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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 10.465, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
. Publicado no DOE de 10/11/2021.

Disciplina as regras e uniformiza as operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as regras gerais dispostas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as diretrizes emanadas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os prazos para publicação e encaminhamento dos Anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e dos Anexos do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, bem como as Normas sobre Prestações e Tomadas de Contas, estabelecidas na legislação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre e pela Secretaria do Tesouro Nacional;

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2021 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;

CONSIDERANDO, por fim, que os procedimentos necessários a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina as regras e uniformiza as operações de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial para o encerramento do exercício financeiro de 2021.

Art. 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) do Poder Executivo obedecerão às disposições deste Decreto, incluídas as entidades autárquicas e fundacionais, as empresas públicas dependentes, as sociedades de economia mista e os fundos especiais.

Parágrafo único. Entende-se como Empresa Dependente a empresa controlada pelo Estado e que receba recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles destinados ao aumento da participação acionária do Estado.

Art. 3º Sem prejuízo da competência e da autonomia constitucional, aplicam-se aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos demais Órgãos Constitucionais Independentes, no que couber, as disposições deste Decreto, por força do art. 52 e do art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º A partir da publicação deste Decreto até a data de fechamento do Balanço Geral do Estado e da entrega da Prestação de Contas do Governador, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e financeira, e ao levantamento dos inventários dos órgãos e entidades de que tratam os artigos 2º e 3º deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 5º A emissão das Notas de Empenho terá como data limite 20 de dezembro de 2021.

Art. 6º A emissão das Notas de Liquidação terá como data limite 21 de dezembro de 2021.

Art. 7º A emissão das Notas de Pagamento e das Despesas Extraorçamentárias, bem como o encaminhamento e transmissão de Notas de Pagamento e de Despesas Extraorçamentárias pendentes de compensação financeira junto aos agentes financeiros credenciados, terão como data limite 23 de dezembro de 2021.

Art. 8º As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações que se mostrarem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado Fazenda – SEFAZ até o dia 10 de dezembro de 2021.

Art. 9º A limitação temporal estabelecida nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º deste Decreto não se aplica às seguintes despesas:

I – transferências constitucionais, legais e voluntárias;

II – pessoal e encargos sociais;

III – juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;

IV – saúde e educação, desde que destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais;

V – custeadas por recursos oriundos de convênios e operações de crédito;

VI – emendas parlamentares impositivas;

VII – custeadas com recursos oriundos da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020; e

VIII – custeadas com recursos oriundos da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 10. Fica estabelecida a data de 30 de novembro de 2021, como prazo limite para aplicação e devolução dos saldos financeiros dos recursos autorizados como Suprimento de Fundos.

§ 1º Os saldos não aplicados e que estejam de posse do suprido deverão ser recolhidos, na forma estabelecida no decreto que regulamenta a matéria, até a data estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Os processos de prestações de contas dos recursos autorizados como Suprimento de Fundos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na forma estabelecida no decreto que regulamenta a matéria, até a data de 10 de dezembro de 2021.

Art. 11. A emissão e a transmissão das Ordens Bancárias (borderôs) ficam limitadas ao dia 23 de dezembro de 2021.

Art. 12. Será realizado no Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil – SAFIRA, o fechamento do mês de dezembro do exercício a ser encerrado:

I – para os órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto, impreterivelmente, até o dia 07 de janeiro de 2022.

II – para os Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais Órgãos Constitucionais Independentes a que se refere o art. 3º deste Decreto, impreterivelmente, até o dia 10 de janeiro de 2022.

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 13. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro, se devidamente realizadas, serão inscritas em Restos a Pagar.

§ 1º Consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido na Lei Federal n° 4.320/1964, hipótese em que o fato gerador e a execução orçamentária da despesa deverão ser realizados, obrigatoriamente, dentro do exercício encerrado, observando-se que tais documentos comprobatórios estejam com a data de 2021, ficando assim vedada a sua anulação.

§ 2º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2021, cujo interesse público seja relevante, poderão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras, considerando-se disponibilidades para fins deste Decreto os valores que compõem o saldo financeiro disponível, por fonte de recurso.

§ 3º Os empenhos de adiantamentos, diárias, ajuda de custo e suprimento de fundo não poderão ser inscritos em Restos a Pagar, devendo as referidas despesas ser liquidadas, pagas ou anuladas, conforme o caso, dentro do exercício de 2021, ficando vedada a concessão cujo direito de uso ultrapasse o exercício corrente.

§ 4º Os pagamentos emitidos, se não transmitidos e acatados pelos bancos, até a data limite fixada no art. 11 deste Decreto, serão anulados, inclusive as despesas extraorçamentárias e suas respectivas consignações, os quais serão inscritos em Restos a Pagar Processados, desde que devidamente comprovados.

§ 5º As despesas empenhadas e não liquidadas, que não tenham caráter de interesse público relevante e que não atendam aos requisitos do § 1º deste artigo, deverão ser anuladas dentro do exercício de 2021, sob a responsabilidade do Gestor responsável pela despesa.

§ 6º As parcelas relativas a contratos cujo montante não se possa determinar, do mês de dezembro, poderão ser empenhadas por estimativa pela média das faturas dos meses anteriores ou com base na última fatura ou pagamento.

Art. 14. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º A ausência do prévio empenho não prejudicará o reconhecimento contábil da despesa pelo regime de competência, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.

§ 2º Na ocorrência de despesas executadas pela Administração no exercício vigente ou em exercícios anteriores sem emissão de empenho prévio, os responsáveis contábeis setoriais deverão realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância aos Princípios de Contabilidade da Competência e da Oportunidade.

§ 3º Havendo interesse da administração e obedecidos todos os procedimentos legais, os valores de que trata este artigo poderão ser empenhados à conta do orçamento do exercício de 2022, como Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, observada a classificação orçamentária correspondente.

§ 4º O reconhecimento contábil das obrigações, previsto no § 2º deste artigo, deverá ser conciliado no decorrer do exercício subsequente, de forma que demonstre fielmente os saldos remanescentes ainda pendentes de execução orçamentária como DEA.

Art. 15. Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto deverão realizar o levantamento dos valores inscritos em Restos a Pagar Não Processados, inscritos até o exercício de 2021, e solicitar formalmente à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, até a data de 7 de janeiro de 2022, o cancelamento daqueles para os quais não haja mais o compromisso de pagamento, desde que munidos com a devida documentação que justifica o motivo do cancelamento.

Art. 16. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizada a anular as ordens bancárias emitidas e não compensadas, bem como as consignações pendentes emitidas em exercícios anteriores, existentes em 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. As consignações mencionadas no caput deste artigo, para as quais ainda existam o compromisso de pagamento, deverão ser regularizadas no exercício de 2022, através de novo procedimento de despesa, devidamente acrescida de multa e juros, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS

Art. 17. Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º de Decreto deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para fins de verificação, lançamento e validação, a seguinte documentação:

I – até o dia 06 de janeiro de 2022:

as planilhas de Lançamento de Receitas originárias de transferência recebidas;

as planilhas de Lançamento de Receitas Próprias arrecadadas; e,

as planilhas de Lançamento de Rendimentos de aplicações financeiras.

II – até o dia 17 de janeiro de 2022: os extratos das contas bancárias dos órgãos e suas respectivas conciliações, referentes ao exercício de 2021, devendo ser adotadas medidas efetivas para acompanhamento diário dos saldos e lançamentos ocorridos, para regularização imediata de eventuais pendências, não sendo admitidas pendências cuja ocorrência tenha se dado em data

anterior a 1º de dezembro de 2021; e

no que diz respeito às entidades da Administração Indireta, a relação dos pagamentos efetuados a título de Precatórios Judiciais, RPV e outros gastos decorrentes de processos judiciais, contendo a origem da ação, data e valor.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo são improrrogáveis.

Art. 18. Os responsáveis pelos órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto deverão levantar junto às instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculados ao CNPJ do respectivo órgão, cujas relações deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 27 de janeiro de 2022, na forma a seguir:

I – banco;

II – agência;

III – situação da conta:

a) ativa;

b) inativa.

IV – data do último movimento; e

V – saldo atualizado.

CAPÍTULO V

DOS INVENTÁRIOS DE BENS E MATERIAIS

Art. 19. Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto deverão encaminhar à Diretoria da Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, até 07 de janeiro de 2022, o relatório de Resumo de Movimentação Mensal de Almoxarifado – RMMA (AX0174), consolidado de janeiro a dezembro, bem como o relatório relativo ao mês de dezembro de 2021.

Art. 20. Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto deverão:

I – realizar as movimentações de bens móveis e almoxarifado no Sistema de Gestão de Recursos Públicos – GRP, quando necessário, até o dia 06 de janeiro de 2022; e

II – atualizar seus lançamentos contábeis relativos à movimentação de bens móveis, imóveis e almoxarifado, promovendo eventuais ajustes acompanhados de Notas Explicativas, quando for o caso, até o dia 07 de janeiro de 2022.

Art. 21. Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto deverão, de maneira individualizada, constituir 2 (duas) comissões, composta por no mínimo 3 (três) integrantes cada, sendo uma para elaborar o Inventário de Material de Consumo existente em almoxarifado e outra para elaborar o Inventário dos Bens Móveis registrados no Sistema GRP, existentes em 31 de dezembro de 2021.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão encaminhar cópia dos atos de nomeação dos membros de cada comissão a que se refere o caput deste artigo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, até a data limite de 06 de janeiro de 2022.

§ 2º A não constituição das comissões ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade pelas diferenças que, eventualmente, venham a ser constatadas e comprovadas ao final do exercício.

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIDADE

Art. 22. Os registros contábeis deverão ser realizados exclusivamente no Sistema SAFIRA, até a data de 7 de janeiro de 2022, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e conforme os eventos contábeis disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre.

§ 1º Os registros contábeis das receitas e despesas sob o enfoque patrimonial deverão obedecer ao regime de competência.

§ 2º No tocante às despesas, para a correta aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os órgãos e as entidades de que trata o art. 2º deste Decreto, deverão realizar o reconhecimento contábil de todas as obrigações existentes ao final do exercício encerrado, independentemente da disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto, deverão registrar no Sistema SAFIRA, a título de provisões, as obrigações presentes, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos esperam que resultem em prováveis saídas de recursos decorrentes de ações trabalhistas, cíveis, fiscais e de outras ações judiciais.

Art. 23. Os registros contábeis realizados a título de reconhecimento de obrigações, direitos, provisões ou de ajustes de exercícios anteriores deverão ser evidenciados em notas explicativas.

§ 1º As notas explicativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser editadas conforme modelo definido no Manual de Referência aprovado pela Resolução TCE nº 87, de 28 de novembro de 2013, devidamente assinadas pelo titular e pelo responsável contábil do órgão ou entidade, e serão encaminhadas à SEFAZ até a data de 10 de janeiro de 2022, e ao Tribunal de Contas do Estado quando da entrega da prestação de contas anual.

Art. 24. O Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, deverá proceder ao registro de contabilização do Passivo Atuarial do Estado até o dia 07 de janeiro de 2022.

Art. 25. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício de 2021.

Parágrafo único. Os ajustes contábeis efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda não desobrigam de responsabilidade os titulares e os contadores dos órgãos ou entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir normas complementares para o cumprimento deste Decreto, bem como dirimir os casos omissos ou quaisquer dúvidas que venham a ocorrer em razão deste Decreto.

Art. 27. Os prazos limites a que se refere este Decreto serão gerenciados através do Sistema SAFIRA, pela Diretoria da Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 9 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES E DATAS LIMITES

 

ATIVIDADE

DATA LIMITE

1

Emissão das Notas de Empenhos (Art. 5º)

20/12/2021

2

Emissão das Notas de Liquidação (Art. 6º)

21/12/2021

3

Emissão das Notas de Pagamento e das Despesas Extraorçamentárias (Art. 7º)

23/12/2021

4

Solicitações de Créditos Adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações (Art. 8º)

10/12/2021

5

Aplicação e devolução dos saldos financeiros dos recursos autorizados como Suprimento de Fundos (Art. 10)

30/11/2021

6

Encaminhamento dos processos de Prestações de Contas dos recursos autorizados como Suprimento de Fundos (Art. 10, § 2º)

10/12/2021

7

Emissão e transmissão das Ordens Bancárias (borderôs) (Art. 11)

23/12/2021

8

Fechamento do mês de dezembro de 2021 aos Poderes e Órgãos Constitucionais Independentes (Art. 12, Inciso II)

10/01/2022

9

Fechamento do mês de dezembro de 2021 aos órgãos e entidades do Poder Executivo a que se refere o art. 2º (Art. 12, Inciso I)

07/01/2022

10

Solicitação de cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados inscritos até o exercício de 2021 (Art. 15)

07/01/2022

11

Encaminhamento das Planilhas de Lançamento de Receitas originárias de transferências (Art. 17, Inciso I, alínea a)

06/01/2022

12

Encaminhamento das Planilhas de Lançamento de Receitas Próprias arrecadadas (Art. 17, Inciso I, alínea b)

06/01/2022

13

Encaminhamento das Planilhas de Lançamento de Rendimentos de aplicações financeiras (Art. 17, Inciso I, alínea c)

06/01/2022

14

Encaminhamento dos extratos das contas bancárias e suas respectivas conciliações, referentes ao exercício de 2021 (Art. 17, Inciso II, alínea a)

17/01/2022

15

Encaminhamento pelas entidades da Administração Indireta a relação dos pagamentos efetuados a título de Precatórios Judiciais, RPV e outros gastos decorrentes de processos judiciais (Art. 17, Inciso II, alínea b)

17/01/2022

16

Encaminhamento à SEFAZ da relação das contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao CNPJ do respectivo órgão (Art. 18)

27/01/2022

17

Encaminhamento à Diretoria da Contabilidade Geral do Estado do relatório de Resumo de Movimentação Mensal de Almoxarifado – RMMA, relativo ao mês de dezembro de 2021 (Art. 19)

07/01/2022

18

Realização das movimentações de bens móveis e almoxarifado no Sistema GRP (Art. 20, Inciso I)

06/01/2022

19

Atualização dos lançamentos contábeis relativos à movimentação de bens móveis, imóveis e almoxarifado (Art. 20, Inciso II)

07/01/2022

20

Encaminhamento à SEPLAG as cópias dos atos de nomeação dos membros das comissões de inventário de bens móveis e de material de consumo (Art. 21, § 1º)

06/01/2022

21

Realização dos demais registros contábeis relativos aos reconhecimentos de receitas e despesas pelo regime de competência, bem como das provisões (Art. 22)

07/01/2022

22

Contabilização do Passivo Atuarial do Estado a ser realizada pelo ACREPREVIDÊNCIA (Art. 24)

07/01/2022

23

Encaminhamento das Notas Explicativas pelos responsáveis contábeis (Art. 23, § 1º)

10/01/2022

 

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

. Publicado no DOE de 10/11/2021.
Este texto não substitui o publicado no DOE