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ESTADO DO ACRE
DECRETO N° 280 DE 26 DE MAIO DE 1997

Disciplina os procedimentos a serem observados pelas entidades esportivas quando da regularização, no âmbito do território do estado do Acre, de Sorteios para angariar recursos ao Fomento do Desporto de que trata o Art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993.

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, item IV da Constituição Estadual, e ,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a nível Estadual a realização dos sorteios destinados a angariar recursos para o Fomento do desporto, conforme previsão contida no art. 57 da lei Federal nº 8672, de 06 de julho de 1993 e no art. 40 do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º Os sorteios destinados a angariar recursos para o Fomento do Desporto, previsto no art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993 e no art. 40 e seguintes, do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, poderão ser realizados no âmbito do Território  do Estado do Acre quando autorizados previamente, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, nos termos deste Decreto.

Art. 2º As pessoas jurídicas de natureza desportiva interessadas na realização dos sorteios de que trata este Decreto, deverão requerer credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento, apresentando os seguintes documentos, em original ou cópia autêntica:

I  – ato constitutivo ou  estatuto em vigor, devidamente registrado;

II – comprovação da eleição e data da posse da diretoria,  em exercício;

III – certidões negativas ou de regularidade fiscal, quanto a Tributos Federais, Estaduais e Municipais bem como para a seguridade social observando o disposto no art. 206 do Código tributário nacional, se for o caso;

IV – projeto detalhado para aplicação dos recursos que venham a ser obtidos com os sorteios;

V – dependendo da natureza da entidade, fica obrigada ainda:

a) em se tratando de entidade de administração, comprovação de apuração regular e continuada na gestão da modalidade esportiva respectiva e de que realizou todas as competições oficiais obrigatórias do calendário mediante atestado a ser fornecido pelo órgão público estadual encarregado da coordenação de desporto no Estado.

b) em se tratando de entidades de prática comprovação da filiação em entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto, com o atestado de participação efetiva da última competição oficial concluída, em, no mínimo, 03 ( três ) modalidades olímpicas, a ser fornecida pelas entidades de administração respectivas.

Parágrafo Único. A autorização para a realização dos sorteios somente poderá ser concedida ás pessoas jurídicas de natureza desportiva, de administração ou de prática, credenciadas na forma  definida neste Decreto, as quais poderão utilizar-se dos servidores de sociedade comercial para administração e realização dos eventos, devendo, no entanto, o contrato firmado para esse fim ser,  obrigatoriamente, registrado na Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, sob pena de na sua falta ser cassada a autorização concedida.

Art. 3º Os sorteios de que trata este Decreto, ficam restritos à utilização das seguintes modalidades lotéricas:

I – Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 (zero um) a 90 (noventa) mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contrato humano que assegura integral lisura aos resultados;

II – Sorteios Numéricos: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;

III – Bingo permanente: a mesma modalidade prevista no Inciso I deste artigo, com autorização para ser aplicada nas condições estipuladas neste Decreto;

IV – Similares: variantes das modalidades referidas nos incisos anteriores em que se sorteiam ao acaso números entre 01 (um) e 90 (noventa), utilizando processo que garante integral segurança e absoluta lisura aos resultados, podendo ainda, abranger outras modalidades de sorteio que venham a ser aprovada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, para aplicação na área restrita e autorizada pela Autoridade Fazendária Estadual.

§1º Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteios Numéricos, observados suas exigências específicas, poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória à entrega dos prêmios aos vencedores, nesses casos, durante a própria competição.

§2º A autorização para a realização da modalidade Bingo Permanente dependerá do atendimento pelas entidades desportivas das seguintes condições:

a) instalar salas de bingo com capacidade de, no mínimo, 500 (quinhentos) participantes sentados, em sua sede ou fora dela, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade;

b) funcionamento em dias e horários pré-determinados, comunicados e aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Acre;

c) salas equipadas com o sistema de extração de números requerido e aprovadas, bem como de circuito fechado de televisão e de difusão de som que permitam a todos os participantes perfeita visibilidade de cada procedimento do sorteio e do seu permanente acompanhamento.

§3º A programação dos salões de BINGO PERMANENTE poderá consistir na realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.

§4º É vedada a venda de cartelas fora dos locais em que se realizarem os sorteios de BINGO PERMANENTE, exceto em situações  especiais a serem definidas, disciplinadas e autorizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Acre.

§5º Não será permitido o acesso e a permanência de menores de 18 (dezoito) anos de idade nos locais de sorteios de BINGO PERMANENTE.

§6º As sessões serão registradas em atas redigidas simultaneamente com realização dos sorteios a que se referirem.

Art. 4º O total dos recursos arrecadados em cada sorteio terá a seguinte destinação:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos;

II – 35% – (trinta e cinco por cento) para entidades desportivas autorizadas a aplicar em projetos, atividades ou aquisições de bens destinados ao Fomento do Esporte e custear as despesas de administração e divulgação.

§1º Para que a Secretaria de Estado da Fazenda do Acre possa fazer aos encargos e despesas com a fiscalização e o diagnóstico técnico, em qualquer modalidade de sorteio credenciado, as pessoas jurídicas de natureza desportiva  credenciadas recolherão um percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos prêmios, devendo a importância ser paga antes da realização do sorteio, mediante depósito na conta única do Estado do Acre, junto ao Banco do Estado do Acre – BANACRE, através de Documentos de Arrecadação Estadual – DAE.

§2º No caso do inciso III, do art. 3º deste Decreto, o recolhimento deverá ser efetuado até o primeiro dia útil da semana subsequente ao da realização do sorteio.

§3º A distribuição dos recursos prevista neste artigo e  exame da documentação relativa ao sorteio serão objeto do acompanhamento e da fiscalização dos órgãos competente da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre.

Art. 5º Ao final de cada sorteio serão distribuídos e entregues os prêmios respectivos na presença de todos os participantes,  antes do início do sorteio seguinte, após a comprovação dos ganhadores, devendo as cartelas premiadas ficarem fazendo parte integrante da ata da sessão para fins de controle e fiscalização.

Parágrafo Único. Em qualquer caso os participantes premiados terão o prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias para reclamar seus prêmios, findo o qual serão entregues ao Governo Estadual para doação a entidade filantrópica, a critério da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social – SETAS.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos sorteios ou eventos similares que venham a ser realizados por entidades não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, mesmo quando se tratar de entidade desportiva, de administração ou de prática, buscando recursos para o Fomento do Desporto, ficando os mesmos submetidos ao regramento da Lei Federal nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 e do Decreto Federal nº 70.951, de 09 de agosto de 1972.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda do Acre:

I –  autorizar e zelar pela realização dos sorteios previstos neste Decreto;

II – fiscalizar, em caráter permanente, todos os locais e procedimentos necessários à realização dos sorteios:

III – aprovar, com exclusividade, o uso das máquinas e equipamentos a serem utilizados nos sorteios, após a promoção de auditoria técnica no sistema;

IV – controlar todas as fases de realização dos sorteios;

V – aplicar quando for o caso as penalidades e sanções previstas na legislação específica;

VI – exigir das entidades promoventes dos eventos a  afixação em local visível, do regimento dos sorteios que realizarem.

Art. 8º O descumprimento das disposições e exigências estabelecidas neste Decreto e na legislação aplicável sujeitará as entidades promoventes às seguintes penalidades, previstas no art. 48 do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, a serem aplicadas cumulativamente:

I   –  cassação da autorização;

II  –  proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de 05 (cinco) anos;

III – perda dos bens prometidos em prêmios, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior a 50 UFIR’s, vigente na data de seu recolhimento à Secretaria de Estado da Fazenda do Acre.

Art. 9º Quando atendidas todas as exigências deste Decreto, a entidade desportiva credenciada receberá a autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, a ser-lhe comunicada com a antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias da data marcada para início do funcionamento ou para a realização do evento.

Art. 10 A Secretaria de Estado da Fazenda do Acre fica autorizada a estabelecer outras normas ou condições necessárias à implantação e implementação do presente regulamento.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 26 de maio de 1997, 108º da República, 93º Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre.

 

RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda.

Decreto nº 280, de 26 de maio de 1997 – Disciplinar os procedimentos a serem observados pelas entidades esportivas quando da regularização, no âmbito do território do estado do Acre
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Este texto não substitui o publicado no DOE