O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 3.532, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°…
I – setenta por cento proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o disposto no art. 3°, da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990;
…
IV – dezenove por cento proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, que será apurado anualmente com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos da rede municipal. (NR)
…
Art. 5°-A O índice de que trata o inciso IV do art. 3°, refletirá o desempenho em provas de avaliação dos alunos da educação básica da rede municipal, considerando o nível, a evolução e a taxa de aprovação.
§ 1° O Poder Executivo regulamentará a fórmula e os parâmetros de cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal.
§ 2° O regulamento estabelecerá ponderação pela taxa de municipalização, indicador socioeconômico dos alunos, número total de alunos e outros indicadores a critério do Poder Executivo.” (AC)
Art. 5°-B As provas de que tratam o art. 5°-A, serão aplicadas anualmente pelo Estado, com apoio dos municípios, a partir do ano letivo de 2022.
Parágrafo único. Ao município que não realizar as referidas provas de avaliação será atribuída a nota equivalente ao percentual de noventa e oito por cento da menor nota registrada.” (AC)
…
Art. 15. Os critérios de fixação do IPM/ICMS previstos nos incisos II a IV do art. 3° desta lei aplicam-se para distribuição do imposto a partir de 1° de janeiro de 2030, observando-se, para o período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2029, os seguintes critérios de transição, em substituição ao disposto naqueles incisos:
…
II – …
a) pelo critério de transição estabelecido no inciso I, com redução progressiva do percentual estabelecido naquele inciso, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único;
b) pelos critérios dos incisos II a IV do art. 3°, com aumento progressivo do peso de cada índice, até atingir os percentuais estabelecidos naqueles incisos, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único.” (NR)
Art. 2° O Anexo único da Lei n° 3.532, de 2019, passa a vigorar conforme o estabelecido nesta lei.
Acrescentado o Parágrafo único, pela Lei nº 4.056, de 15 de dezembro de 2022. Efeitos a partir de 19 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Para apuração do Índice de Participação do Município – IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, não serão considerados os efeitos desta lei. (AC)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023, exceto com relação ao art. 5°-B, da Lei nº 3.532, de 2019, que produzirá efeitos imediatamente.
Parágrafo único. Para apuração do Índice de Participação do Município – IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, serão considerados os efeitos desta lei.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 3.532, de 2019:
I – os itens 1 a 9 da alínea “a” do inciso II do art. 15;
II – os itens 1 a 9, alínea “b” do inciso II do art. 15.
Rio Branco-Acre, 15 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.