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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 372, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicada no DOE nº 12.941, de 14 de dezembro de 2020
. Alterada pela Lei Complementar nº 378, de 31 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a parcelar os créditos tributários relativos ao ICMS devidos à Fazenda Pública Estadual, não inscritos em dívida ativa, constituídos formalmente ou confessados espontaneamente pelos contribuintes.

§ 1º Os créditos tributários poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, sucessivas e vencíveis até o penúltimo dia de cada mês a requerimento do interessado, observadas as condições estabelecidas nestaLei.

§ 2º O crédito tributário será consolidado para pagamento, compreendendo todos os seus acréscimos legais, englobando o principal, os juros e a multa devidos até a data do requerimento.

Nova redação dada ao § 3º pela Lei Complementar nº 378, de 31 de dezembro de 2020. Efeitos a partir de 14 de dezembro de 2020.

§ 3º O crédito parcelado será atualizado com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Redação original:

§ 3º O crédito tributário parcelado será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o saldo devedor.

§ 4º A primeira parcela vencerá no dia útil após a data da assinatura do Termo de Compromisso ou de Adesão.

§ 5º Sobre as parcelas vencidas e não pagas do parcelamento incidirá os encargos previstos no art. 62-A, da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, respeitados os limites máximos previstos na lei específica do ICMS quanto à multa moratória.

§ 6º É de responsabilidade do sujeito passivo a obtenção do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) necessário para a quitação das parcelas, que será disponibilizado através de meio eletrônico, mediante acesso ao portal “SEFAZ Online”, na guia própria para o serviço.

§ 7º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários, exceto quando inscritos em dívida ativa, provenientes de ICMS:

I -por substituição tributária pelos contribuintes responsáveis;

II -incidente nas operações de importação.

Art. 2º A concessão do parcelamento do crédito tributário não inscrito em dívida ativa dependerá de requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Estando o crédito tributário inscrito em dívida ativa, o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Estado, na forma da Lei Complementar Estadual nº 316, de 10 de março de 2016.

Art. 3º Em qualquer fase do processo fiscal tendo em vista a origem do crédito tributário poderá ser autorizado o seu parcelamento.

Parágrafo único. Somente poderão ser parcelados créditos tributários vencidos.

Art. 4º Para conceder o parcelamento do crédito tributário, a autoridade poderá exigir do devedor garantia real ou fiador idôneo, que assegure o respectivo pagamento.

Art. 5º O requerimento de parcelamento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser previamente formalizado e instruído com:

I – assinatura do devedor ou seu representante legal;

II – documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

III – documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso; e

IV – comprovante de pagamento da taxa de expediente.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado por meio eletrônico, aplicando-se no que couber o disposto neste artigo.

Art. 6º O pedido de parcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretratável da infração cometida ou do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 393, 394 e 395 do Código de Processo Civil, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 1º Vencido e não satisfeito o crédito tributário ou qualquer uma das parcelas, deverá ser efetuada a conferência do cálculo do imposto e das multas aplicáveis pelo setor competente, seguido do encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, na forma e prazo estabelecidos no art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 316, de 10 de março de 2016.

§ 2º A falta de pagamento, no prazo respectivo, de três prestações do crédito tributário, importa no vencimento automático do restante da dívida, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo antecedente.

§ 3º Durante o transcurso do prazo de defesa em processo administrativo tributário, somente será concedido parcelamento mediante abdicação de defesa pelo autuado, que se dará com o pagamento da primeira parcela.

Art. 7º O contribuinte poderá celebrar no máximo três parcelamentos nos termos destaLei, independentemente do número de parcelas requeridas em cada parcelamento.

§ 1º Não será autorizado parcelamento de novo crédito tributário se houver parcelas vencidas do parcelamento anterior.

§ 2º O crédito parcelado não poderá sofrer novo parcelamento nem a inclusão de novos créditos.

§ 3º A parcela mensal não poderá ter valor inferior a trezentos reais, ressalvado o caso de ser a última.

Art. 8º Fica revogada a Seção III do Capítulo III do Título I do Livro Segundo, composta pelos artigos 206, 207 e 208, da Lei Complementar nº 7, de 30 de dezembro de 1982.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 11 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei Complementar nº 372, de 11 de dezembro de 2020 – Parcelamento normal – atualizada até a LC nº 378-2020
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. Publicada no DOE nº 12.941, de 14 de dezembro de 2020
. Alterada pela Lei Complementar nº 378, de 31 de dezembro de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE