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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.056, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicada no DOE nº 13.433, de 19 de dezembro de 2022

Altera dispositivo da Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° …

Parágrafo único. Para apuração do Índice de Participação do Município – IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, não serão considerados os efeitos desta lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

LEI Nº 4.056, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivo da Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios.
  • Publicada no DOE nº 13.433, de 19 de dezembro de 2022
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. Publicada no DOE nº 13.433, de 19 de dezembro de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOE