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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.083, DE 7 DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOE nº 13.322, de 8 de julho de 2022

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS nº 81 a 84 e 106/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e

Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, nas reuniões extraordinárias 355ª, nos dias 22 a 28 de junho de 2022, realizada em Brasília-DF; 356ª, no dia 30 de junho de 2022, realizada em Vitória/ES;

Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 185ª reunião ordinária, no dia 1º de julho de 2022, realizada em Vitória, ES;

Considerando a Lei Complementar nº 192/2022;

Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça;

Considerando, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ;

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os convênios a seguir relacionados:

I – 81, de 28 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 28 de junho de 2022;

II – 82, 83 e 84, de 30 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 30 de junho de 2022;

III – 106, de 1º de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 5 de julho de 2022.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos referidos Convênios.

Rio Branco, 7 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

CONVÊNIOS ICMS

EMENTA
81/2022

355ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 a 28 de junho de 2022.

 

Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos deste convênio.

 

82/2022

356ª Reunião Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022.

Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio.
 

83/2022

356ª Reunião Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022.

 

Altera o preâmbulo do Convênio ICMS nº 81, que altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18.
84/2022

356ª Reunião Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022.

Altera o preâmbulo do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos que especifica.
106/2022

185ª reunião ordinária, no dia 1º de julho de 2022, realizada em Vitória, ES.

Altera o Convênio ICMS nº 82/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio.

 

Decreto nº 11.083, de 7 de julho de 2022 – incorpora à legislação os Convênios ICMS 81 a 84-2022 e 106-2022
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. Publicado no DOE nº 13.322, de 8 de julho de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOE