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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.084, DE 7 DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOE nº 13.322, de 8 de julho de 2022

Dispõe sobre a alíquota incidente nas operações e prestações sobre bens e serviços considerados essenciais pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e

Considerando a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida em 17% (dezessete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas:

I – operações internas com combustíveis e com energia elétrica com consumo mensal acima de 140kwh;

II – prestações internas de serviço de comunicação.

Art. 2º O disposto no art. 1º será aplicado enquanto produzirem efeitos as alterações na Lei Federal nº 5.172, de 25 outubro de 1996 e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, promovidas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 7 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 11.084, de julho de 2022 – alíquotas sobre bens e serviços considerados essenciais LC Fed. 194-2022
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. Publicado no DOE nº 13.322, de 8 de julho de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOE