Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 14 DE MAIO DE 2008 (Revogada)
. Publicada no D.O.E n° 9.812, de 28 de maio de 2008.
. Revogada pela Instrução Normativa nº 01, de 3 de agosto de 2009.

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, inciso III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975,

Considerando o imperativo constitucional da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, inscritos no caput do art. 37 da CF/88;

Considerando, ademais, que incumbe à administração pública garantir a segurança jurídica tanto dos atos que pratica quanto daqueles que exige, perante ela, serem praticados;

Considerando, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 3º, da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96; no inciso VIII do art. 3.°, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9.07.97; no Convênio ICMS nº 64/06 e na tabela III, do anexo I, do Título VII do Decreto nº 008/98.

RESOLVE:

Art. 1º  Nas operações de arrendamento mercantil com veículos automotores é inexigível o ICMS da pessoa física, não contribuinte do imposto, quando esta optar pela aquisição do bem ao final do contrato.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de término do contrato de arrendamento mercantil de veículos automotores antes do prazo previsto, situação na qual o órgão de trânsito, somente procederá a conclusão do procedimento de transferência mediante a comprovação do recolhimento do ICMS devido ao Estado do Acre;

Art. 2º A partir da segunda operação de transferência de propriedade do mesmo veículo, realizada pela empresa arrendadora, deverá ser recolhido o ICMS, sobre o preço de mercado do veículo, observada a legislação pertinente.

Art. 3º  Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas pelo Convênio ICMS 64/06.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 14 de maio de 2008.

Lilian Virgínia Bahia Marques Caniso
Diretora de Administração Tributária

. Publicada no D.O.E n° 9.812, de 28 de maio de 2008.
. Revogada pela Instrução Normativa nº 01, de 3 de agosto de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DOE