O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.976, de 15 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …
Parágrafo único. Para apuração do Índice de Participação do Município – IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, não serão considerados os efeitos desta lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.