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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 8.877, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOE nº 11.468, de 31 de dezembro de 2014.

Altera o Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987, que “Regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 30 de dezembro de 1982, no que se refere ao Processo Tributário Administrativo, a Administração Tributária e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. …

Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto neste artigo os atos referidos no artigo 14, valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, mediante qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 20.  Far-se-á a intimação:

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ainda que este não seja o representante legal do destinatário;

III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º  Quando restar inútil um dos meios previstos no caput deste artigo a intimação será feita por edital publicado, alternativamente:

I – no endereço da administração tributária na internet;

II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III – uma única vez, no Diário Oficial do Estado.

§ 2° Considera-se feita a intimação:

I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III – se por meio eletrônico:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado, se este for o meio utilizado.

§ 3º  Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º  Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, na hipótese do inciso III do caput, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

§ 5º  O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

§ 6º  A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em

confissão da infração arguida, bem como incorreções ou omissões da peça fiscal não caracterizarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 8.877, de 30 de dezembro de 2014 – Altera o Decreto nº 462-1987
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. Publicado no DOE nº 11.468, de 31 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o publicado no DOE