá-las ao Secretário da Fazenda para remessa à Assembleia Legislativa;

7 – examinar os relatórios anuais das atividades dos órgãos de contabilidade analítica, sugerindo as providências cabíveis;

8 – relacionar e manter atualizados os nomes dos membros de Conselhos Fiscais ou outros órgãos de controle, representantes da Secretaria da Fazenda, nas entidades da Administração Indireta.

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIADO PESSOAL

SEÇÃO I

Art. 64. O Secretário de Estado da Fazenda é o assessor imediato do Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área da competência da Secretaria, cabendo-lhe, em nível hierárquico superior, a supervisão, direção, orientação, coordenação, avaliação e controle das atividades dos órgãos da Secretaria.

Art. 65.  Compete privativamente ao Secretário da Fazenda:

1 – subscrever os atos do Governador que se relacionarem com a Secretaria de estado da Fazenda;

2 – expedir atos normativos para a boa execução das leis, decretos e regulamentos relativos à Secretaria da Fazenda;

3 – apresentar ao Governo do Estado, anualmente, relatório analítico das atividades do órgão que dirige;

4 – comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados na Constituição Estadual;

5 – avocar processos fiscais e decidir como autoridade de primeira instancia, reformando inclusive despachos proferidos pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

6 – representar o estado em reuniões de secretários de Fazenda;

7 – delegar poderes, dentro das limitações da Constituição e da Lei;

8 – aplicar o princípio de equidade na decisão dos processos fiscais, por proposta dos órgãos julgadores ou por iniciativa própria;

9 – expedir portarias de movimentação do pessoal da Secretaria, designar ou dispensar funcionários para o exercício de funções gratificadas do quadro da Secretaria;

10 -opinar de maneira conclusiva sobre os assuntos de competência dos respectivos órgãos, submetidos à decisão superior;

11 -propor ao Governador do Estado, os nomes para preenchimento dos cargos de direção dos órgãos da secretaria, bem como a exoneração dos mesmos;

12 -determinar a instauração de inquérito administrativo e a realização de sindicância, ou adotar as providências que considerar necessárias á apuração de responsáveis por irregularidades constatadas no ambiente da secretaria;

13 -elogiar e aplicar penas disciplinares, propondo à superior autoridade a imposição de penalidade que exceda a sua alçada;

14 -apresentar à Secretaria de Planejamento até o dia 30 do mês de junho de cada ano, a proposta orçamentária da secretaria da fazenda, para o exercício seguinte;

15 -despachar com o Governador do estado os assuntos da competência da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II

DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOSSUBORDINADOS

Art. 66. Compete genericamente aos dirigentes das Coordenadorias, da Auditoria Financeira, do Departamento de Administração Tributária, do departamento de Administração Financeira e da Contadoria Geral:

1 – assessorar direta e pessoalmente o Secretário da Fazenda no estudo e solução dos problemas situados na área de competência dos respectivos órgãos;

2- despachar com o Secretário e mantê-lo permanente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelo órgão sob sua direção;

3 – opinar de maneira conclusiva sobre os assuntos de competência dos respectivos órgãos, submetendo-os à decisão superior, quando couber;

4 – praticar atos de chefia com relação ao pessoal que lhe for imediatamente subordinado, tais como aplicar penalidades disciplinares, conferir elogios, aprovar escalas de férias e outros atos;

5 – propor ao secretário da Fazenda os nomes para preenchimento das funções de assessoramento do órgão que dirige;

6 – assinar atos de movimentação do pessoal dentro dos órgãos e repartições subordinadas.

Art. 67.  Especificamente compete ao Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda, além das atribuições mencionadas no art. 12

1 – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete do Secretário da Fazenda;

2 – despachar com o Secretário da Fazenda e mantê-lo permanentemente informado dos trabalhos iniciados, em desenvolvimento ou concluídos nos diversos órgãos da Secretaria;

3 – exercer a direção geral, a coordenação, a orientação e a fiscalização dos trabalhos da secretaria;

4 – estabelecer comunicações com os Coordenadores e demais chefes das repartições fazendárias, tendo em vista reunir subsídios ou esclarecimentos indispensáveis ao início ou prosseguimento da elaboração de estudos e projetos a elas ligados ou correlatos;

5 – reunir periodicamente os servidores investidos de cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, a fim de estabelecer providências ou normas necessárias a boa execução dos trabalhos da Secretaria;

6 – exercer outras atribuições correlatas ou afins que lhe forem cometidas.

Art. 68.  Compete especialmente aos Diretores de Administração Tributária, de Administração Financeira, Contador Geral, Coordenadores de Planejamento, de Administração e de Comunicação Social, além das atribuições dos órgãos que dirigem:

1 – planejar, coordenar e supervisionar a execução dos serviços a cargo do órgão de que for titular;

2 – assinar, conjuntamente com o Secretário, empenhos, ordens bancárias, cheques e quaisquer documentos necessários à execução da despesa das Unidades Orçamentárias de que sejam titulares ou, referentes a outros órgãos em que haja interveniência da Secretaria da Fazenda na execução do processo, de acordo com a área de competência de cada um;

3 – baixar instruções delegando poderes ou atribuições aos dirigentes dos órgãos subordinados;

4 – propor normas, especificações e instruções com vista à execução dos trabalhos;

5 – reunir periodicamente os dirigentes de órgãos subordinados para debates de assuntos de sua competência;

6 – apresentar, ao Secretário da Fazenda, relatório das atividades do órgão que dirige;

7 – reunir os dados que forem necessários à elaboração da proposta orçamentária, para o exercício financeiro seguinte;

8 – dirimir dúvidas suscitadas pelas Repartições subordinadas relativamente a execução dos serviços a seu cargo;

9 – Assinar correspondência a expedientes emanados dos respectivos órgãos ou subscrevê-los, juntamente com o Secretário, quando se fizer necessário.

Art. 69.  Compete aos Dirigentes do Centro de Informações Econômico-Fiscais, das Contadorias Setoriais e aos Chefes de Divisão:

1 – organizar e controlar a execução dos serviços a cargo do órgão respectivo;

2 – assessorar os dirigentes dos órgãos a que estiverem subordinados, em assuntos de sua competência;

3 – propor normas, especificações e instruções, tendo em vista a boa execução dos trabalhos;

4 – levantar as necessidades de pessoal do órgão que dirige, e encaminhar ao superior hierárquico, proposta para o seu atendimento;

5 – apresentar aos diretores a que forem subordinados, trimestralmente, relatórios analíticos das atividades dos órgãos que dirigem;

6 – apresentar a proposta orçamentária do órgão que chefia;

7 – baixar ordens de serviços;

8 – delegar atribuições a seus subordinados.

Art. 70. Aos Chefes de Seção compete em caráter coletivo e individual:

1 – supervisionar, orientar, avaliar e controlar as atribuições permanentes, periódicas ou ocasionais cometidas à sua unidade;

2· assistir o Chefe imediato na solução dos assuntos de sua competência;

3 – apresentar, anualmente, aos superiores hierárquicos, relatórios das atividades de sua unidade;

4 – colaborar na formulação dos planos e programas;

5 – fornecer dados da unidade que dirige, para a elaboração da proposta orçamentária.

SEÇÃO III

DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOSREGIONAIS E LOCAIS

SUBSEÇÃO I

DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 71. Compete especificamente ao Chefe da Divisão de Fiscalização e Arrecadação:

1 – supervisionar, dirigir, acompanhar e controlar as atividades de arrecadação e fiscalização dos órgãos locais da Fazenda;

2 – dirigir a execução dos planos e programas da fiscalização e arrecadação;

3 – movimentar os servidores designados para o serviço de fiscalização, de acordo com as necessidades e dentro da orientação do Diretor do Departamento de Administração Tributária;

4 – tomar conhecimento das reclamações de contribuintes com relação ao comportamento da fiscalização, providenciando a sua verificação e encaminhamento à solução adequada;

5 – propor ao Diretor a remoção de funcionário por conveniência do serviço;

6 – avaliar o merecimento, os boletins de frequência, e a atribuição de pontos;

7 – inspecionar as repartições arrecadadoras, realizando a verificação geral dos livros, talões de quitação de impostos, guias, comprovantes de depósitos bancários e a conferência dos saldos em dinheiro e em bancos;

8 – ordenar a imediata remessa ao órgão competente, dos saldos e disponibilidade de cada Agência, mesmo antes do prazo estabelecido, assim que julgue conveniente;

9 – examinar as instalações das repartições arrecadadoras e postos fiscais, os móveis, balanças e demais bens do Estado, bem como a higiene e condições de conforto e segurança dos locais de trabalho;

10 -relatar e tomar as medidas necessárias de qualquer irregularidade observada na escrituração, prestações de contas e recolhimento de saldos pelos Agentes da Fazenda estadual ou responsáveis;

11 – verificar nos Cartórios e Promotoras o andamento da cobrança da dívida ativa do Estado e representar ao órgão competente sobre quaisquer irregularidades encontradas;

12 – propor ao Diretor a designação ou dispensa de chefes de Agências, justificando as respectivas propostas;

13 – impor penas disciplinares, propondo à superior autoridade a imposição de penalidade que exceda à sua alçada;

14 – propor a criação ou extinção de agências ou Postos Fiscais assim como, a transferência de local dos mesmos;

15 – articular-se como o Centro de Informações Econômico-Fiscais a fim de procederem o cadastramento dos contribuintes, além de coleta de dados e informações econômico-fiscais;

16 – examinar, quando couber, os registros referentes aos autos de infração e parcelamento de débitos fiscais, a tramitação de processos que aos mesmos se referirem, bem como o encaminhamento pelos contribuintes aos órgãos competentes;

17 – verificar o cumprimento das normas que estabelecem prazos para prestação de informações nos processos relativos à inscrição inicial, renovação de inscrição, transferência e baixa de firma;

18 – verificar o cumprimento das normas relativas à fiscalização de estabelecimentos e de mercadorias em trânsito;

 19 – orientar a fiscalização na colaboração da repressão ao contrabando e sua devida coordenação com os órgãos federais;

20 – instruir os órgãos subordinados quanto a orientação a ser dada aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias;

21 – providenciar distribuição de material de acordo com as requisições dos órgãos locais;

22- sugerir medidas que visem aperfeiçoar a mensuração os trabalhos do pessoal do quadro fisco-arrecadador, quanto à padronização e uniformidade dos serviços executados;

23 -requisitar suprimento de numerário e remeter para as Agências da Fazenda Estadual;

24 – expedir atos administrativos para a execução dos serviços de arrecadação e fiscalização e de outras tarefas realizadas pelo pessoal que lhe é subordinado e colaborar com os demais órgãos fazendários no estudo e na solução de problemas técnico-fiscais e administrativos;

25 – praticar todos os demais atos necessários ao bom desempenho das funções bem como exercer outros encargos que lhe forem confiados pelos Dirigentes dos órgãos a que estiver subordinado.  

SUBSEÇÃO I

DOS DIRIGENTES DE AGÊNCIAS DA FAZENDA ESTADUAL E POSTOS FISCAIS

Art. 72.  Aos dirigentes de Agências da Fazenda Estadual e de Postos Fiscais, compete:

1 – praticar atos de direção com relação ao pessoal lotado nas respectivas repartições, tais como expedir boletins de merecimento, aplicar penas disciplinares, elogiar funcionários, aprovar escalas de férias e outros atos da mesma natureza;

2 – dirigir a execução de todos os serviços a cargo da repartição, zelando pela disciplina, ordem, pontualidade e assiduidade dos funcionários bem como pelo atendimento dos contribuintes e do público em geral;

3 – exibir ao Chefe da Divisão de Fiscalização e Arrecadação todos os livros e documentos, dinheiro, valores e outros papéis da Repartição, proporcionando-lhe a abertura do cofre, para as conferências que forem julgadas necessárias;

4 -comunicar por escrito ao Chefe da Divisão de Controle de Arrecadação e ao Chefe da Divisão de Fiscalização e Arrecadação, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a falta de recolhimento de qualquer valor por funcionário incumbido de arrecadar tributos, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição como conivente pela retenção indevida de dinheiro público;

5 -designar funcionários, para os serviços dos Postos Fiscais, estabelecendo escala de plantão, sistema de rodízio e outras medidas necessárias à fiscalização de mercadorias em trânsito.

SEÇÃO IV

DOS FUNIONÁRIOS FISCAIS

Art. 73.  Aos funcionários fiscais compete especificamente:

1 -velar pela fiel execução das leis, regulamentos e demais atos normativos fazendários, orientando o contribuinte para o cumprimento das obrigações fiscais;

2 – proceder, no interesse da Fazenda Pública, ao exame das escritas dos contribuintes;

3 – proceder o confronto entre elementos das escritas dos estabelecimentos, recorrendo, se necessário, a outras fontes;

4 – proceder o levantamento de matérias primas e outros produtos sujeitos a tributos estaduais, empregados na fabricação e acondicionamento de produtos tributados;

5 – pesquisar e coletar dados em repartições públicas, federais, estaduais, municipais e autarquias, relativos a pagamentos de tributos, fornecimento de mercadorias, elaboração de contratos e outros elementos subsidiários, para confronto de assentamentos de escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

6 – reter mercadorias, máquinas, rótulos, notas fiscais, faturas, guias e livros de escrituração, em situação irregular, quando necessário à comprovação da infração ou falsificação, ou quando possuídos, com intenção de fraude, lavrando o competente termo;

7 – instaurar a ação fiscal e informar processo;

8 – visar documentos fiscais;

9 – solicitar, quando necessário ao desempenho de duas funções, auxílio das autoridades administrativas ou da Força Pública;

10 – permanecer no local de trabalho e comunicar à respectiva repartição a ocorrência de afastamento;

11 – apresentar relatórios sobre os serviços executados;

12 – executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelos Agentes e Inspetor Fiscal;

13 – exercer vigilância sobre mercadorias em trânsito em logradouros públicos, empresas transportadoras, armazéns gerais, frigoríficos, matadouros, depósitos e mercadores ambulantes;

14 – cobrar tributos e multas regularmente devidos sobre mercadorias em trânsito, sempre que estejam desacompanhadas dos documentos fiscais necessários ou estes não estiverem em ordem;

15 – reter para averiguação, documentos fiscais de mercadorias em trânsito, fornecendo ressalva para o acompanhamento dos mesmos ao respectivo destino.

Art. 74.  Aos funcionários fiscais será permitido o livre acesso, em qualquer ocasião, a estabelecimentos produtores, industriais, comerciais, clubes sociais, casas de divertimento e todos os demais locais onde se exerçam atividades sujeitas ao pagamento de tributos devidos ao Estado, por ele arrecadados ou onde possam se encontrar mercadorias ou processar a sua circulação, com a finalidade de executar os serviços que lhe são atribuídos.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75.  As atribuições específicas dos chefes dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, quando não explicitadas, referem-se às atividades de direção, coordenação, supervisão e execução, relacionadas com as respectivas competências conferidas aos órgãos no presente Regimento.

Art. 76.  Ficam criadas na estrutura da Secretaria da Fazenda as seguintes funções gratificadas, correspondentes às chefias dos respectivos órgãos:

SÍMBOLO                                               FUNÇÃO                                                             QUANT.

F – 1        –       Centro de Informações Econômico-Fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       1

F – 1        –       Divisão de Arrecadação e Fiscalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      1

F – 1        –       Divisão de Controle da Arrecadação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       1

F – 1        –       Divisão de Análise e Orientação Tributária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        1

F – 1        –       Divisão de Contabilidade Setorial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      1

F – 1        –       Divisão de Contabilidade Consolidada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     1

F – 1        –       Divisão de Patrimônio do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      1

F – 1        –       Divisão de Receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     1

F – 1        –       Divisão de Despesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     1

F – 3        –       Seção de Serviços Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       1

F – 3        –       Seção Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       1

F – 3        –       Seção de Pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      1

F – 3        –       Seção de Cadastro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       1

F – 3        –       Seção de Apuração de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       1

F – 3        –       Seção de Informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      1

F – 3        –       Seção de Controle e Lançamento da Arrecadação. . . . . . . . . . . . . .       1

F – 3        –       Seção de Controle da Receita e Débitos Fiscais  . . . . . . . . . . . . . . . .       1

Parágrafo único.  Enquanto não vigorar os níveis salariais dos cargos classificados como de direção e assessoramento superior, a coordenadoria de Administração corresponderá à função gratificada símbolo F-1.

Art. 77. Os funcionários que promoverem arrecadação de tributos e multas e deixarem de recolher o produto da receita no prazo regulamentar, ficarão sujeitos ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o total da quantia retida, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 78.  É vedado o deslocamento de funcionários fiscais para o exercício de funções estranhas às atividades específicas do Departamento de Administração Tributária, exceto para o exercício de cargos em comissão.

Art. 79.  Os atos baixados pelas autoridades que compõem a Secretaria da Fazenda obedecerão aos critérios constantes da tabela anexa.

Regimento e Anexos

Decreto nº 183, de 06 de outubro de 1975 -Regimento Interno da SEFAZ-AC com anexos
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. Revogado pelo Decreto nº 11.253, de 5 de junho de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE