DeSTDA

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação

Sobre o DeSTDA

( Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação )

Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

A UF é competente para definir sobre a obrigatoriedade de uso da DeSTDA de seus contribuintes, bem como daqueles localizados em outras UFs quando realizarem operações/prestações em que o ICMS seja destinado àquela UF, nas situações previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

A DeSTDA deverá ser informada POR ESTABELECIMENTO ou PELA MATRIZ que realize a operação/prestação:

  • sujeita à ST tendo o declarante como o sujeito passivo da obrigação tributária de ICMS;
  • devido por antecipação em entrada interestadual com encerramento da tributação;
  • devido por antecipação em entrada interestadual sem o encerramento da tributação;
  • diferença de alíquota na condição de adquirente de bem para ativo ou material de uso e consumo;
  • em que exista ICMS devido pelo destinatário não contribuinte do ICMS, devido pela condição estabelecida pela EC 87, em que, mesmo na condição de remetente, tenha assumido a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto perante a UF de destino;

I. Contribuintes em Estados que irão adotar a DeSTDA:

Os contribuintes localizados nos Estados que venham a adotar o uso da DeSTDA deverão acessar a página da Secretaria da Fazenda do Estado em que estão localizados seus estabelecimentos e baixar o programa (aplicativo). 

Se o contribuinte realizar exclusivamente operações/prestações de entrada no território do Estado em que está localizado, ou operações e prestações internas dentro desse mesmo Estado, deverá verificar se a Secretaria da Fazenda obriga o uso/assinatura das informações na DeSTDA por meio de certificação digital padrão ICP-Brasil.

Caso o contribuinte efetue remessas para outra unidade da Federação deverá assinar o arquivo transmitido pela DeSTDA por meio de Certificação Digital padrão ICP-Brasil.

II. Contribuintes em Estados que não adotem a DeSTDA

Os contribuintes localizados nos Estados que não implementarem o uso da DeSTDA não necessitarão baixar e preencher o programa/aplicativo desde que não realizem operações/prestações destinadas a outra unidade da Federação.

Porém, o contribuinte deverá baixar o aplicativo para preenchimento e entrega da DeSTDA caso realize operações/prestações destinadas a outra unidade da Federação.

O contribuinte deverá assinar o arquivo transmitido pela DeSTDA por meio de Certificação Digital padrão ICM-Brasil.