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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR N° 56, DE 10 DE JULHO DE 1997 (Revogada)
. Alterada pelas Leis Complementares ns. 64, de 19 de janeiro de 1999; 101, de 20 de dezembro de 2001; 292, de 30 de dezembro de 2014 e 343, de 18 de dezembro de 2017.
. Revogada pela Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, a partir de 31 de março de 2021.

Reajusta e disciplina a aplicabilidade da Lei Complementar n° 7/82, no que se refere as taxas de expediente e segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As Taxas instituídas pela Lei Complementar n.° 7, de 12 de dezembro de 1982 (Código Tributário do Estado), terão por base de cálculo a UPF vigente no mês da ocorrência do fato gerador, e, serão cobradas com base nas Tabelas A, C, D, E e F anexas a presente Lei.

Acrescido o Art. 1º- A pela Lei Complementar nº 292, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 1º-A Ficam isentos da taxa de expediente os serviços relacionados na Classe 2.14, quando o serviço for prestado pela internet.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 736-A, de 13 de julho de 1981 e 1.072 de 30 de dezembro de 1992.

Rio Branco – Acre, 10 de julho de 1997, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

Lei Complementar nº 056, de 10 de julho de 1997 – Reajusta e disciplina a aplicabilidade da LC 7-82 – REVOGADA
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. Alterada pelas Leis Complementares ns. 64, de 19 de janeiro de 1999; 101, de 20 de dezembro de 2001; 292, de 30 de dezembro de 2014 e 343, de 18 de dezembro de 2017.
. Revogada pela Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, a partir de 31 de março de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOE