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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.743 DE 19 DE OUTUBRO DE 2012
. Publicado no DOE nº 10.911, de 22 de outubro de 2012.
. Republicado por incorreção no DOE nº 10.916, de 29 de outubro de 2012

Altera o Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987, que regulamenta a Lei Complementar n° 07, de 30 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  O Decreto n° 462, de 11 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que decidir contrariamente à Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único…

Art. 58.  Será dispensada a interposição de recurso de ofício:

I – quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época da decisão, quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;

VI – Nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção.

Art. 59.  Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que tiver que cumprir a decisão representará à autoridade julgadora para que seja observada aquela formalidade.

§ 2º  Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva.

Art. 69.  

I – julgar, em segunda instância, os recursos voluntários ou de ofício interpostos contra as decisões finais de primeira instância.” (NR)

Art. 2º  Os processos relativos à restituição, ressarcimento e compensação de tributos,  homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção, serão revisados por Comissão de Revisão de Processos Fiscais, nomeada pelo Secretário de Estado da Fazenda, composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, dentre ocupantes do cargo de Auditor da Receita Estadual.

§ 1º  O mandato dos membros da comissão será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o biênio subsequente.

§ 2º  Os Auditores que tenham se manifestado em qualquer fase do processo não poderão participar do procedimento de revisão, devendo ser convocado o suplente pela ordem de nomeação.

§ 3º  A revisão prevista no caput será feita, preferencialmente, por amostragem.

§ 4º  Os atos da Comissão serão tomados por maioria simples.

§ 5º  Constatada qualquer inconsistência no processo objeto de revisão, a Comissão deverá submetê-lo a apreciação do setor responsável pela emissão da decisão, sugerindo as medidas corretivas a serem adotadas.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012.

Rio BrancoAcre, 19 de outubro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 4.743, de 19 de outubro de 2012 – Altera o Decreto nº 462-1987 – Recurso de Ofício
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. Publicado no DOE nº 10.911, de 22 de outubro de 2012.
. Republicado por incorreção no DOE nº 10.916, de 29 de outubro de 2012
Este texto não substitui o publicado no DOE