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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.101, DE 27 DE ABRIL DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.521, de 28 de abril de 2023

Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas atingidas pelo transbordo de rios e igarapés no Estado do Acre, sem quaisquer acréscimos, da seguinte forma:

I – para 30 de agosto de 2023, os débitos com vencimento em março de 2023;

II – para 28 de setembro de 2023, os débitos com vencimento em abril de 2023;

III – para 30 de outubro de 2023, os débitos com vencimento em maio de 2023;

IV – para 29 de novembro de 2023, os débitos com vencimento em junho de 2023; e

V – para 27 de dezembro de 2023, os débitos com vencimento em julho de 2023.

§ 1º A prorrogação abrange os seguintes débitos:

I – de antecipação do ICMS com encerramento da tributação;

II – de antecipação do ICMS sem encerramento da tributação;

III – de diferencial de alíquotas e de antecipação do diferencial de alíquotas;

IV – de parcelamentos; e

V – de apuração do ICMS próprio.

§ 2º A prorrogação não se aplica:

I – a créditos tributários decorrentes de lançamento em que seja exigido concomitantemente imposto e multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;

II – em hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento do imposto no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço;

III – a créditos tributários decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;

IV – ao ICMS de substituição tributária retido pelo substituto tributário ou que a legislação imponha ao substituto o dever de retenção;

V – a débitos de estabelecimentos não atingidos diretamente pelo transbordo dos rios e igarapés; e

VI – aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.

§ 3º A prorrogação será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ à vista de certidão expedida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC de que a área do estabelecimento foi diretamente atingida pela enchente.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá disponibilizar à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC serviço para emissão eletrônica da certidão de que trata o § 3º.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre as demais condições e exceções para fruição da prorrogação de prazo de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 27 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

LEI Nº 4.101, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na situação que especifica. . Publicada no DOE nº 13.521, de 28 de abril de 2023 1274 downloads 12-05-2023 10:38 Download
. Publicada no DOE nº 13.521, de 28 de abril de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE