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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 9.706, DE 29 DE JULHO DE 2021
. Publicado no DOE nº 13.097, de 30 de julho de 2021.

Suspende, a partir de 2 de agosto de 2021, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, as disposições normativas que autorizam a concessão de regime de trabalho remoto aos servidores públicos em razão da pandemia da covid-19; revoga o Decreto nº 8.911, de 14 de maio de 2021, a fim de extinguir a restrição de horário de funcionamento das atividades e estabelecimentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, a partir de 2 de agosto de 2021, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, as disposições normativas que autorizam a concessão de regime de trabalho remoto aos servidores públicos em virtude da pandemia da covid-19, em especial aquelas previstas no Decreto nº 6.612, de 19 de agosto de 2020.

Art. 2º A partir de 2 de agosto de 2021, todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Acre retornarão ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário em lei específica.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Acre devem apresentar a carteira de vacinação no setor de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, para fins de inserção no sistema de gestão de pessoas.

Art. 3º A partir de 2 de agosto de 2021, apenas será permitida a manutenção do regime de trabalho remoto aos servidores:

I – que integrem o grupo de risco; e

II – os que não foram vacinados com a 2ª dose ou a dose única da vacina contra a COVID-19.

Parágrafo único. A permissão de que trata o caput não se aplica aos servidores que se abstiverem ou que se recusarem ser vacinados de acordo com o calendário de vacinação e a disponibilidade de vacinas no município de lotação, salvo no caso de apresentação de laudo médico que comprove a impossibilidade de recebimento da vacina.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.911, de 14 de maio de 2021.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 29 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 9.706, de 29 de julho de 2021 – suspende trabalho remoto
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. Publicado no DOE nº 13.097, de 30 de julho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOE