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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 21 DE JULHO DE 2020
. Publicada no DOE nº 12.844, de 22 de julho de 2020

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996, que dispõe sobre Legislação Tributária Estadual, e da Lei nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decretae eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996, passa avigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A.  Na cobrança de créditos do Estado, inclusive da Administração Indireta, fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a nãopropor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, referentes a créditos tributários e não tributários,cujo valor atualizado e consolidado inscrito em dívida ativa seja igualou inferior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para o ICMS e R$14.000,00 (quatorze mil reais) para os demais créditos.

§ 1º  Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo,deverão ser considerados o valor principal, os juros e as multas.

§ 2º  Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal,consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput, deverá ser considerado o montantetotal da dívida, com o somatório dos valores globais atualizados.

§ 3º  A autorização prevista no caput não prejudica a utilização de meiosextrajudiciais de cobrança dos créditos fiscais pela PGE.

§ 4º  Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados, anualmente, por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.

§ 5º  Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a dispensar manifestações processuais, independentemente do valor da execução fiscal,quando houver jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou severifique a sua inviabilidade jurídica.

§ 6º  A dispensa e a desistência previstas neste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geraldo Estado.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), bem como a dispensar manifestações processuais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique sua inviabilidade jurídica.

§ 1º  O valor estabelecido no caput poderá ser atualizado, anualmente,por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º  As dispensas e as desistências previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.”(NR)

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2020, 132º da República, 118º doTratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei Complementar nº 371, de 21 de julho de 2020 – Altera LC 53-96 e Lei 1.481-2003
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. Publicada no DOE nº 12.844, de 22 de julho de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE