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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 9.865 DE 31 DE MARÇO DE 2004
. Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre nº 8.765, de 06 de abril de 2004.
. Alterado pelo Decreto nº 9.917, de 15 de abril de 2004.

Determina a obrigatoriedade de proceder consulta prévia aos Órgãos Públicos estaduais que especifica, nos processos de pagamento, para levantamento de débitos fiscais, de execuções judiciais e dívidas bancárias.

O GOVERNADOR NO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 78, IV, Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização do Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de evitar que a Administração Pública realize pagamentos a contribuintes que se encontrem em débito com Erário ou sofrendo execução pelo Estado do Acre.

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º, pelo Decreto nº 9.917, de 15de abril de 2004. Efeitos a partir de 19 de abril de 2004.

Art. 1° Fica determinado que todos os processos relativos a pagamentos de fornecedores e de prestadores de serviços, superiores a R$ 500,00 (Quinhentos Reais), a serem realizados responsáveis deverão, antes de efetuada a liquidação, realizar uma consulta prévia aos órgãos abaixo:

I – Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, para levantamento de débitos fiscais;

II – Procuradoria-Geral do Estado do Acre nos casos de pagamentos por desapropriação;

III – Ao Banco do Estado do Acre S/A, em liquidação ordinária, para verificação de dívidas bancárias.

§ 1° As consultas a que se referem o caput deste artigo abrangerão também as pessoas dos sócios, mesmo que minoritário.

§ 2° No prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, as informações de que trata o caput deste artigo serão centralizadas na Secretaria de Fazenda e Gestão Pública, exceto às relativas aos processos de desapropriações.

Redação original: efeitos até 18 de abril de 2004.

Art. 1º  Fica determinado que todos os processos relativos a pagamento a serem realizados por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, os respectivos responsáveis deverão, antes de efetuada a liquidação, realizar uma consulta prévia aos órgãos abaixo:

I – Secretaria de Estado da Fazendo e Gestão Pública, para levantamento de débitos fiscais;

II – Procuradoria-Geral do Estado do Acre, por intermédio das Procuradorias Fiscal, Judicial e de Patrimônio Imobiliário, para verificação de existência de execuções fiscais e judiciais, respectivamente;

III – Ao Banco do Estado do Acre S/A, em liquidação ordinária, para verificação de dividas bancárias.

Parágrafo único. As consultas a que se referem ao caput deste artigo abrangerão também as pessoas dos sócios, mesmo que minoritários.

Nova redação dada ao artigo 2º, pelo Decreto nº 9.917, de 15 de abril de 2004. Efeitos a partir de 19 de abril de 2004.

Art. 2° Os procedimentos administrativos a que se refere o art. 1° deste Decreto deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com o resultado das pesquisas

Parágrafo único. A pesquisa junto à Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria de Fazenda e Gestão Pública, pode ser substituída por apresentação de certidão negativa de tributos, permanecendo a obrigatoriedade das consultas ao Banco do Estado do Acre S/A em liquidação ordinária.

Redação original: efeitos até 18 de abril de 2004.

Art. 2º  Os procedimentos administrativos a que se refere o caput deste artigo deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com o resultado das pesquisas.

Parágrafo único. A pesquisa junto à Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças e Gestão Pública, pode ser substituída por apresentação de certidão negativa de tributos, permanecendo a obrigatoriedade das consultas à PGE e ao Banco do Estado do Acre, em liquidação ordinária.

Art. 3° Os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta que descumprirem as disposições deste decreto, sujeitar-se-ão, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, a imediata aplicação das seguintes penas:

I – Advertência Pública;

II – suspensão;

III – exoneração;

IV – destituição de cargo em comissão e/ou função gratificada;

V – demissão.

§ 1° A apuração das infrações cometidas será efetuada através de processo administrativo com ampla defesa, presidido por um Procurador do Estado, tudo em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar n. 39/93, quando couber.

§ 2° Comprovado o descumprimento das disposições deste Decreto, o Procurador-Geral do Estado do Acre, após a conclusão do procedimento administrativos, deverá comunicar o fato ao Chefe do Executivo, para a aplicação das penalidades previstas.

Art. 4°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 31 de Março de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 9.865, de 31 de março de 2004 – Determina a obrigatoriedade de proceder consulta prévia aos Órgãos Públicos estaduais que especifica, nos processos de pagamento
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. Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre nº 8.765, de 06 de abril de 2004.
. Alterado pelo Decreto nº 9.917, de 15 de abril de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DOE